quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Boletim Informativo 05.12.2016 a 10.12.2016

Boletim Informativo Semanal
 

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Boletim
Informativo Semanal
05/12/2016 a 10/12/2016
 
 
 

Classificação Fiscal: 2017 começará com mudanças na NCM

Entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2017 a nova versão da nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a SH-2017, que refletirá na estrutura atual da TIPI, ocasionando diversas modificações nas Nomenclaturas Comum Mercosul (NCM).

Essa mudança decorre das Instruções Normativas nºs 1.666 e 1667, publicadas no DOU de 07 de novembro de 2016, que aprovaram, respectivamente, a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.

A versão do SH-2017 possui atualizações dos padrões internacionais, além de abranger questões ambientais, avanços tecnológicos e de ordem geral, com o intuito de aprimorar as estatísticas do comércio exterior. Em consequência, poderemos ter códigos de NCM criados, suprimidos, desdobrados e fundidos. Sob a administração da Organização Mundial das Alfândegas, foram incluídos 233 conjuntos na nomenclatura, são eles:

• 85 no setor agrícola
• 45 no setor químico
• 25 no setor de máquinas
• 13 no setor de madeiras
• 15 no setor têxtil
• 6 no setor de metais comuns
• 18 no setor de transportes
• 26 outros segmentos

As inclusões atuais superam as efetuadas na versão de 2012. Naquele ano foram incluídos 220 conjuntos, refletindo em 12% da TIPI vigente a época. Fazendo uma projeção, a nova versão alterará pelo menos 1.300 códigos de NCM!

A última versão resultou grande preocupação das empresas que precisavam manter atualizados os códigos de NCM vinculados aos seus produtos, evitando assim NCM equivocadas e o risco de autuações.

E agora as preocupações não devem ser diferentes. É necessário ter a certeza de que as NCM associadas aos produtos estão adequadas, para garantir a correta tributação, ter a tranquilidade referente aos processos de importação e exportação, além de ter ciência que os documentos fiscais emitidos ou recebidos estão de acordo com as novas regras, lembrando, ainda, que o uso de NCM inexistentes impede a emissão das NF-e!

Mesmo sem a publicação do Decreto que efetivará as mudanças na tabela TIPI, a Systax já vem trabalhando na nova versão do SH-2017 e, em soluções para se antecipar e apresentar as alterações de códigos de NCM que refletem nas bases de seus clientes. Além disso, também poderá executar a "reclassificação" das NCM do cadastro de produtos de sua empresa.

 
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ICMS/SP- Haverá incidência do ICMS na confecção efetuada por indústria gráfica de rótulo destinado a consumo em processo de industrialização do encomendante?

Para afastar a incidência do ICMS sobre as saídas de impressos personalizados da indústria gráfica, é necessário observar os seguintes critérios:

1) Que seja caracterizada a personalização do impresso;

2) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. Segundo o fisco, como exemplo, é possível citar folhetos, catálogos, folders, cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado para fins publicitários;

3) o impresso seja destinado ao uso exclusivamente do encomendante.

Dessa forma, para que seja afastada a cobrança do ICMS os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria, seja para consumo em industrialização ou comercialização posterior, nesse ponto é importante esclarecer que o impresso não pode nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais).

Base legal: Item 2 da Decisão Normativa CAT 04/2015 e Resposta a Consulta nº 8.674/2015.

 
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Evite recolhimentos indevidos de tributos

Nesse final de ano ocorrerão sérias mudanças na TIPI e a Classificação Fiscal de Mercadorias é fundamental na apuração do IPI, II, ICMS, PIS e COFINS. Equívocos podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade a recolhimentos indevidos de tributos.

Para isso, você pode contar com um serviço específico da Systax. A partir de informações fornecidas por sua empresa, nossa Equipe, formada por profissionais com larga experiência no saneamento e monitoramento de classificações fiscais, nos mais diversos segmentos do mercado, trará a classificação precisa para o seu produto!

Monitoramento

• Podemos monitorar as informações enviadas, garantindo a sua constante atualização.

Visita técnica

• Acompanhamento de especialistas junto aos clientes, que permite verificar as particularidades de cada produto.

Web services

• As trocas de arquivos e o monitoramento das alterações podem ser feitos através de Web Service, garantindo pontualidade e segurança do processo.

Portal online

• Onde você pode acompanhar o processo de classificação, podendo cadastrar novos itens e acessar os já classificados.

Garanta a NCM correta para todas as suas mercadorias: comercial@systax.com.br

 
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 42.698 regras fiscais, dentre as quais:

- 38.346 são de ICMS
- 3.086 são de ICMS/ST
- 1.266 são de ANTECIPAÇÃO

 

A base de legislação atual é de 3.001.081 regras fiscais que, combinadas, chegam a 14.836.096 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
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SE - ICMS - Operações especiais, antecipação e outros - Gado, aves, carnes e outros - Alteração

Por meio do Decreto nº 30.424/2016 foi alterado o RICMS/SE para dispor sobre:

a) o regime especial para fins da dispensa do lançamento e do pagamento do ICMS referente:

a.1) às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do referido abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar;

a.2) às saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, bem como nas operações internas subsequentes ao referido abate, com os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de aves;

b) a sujeição ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, nas entradas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, exceto charque, destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, bem como a base de cálculo para fins da antecipação tributária nas operações com tais produtos.

Ademais, foi alterado o art. 3º do Decreto nº 30.369/2016, que altera os arts. 784 e 786 e o Adendo X do RICMS/SE, para dispor que as modificações promovidas nesses dispositivos produzem os seus efeitos desde 1º.12.2016. Tais dispositivos tratam, respectivamente, sobre:

a) a antecipação tributária do ICMS com encerramento da fase de tributação nas operações com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves;

b) a base de cálculo do ICMS para efeito da antecipação tributária nas operações com: b.1) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque;

b.2) areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos;

b.3) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves;

c) a relação de mercadorias submetidas ao regime de antecipação tributária.

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SE:

a) o § 7º do art. 23, que trava sobre a formação da base de cálculo do ICMS:

a.1) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;

a.2) da utilização, ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tivesse iniciado em outro Estado quando o serviço não estivesse vinculado a operação ou prestação subsequente;

a.3) da saída de mercadoria ou bens do estabelecimento de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço iniciado em outra unidade federada, destinados para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;

b) a alínea "r" do inciso VII do "caput" do art. 40, que tratava sobre a aplicação da alíquota do ICMS de 25% nas operações com óleo lubrificante, com efeitos desde 1º.10.2016;

c) o inciso I do art. 541, que tratava sobre a não aplicação do pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação, como insumos, na prestação de serviços não onerada pelo ICMS, inclusive quando tratava de estabelecimento que desenvolvia atividades mistas;

d) o Adendo XVIII, que tratava sobre códigos de receitas, com efeitos desde 1º.11.2016.

DECRETO 30424, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016, ESTADO DE SERGIPE

 
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