ICMS/SP As operações com mandioca, quando submetida aos processos de corte, limpeza e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor são isentas de ICMS? No Estado de São Paulo existem duas hipóteses de isenção para as operações com mandioca em estado natural, constantes no Anexo I do RICMS: 1) A primeira está disposta no art. 36 e se aplica à mandioca em estado natural desde que não destinada à industrialização. O benefício se aplica as operações internas e interestaduais; 2) A segunda está disposta no art. 104 e se aplica à mandioca em estado natural, exclusivamente na saída interna destinada a estabelecimento industrial. A condição comum às duas hipóteses é a de que o produto deve estar em estado natural. De acordo com o fisco estadual, não se enquadram no conceito de estado natural os produtos hortifrutigranjeiros submetidos aos processos de corte, limpeza e acondicionamento em embalagem própria com a marca do fornecedor. A mandioca após ser limpa, cortada, embalada em embalagem de apresentação, com aposição de selo de qualidade e sua marca, é considerada industrializada, nos termos do art. 4º, I, do RICMS/SP e do item 7 da Decisão Normativa CAT nº 16/09, portanto perde a condição para aplicação da isenção do ICMS. Base legal: Citada no texto e a Resposta a Consulta nº 11.962/2016. |
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