terça-feira, 13 de junho de 2017

Boletim Informativo 05.06.2017 a 10.06.2017

Boletim Informativo Semanal
 

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Boletim
Informativo Semanal
05/06/2017 a 10/06/2017
 
 
 
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ICMS/SP – Poderá o contribuinte paulista efetuar o crédito total do imposto destacado na nota fiscal de compra quando a mercadoria for proveniente de estado que instituiu para o produto benefício fiscal sem anuência do CONFAZ?

É essencial esclarecer que os benefícios fiscais relativos ao ICMS devem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, em atendimento a Lei Complementar federal nº 24/75.

A referida Lei também prevê seu artigo 8º, que a adoção de benefícios em desacordo com disposto em seu texto acarretará, cumulativamente:

"I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e

II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente".

No mesmo sentido dispõe a legislação paulista. Especificamente o § 2º do artigo 59, do RICMS/2000, menciona que caso o benefício seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea "g" da CF/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

A responsabilidade em promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS é do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ ).

Assim, por exemplo, supondo que na operação interestadual a nota fiscal de aquisição tenha o débito normal do imposto correspondente a 12%, porém o Estado de origem conceda ao remetente localizado em seu território o crédito presumido sem amparo de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, correspondente a 8% sobre o valor da operação interestadual, nesse caso o Estado de São Paulo somente admitirá o crédito de 4% sobre o valor da operação.

Essa orientação já é dada pelo fisco paulista por meio do Comunicado CAT nº 36/2004 e recentemente pela Resposta a Consulta nº 15.384/2017.

 
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Novidades
 

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 13.862 regras fiscais, dentre as quais:

- 6.963 são de ICMS
- 2.308 são de ICMS/ST
- 4.591 são de ANTECIPAÇÃO

 

A base de legislação atual é de 3.327.095 regras fiscais que, combinadas, chegam a 15.835.802 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
Últimas notícias
 

ICMS/PE – Substituição tributária - Aparelho de barbear, lâmpada e acumulador elétrico – Alíquota - Alterações

Por meio do Decreto nº 44.547/2017 foi alterado o Decreto nº 33.626/2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas e acumulador elétrico.

Também foi alterado o decreto nº 42.563/2015, para revogar o Anexo 14, que dispunha a tabela com os produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, acumulador elétrico, lâmpada, reator e starter e seus respectivos dados e incluir o Anexo 14-A que trata do mesmo assunto para acrescentar lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) com efeitos a partir de 01/07/2017.

Decreto nº 44.547/2017, publicado no DOE de 07/06/2017.

 
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ICMS/SP – Substituição tributária – Artefatos de uso doméstico – IVA-ST - Alteração

Foram alterados os percentuais de IVA-ST aplicados na formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, com efeitos a partir de 01/06/2017.


Portaria CAT nº 38/2017, publicado no DOE de 08/06/2017.

 
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