| SP - ICMS Substituição tributária Modificação na relação de mercadorias sujeitas ao regime O Regulamento do ICMS foi alterado por meio do Decreto nº 62.644/2017 no que se refere ao rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 01/08/2017. Com a nova redação, ficam excetuados da aplicação do regime o refresco e refrigerante, que estavam abrangidos no item referente às águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente. Ficam excluídos da aplicação da substituição tributária os acessórios que integrem ou acondicionem o sorvete, como casquinha, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas e outros e tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo frio ou fotocátodo. Vários produtos foram incluídos no regime, pelo referido decreto, dentre eles: a) produtos alimentícios: creme vegetal, refrescos e outras bebidas não alcoólicas, cuscuz e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves; b) água sanitária, branqueador e outros alvejantes, NCM 3402.20.00; c) fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, nele especificados; d) esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico; e) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes; f) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação; g) telefones para redes celulares portáteis, e outros aparelhos telefônicos; h) aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores; i) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia; Também houve a modificação da descrição e/ou NCM de alguns produtos: a) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"; b) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros; c) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente; d) telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo; e) outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos. Os procedimentos para levantamento do estoque de mercadorias existente no final do dia 31/07/2017 incluídas no regime de substituição tributária, também foi divulgado no mesmo decreto. Decreto nº 62.644/2017, publicado no DOE de 28/06/2017. |
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