ICMS/SP - Aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas de qualquer tipo de sal? Não, o fisco paulista já se pronunciou por meio das Respostas à Consulta nº 1.095/1989, 5.513/2015 e 6.434/2015, pela negativa ao uso do benefício de redução de base de cálculo para os demais tipos de sal que não atendam ao conceito de sal de cozinha. De acordo com o disposto no art. 3º, XXII, Anexo II do RICMS/2000 fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com sal de cozinha de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%. O produto "sal de cozinha" tem conceito, obtido das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH, da qual se conclui que é o sal utilizado para fins culinários, também denominado sal de mesa, "ligeiramente iodado, fosfatado, etc." O sal de mesa (sal de cozinha) está classificado na NCM 2501.00.20, ao passo que o sal marinho está classificado na NCM 2501.00.11 e o sal grosso, Himalaia, Vermelho e demais variações do sal estão classificados na NCM 2501.00.90. Dessa forma, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%. |
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