| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 10/04/2017 a 15/04/2017 | | | | | | | | | |  | | | ICMS/SP Estado de São Paulo aplica a substituição tributária para o produto auto rádio, classificado no código 8527.21.00 da NCM, de utilização exclusivamente automotiva? Reiteradamente, a SEFAZ de São Paulo tem se utilizado do disposto na Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para solucionar dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária. Por meio dela, chega-se a conclusão de para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. Considerando essas premissas, pela análise do RICMS constata-se que este produto não está arrolado, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-O do RICMS/2000, que trata das operações com autopeças. Por outro lado, o referido produto também não está sujeito à substituição tributária aplicada nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. O Decreto 61.983/2016 alterou, com efeitos a partir de 01/01/2016, o item 49 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, ficando com a seguinte descrição: "aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo, 8527". Portanto, foram excetuadas do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações com os produtos classificados na subposição 8527.2 da NCM que sejam de uso automotivo. A SEFAZ se manifesta nesse sentido por meio da Resposta à Consulta nº 13.257/2016 e informa ainda que este produto, antes de sofrer uma reclassificação, era classificado no código 8527.21.90 da NCM. | | |  | |  | | |  | | | Tributação correta para varejo Identificar as regras tributárias e acompanhar as constantes mudanças é uma tarefa árdua para o segmento varejista, que possui milhares de produtos em seu cadastro. Somado a isso, a tributação para este ramo não está atrelada somente à NCM, é necessário conhecer os detalhes de cada produto. É o que faz a Systax, em seu trabalho de parametrização fiscal para supermercados, farmácias e demais ramos varejistas. Para otimizar este processo é utilizado o "código de barras" (antigo "EAN" e atual "GTIN") do produto e a expertise acumulada em diversos projetos realizados. Nossa solução está integrada com alguns ERP de mercado (SAP, Protheus, etc.), com diversos sistemas de gestão do varejo (Arius, Consinco, Gôndola, Guia Sistemas, Hipcom, Intersolid, RP Info, Simus, Sysmo, etc.) e em desenvolvimento com vários outros. Saiba como obter todos os benefícios desta solução! Consulte-nos: comercial@systax.com.br | | |  | | | | Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 20.848 regras fiscais, dentre as quais: - 9.730 são de ICMS - 7.075 são de ICMS/ST - 4.033 são de ANTECIPAÇÃO - 5 são de COFINS - 5 são de PIS | | A base de legislação atual é de 3.197.579 regras fiscais que, combinadas, chegam a 15.583.098 situações tributárias específicas. | | | | | | | | | | |  | | | | Nacional - ICMS Portal Nacional da Substituição Tributária Instituição Por meio do Convênio ICMS nº 18/2017, com efeitos a partir de 01/06/2017, foi instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 92/2015. Convênio ICMS nº 18/2017, publicado no DOE de 13/04/2017. | | |  |  | | | MG - ICMS Substituição Tributária Cosméticos, perfumaria e higiene pessoal e toucador Alteração Foi alterada a Portaria SUTRI nº 615/2016 que trata dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. Portaria SUTRI nº 644/2017, publicada no DOE de 12/04/2017. | | |  |  | | | | | | | | | Systax Sistemas Fiscais | Acompanhe-nos: |  | | | | | |
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