ICMS/SP As operações internas com "café torrado e moído em cápsulas", classificado na posição 0901 da NCM e no CEST 17.096.04, estão sujeitas a substituição tributária? Se sim qual o IVA-ST deve ser aplicado uma vez que a Portaria CAT nº-37/2017 excetuou os produtos classificados no CEST 17.096.04? Por meio da Resposta a Consulta nº 16.078/2017, o fisco paulista esclareceu que o produto café torrado e moído em cápsulas cuja posição na NCM é 0901 e código CEST 17.096.04 está sujeito a substituição tributária no Estado de São Paulo e discorre sobre o desmembramento do código CEST aplicável. Referido produto se encontra descrito no artigo 313-W, § 1º, item 11, alínea "d" do RICMS/2000: "§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 11 - outros: d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01" A descrição contida nesse dispositivo legal também contempla café torrado e moído, em cápsulas. Quanto ao IVA-ST, em julho/2017, por meio da Portaria CAT nº 63/2017, o Estado de São Paulo incluiu o CEST 17.096.04 na Portaria CAT nº 37/2017, determinando um IVA-ST específico para o café torrado e moído, em cápsulas (subitem 11.1.1), em cumprimento ao disposto no Convênio ICMS nº 27/2017 com efeitos a partir de 01/07/2017, que acrescentou o CEST 17.096.04 referente ao café torrado e moído em cápsulas, no Anexo XVIII do Convênio ICMS nº 92/2015. Todavia, foi mantido o mesmo percentual do café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, ou seja, 21,2% ficando desmembrado da seguinte forma: XI OUTROS | ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | IVA-ST (%) | | 11.1 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 | 0901 | 17.096.00 | 21,20 | | 11.1.1 | Café torrado e moído, em cápsulas (Item acrescentado pela Portaria CAT-63/17, de 28-07-2017; DOE 29-07-2017; Efeitos desde 01-06-2017) | 0901 | 17.096.04 | 21,20 | Assim, antes da entrada em vigor do Convênio ICMS nº 27/2017 o IVA-ST a ser utilizado era de 21,2% com a utilização do CEST 17.096.00 e após essa data o IVA-ST permaneceu sendo de 21,2%, mas com a utilização do CEST 17.096.04. |
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