| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 05/06/2017 a 10/06/2017 | | | | | | | | | |  | | | ICMS/SP Poderá o contribuinte paulista efetuar o crédito total do imposto destacado na nota fiscal de compra quando a mercadoria for proveniente de estado que instituiu para o produto benefício fiscal sem anuência do CONFAZ? É essencial esclarecer que os benefícios fiscais relativos ao ICMS devem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, em atendimento a Lei Complementar federal nº 24/75. A referida Lei também prevê seu artigo 8º, que a adoção de benefícios em desacordo com disposto em seu texto acarretará, cumulativamente: "I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente". No mesmo sentido dispõe a legislação paulista. Especificamente o § 2º do artigo 59, do RICMS/2000, menciona que caso o benefício seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea "g" da CF/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem. A responsabilidade em promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS é do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ ). Assim, por exemplo, supondo que na operação interestadual a nota fiscal de aquisição tenha o débito normal do imposto correspondente a 12%, porém o Estado de origem conceda ao remetente localizado em seu território o crédito presumido sem amparo de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, correspondente a 8% sobre o valor da operação interestadual, nesse caso o Estado de São Paulo somente admitirá o crédito de 4% sobre o valor da operação. Essa orientação já é dada pelo fisco paulista por meio do Comunicado CAT nº 36/2004 e recentemente pela Resposta a Consulta nº 15.384/2017. | | |  | |  | | |  | | | Systax DFE Licença para avaliação gratuita! 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Também foi alterado o decreto nº 42.563/2015, para revogar o Anexo 14, que dispunha a tabela com os produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, acumulador elétrico, lâmpada, reator e starter e seus respectivos dados e incluir o Anexo 14-A que trata do mesmo assunto para acrescentar lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) com efeitos a partir de 01/07/2017. Decreto nº 44.547/2017, publicado no DOE de 07/06/2017. | | |  |  | | | ICMS/SP Substituição tributária Artefatos de uso doméstico IVA-ST - Alteração Foram alterados os percentuais de IVA-ST aplicados na formação da base de cálculo da substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, com efeitos a partir de 01/06/2017. Portaria CAT nº 38/2017, publicado no DOE de 08/06/2017.
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