| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 19/06/2017 a 24/06/2017 | | | | | | | | | |  | | | ICMS/SP Os carregadores de acumuladores de uso automotivo, classificados na NCM 8504.40.10, estão sujeitos à substituição tributária no estado de São Paulo? Reiteradas vezes o fisco estadual tem se pronunciado sobre a Decisão Normativa CAT nº 12/09, na qual consta determinado que uma mercadoria estará sujeita ao regime de substituição tributária quando, cumulativamente, se enquadrar: na descrição e na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/00. Partindo dessa premissa, os carregadores de acumuladores classificados na NCM 8504.40.10 não estão sujeitos a substituição tributária no segmento autopeças previsto no art. 313-O do RICMS/00, visto não estarem relacionados no referido dispositivo legal. Também não estão sujeitos a substituição tributária no segmento materiais elétricos, haja vista a descrição contida no dispositivo legal excetuar os carregadores de acumuladores classificados na NCM 8504.40.10, inclusive os de uso automotivo, conforme a seguir transcrito: Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I): § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504; Porém os referidos carregadores de acumuladores estão submetidos à sistemática da substituição tributária, no segmento eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e NCM no item 29 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00: "Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10;" Além da Decisão Normativa CAT nº 12/09, o fisco paulista também divulgou a Resposta a Consulta nº 15.732/2017 no mesmo sentido. | | |  | |  | | |  | | | O CEST e as mudanças no ICMS/ST Você já identificou qual é o código CEST para cada item do seu cadastro de produtos? A Classificação Fiscal de Mercadorias é fundamental para correta tributação dos produtos. Esta tarefa, no entanto, não é nada simples, pois além de conhecer a TIPI, que possui mais de 10 mil NCM, é necessário conhecer todas as regras de classificação, detalhadas na NESH (Normas Explicativas do Sistema Harmonizado). Com a criação do CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), a Classificação Fiscal de Mercadorias ganhou ainda mais importância. Qualquer equívoco na NCM pode fazer com que o produto seja incluído ou excluído da substituição tributária! Para auxiliá-lo neste desafio, o Systax disponibiliza um serviço exclusivo de Classificação Fiscal de Mercadorias. Além de identificar e revisar a NCM aplicável aos seus produtos, também podemos auxiliá-lo na atribuição do código CEST e em todas as regras tributárias aplicáveis aos seus produtos, abrangendo PIS, COFINS, IPI e ICMS de todas as unidades federativas. Saiba mais: comercial@systax.com.br | | |  | | | | Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 41.168 regras fiscais, dentre as quais: - 35.350 são de ICMS - 4.952 são de ICMS/ST - 866 são de ANTECIPAÇÃO | | A base de legislação atual é de 3.331.998 regras fiscais que, combinadas, chegam a 15.917.606 situações tributárias específicas. | | | | | | | | | | |  | | | | SC - ICMS Substituição tributária Produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumaria e outros Alterações Por meio do Decreto nº 1.194/2017, foi alterado o RICMS, conforme a seguir: a) no que se refere a relação dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, com seus respectivos CEST e percentuais de MVA original, houve alterações para: (i)produtos farmacêuticos; (ii) cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e de toucador. b) foram revogados o inciso XII do caput e o inciso I do § 2º, ambos do art. 150 do Anexo 3 do RICMS/SC, que dispunham sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com: a) aguarrás mineral (white spirit); b) produtos, ainda que não fossem derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, como: preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes; fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas; preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. Decreto nº 1.194/2017, publicado no DOE de 21/06/2017.. | | |  |  | | | RS - ICMS Diferencial de alíquotas Operações entre contribuintes - Base de Cálculo Foi alterada a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, que expede instruções relativas às receitas públicas estaduais, para dispor sobre a nova fórmula para fins do cálculo do ICMS devido a este Estado na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do adquirente e sobre o cálculo do "ICMS origem" a ser deduzido na hipótese do estabelecimento remetente ser optante pelo Simples Nacional. Instrução Normativa RE nº 23/2017, publicada no DOE de 21/06/2017.
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