ICMS/SP Qual é a alíquota interna aplicada para produto depilatório classificado na NCM 3307.90.00? Dispõe o art. 55, IV do RICMS/SP que estão sujeitos à alíquota de 25%: IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; O inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000, anteriormente transcrito, excetua da aplicação da alíquota de 25%, dentre outros, o código 3307.90.0500, da NBM , composta por 10 dígitos, que não é mais adotada e foi substituída pelos códigos da NCM. Porém, cabe observar que o caput do referido artigo, dispõe que deve ser observada "a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996". Consequentemente, também cabe esclarecer que o artigo 606 do RICMS/SP determina que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos". Assim sendo, está excetuado da aplicação da alíquota de 25% o produto cuja classificação na NCM corresponda a mesma identificada na época pela NBM 3307.90.500. Segundo o fisco paulista, cujo entendimento está exarado na Resposta a Consulta nº 15.323M1/2017, os "cremes depilatórios" nunca estiveram classificados no código 3307.90.0500 da NBM/SH, portanto a alíquota interna sempre foi de 25% nas operações com esses produtos. |
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