| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 02/01/2017 a 07/01/2017 | | | | | | | | | |  | | | ICMS/Nacional Com a entrada em vigor da nova TIPI como ficam os benefícios fiscais do ICMS cujos produtos são identificados pela NCM? Se determinado benefício se aplicar para um produto cuja NCM for alterada ou extinta, ele deixa de ser aplicado? O legislador do ICMS se utiliza da classificação fiscal da mercadoria como forma de identificar com clareza qual é o produto que pretende beneficiar ou atribuir tratamento diferenciado, divulgando o seu código e sua descrição para que não haja dúvidas quanto à aplicação da norma. Os Acordos (Convênios ou Protocolos), bem como os tratamentos internos, visam atingir as mercadorias enquadradas nos códigos por ocasião da sua celebração ou publicação. Os reflexos da mudança da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) não afetam o tratamento fiscal atribuído aos produtos identificados na legislação do ICMS pela classificação fiscal da TIPI anterior. Nesse sentido foi publicado pelo CONFAZ o Convênio ICMS nº 117/1996. Esse Convênio firma entendimento de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. Participam desse Convênio os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal. No Estado de São Paulo, por exemplo, as disposições do Convênio ICMS nº 117/1996 foram incorporadas ao RICMS-SP em seu art. 606. Paralelamente, o Estado de São Paulo também já se manifestou no mesmo sentido por meio de respostas a consultas formuladas pelos próprios contribuintes, havendo inclusive a conversão de algumas em Decisão Normativa CAT. Podemos citar como exemplo as Respostas à Consulta nº 189/2005,.nº 227/2006, e a Decisão Normativa CAT nº 4/2008. Em 2013 o Convênio ICMS nº 81/93, que trata das regras gerais de aplicação da substituição tributária tratada por meio de Convênio ou Protocolo, foi alterado para incluir a Cláusula décima quinta-A que também trata desse assunto: "Cláusula décima quinta-A As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária. Parágrafo único. Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo." As mudanças promovidas em relação à TIPI, portanto, não têm impactos em relação à legislação do ICMS. Ainda que a nova NCM aplicável ao produto não coincida mais com aquela prevista na norma, permanece válida a referida regra tributária. | | |  | |  | | |  | | | Extração de dados do XML da NF-e Novo recurso lançado pela SYSTAX atende uma necessidade de praticamente todas as equipes fiscais! Quantas vezes você precisou extrair informações de XMLs de NF-e? Aquele relatório que você precisava pra ontem mas que não foi possível fazer, ou exigiu uma demanda para à área de TI, concorrendo com muitas outras atividades... O novo recurso do SYSTAX DFE permite a extração dos dados que você precisar, diretamente dos XMLs para uma planilha! 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Consulte-nos: comercial@systax.com.br | | |  | | | | Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 11.840 regras fiscais, dentre as quais: - 7.075 são de ICMS - 2.459 são de ICMS/ST - 2.187 são de ANTECIPAÇÃO - 8 são de COFINS - 8 são de PIS - 103 são de IPI | | A base de legislação atual é de 3.053.934 regras fiscais que, combinadas, chegam a 14.966.480 situações tributárias específicas. | | | | | | | | | | |  | | | | PI - ICMS - FECOP e diferimento - Adicional da alíquota, indústria e agroindústria Alterações A Lei nº 6.929/2016 alterou a Lei nº 5.622/2006, que tratou sobre o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, para dispor sobre: a) a aplicação do adicional da alíquota do ICMS nas operações e prestações internas e nas interestaduais de entrada sujeitas a substituição tributária, ou destinadas a não contribuintes do ICMS; b) os casos de inaplicabilidade do adicional; c) a revogação dos incisos VI, VII, VIII, IX e X e § 5º do art. 2º, que dispunham sobre outras receita do FECOP. Citado ato alterou a Lei nº 6.146/2011, que dispõe sobre o diferimento e crédito presumido aos estabelecimentos industriais e agroindustriais, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a aplicação do diferimento do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, provenientes de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento; b) as situações de encerramento do diferimento; c) o cálculo do imposto. Por fim, foi autorizada a regulamentação da transferência de crédito fiscal relativo ao adicional de 1% na alíquota do ICMS nas operações internas realizadas por contribuintes beneficiados com incentivos ou benefícios fiscais. LEI 6929, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016, ESTADO DO PIAUÍ | | |  |  | | | MG - ICMS - Substituição tributária - Autopeças, ferramentas e alimentos Alterações Foi alterado o RICMS/MG, com efeitos a partir de 1º.2.2017, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, para: a) modificar a NCM e a descrição das seguintes mercadorias enquadradas como autopeças: a.1) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis; a.2) outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis; b) alterar a descrição dos seguintes produtos: b.1) outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas; b.2) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor; b.3) biscoitos e bolachas derivados ou não de farinha de trigo; b.4) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g; c) incluir a seguinte mercadoria no rol de ferramentas sujeitas ao regime: moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola. DECRETO 47120, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, ESTADO DE MINAS GERAIS | | |  |  | | | | | | | | | Systax Sistemas Fiscais | Acompanhe-nos: |  | | | | | |
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