terça-feira, 27 de setembro de 2016

Boletim Informativo Semanal - 19/09/2016 - 24/09/2016

Systax
 

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Boletim
Informativo Semanal
19/09/2016 a 24/09/2016
 
 
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ICMS/SP – A empresa paulista que executa obras de construção civil é contribuinte do ICMS em razão de ter inscrição estadual?  O fornecedor de outro Estado deve considerar a construtora paulista como contribuinte e não adotar a Emenda Constitucional 87/15?

Nas situações em que a construtora produz mercadorias fora do local da obra, para serem empregadas na obra de construção civiI que executa, as saídas serão tributadas pelo ICMS, ainda que a prestação de serviço de construção civil seja sujeita ao ISSQN. Nessa situação a construtora é contribuinte do ICMS.

A construtora é exclusivamente contribuinte do ISS nos casos em que adquire mercadoria com a finalidade de aplicação em obra de construção civil. Isso implica em dizer que a mercadoria adquirida precisa ser remetida efetivamente para o local da obra sem que passe por qualquer alteração que possa caracterizar processo de industrialização.

Sendo esse o caso, a construtora não se caracteriza como contribuinte do ICMS muito embora seja obrigada a manter inscrição estadual. Aliás, a inscrição é exigida apenas para cumprimento de obrigações acessórias e controle do fisco em razão da grande movimentação de mercadorias para suas respectivas obras.

Consequentemente, não sendo a construtora contribuinte do ICMS, o fornecedor de mercadorias estará obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas pelas as regras instituídas por meio de Emenda Constitucional nº 87/15 desde 01/01/2016. Exemplificando, um fornecedor do Rio de Janeiro que vender mercadoria para uma construtora paulista estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas partilhado entre o Estado de origem e São Paulo, considerando que a entrega seja efetuada em obra localizada no território paulista.

Há que se observar quanto ao recolhimento do DIFAL as seguintes hipóteses:

a) quando a construtora paulista, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a entrega em obra localizada em outro Estado, o estabelecimento paulista fornecedor deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do Estado de destino (local da entrega). Esse raciocínio é aplicável independentemente de as obras de construção civil estarem ou não inscritas no cadastro estadual do fisco de destino.

b) na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por construtora localizada em outro Estado para obra localizada em Estado diverso daquele do adquirente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entende que o DIFAL é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.

Para emissão da nota fiscal, entende o fisco paulista que devem ser utilizados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações - CFOP:

a) nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada dentro do Estado de São Paulo, o CFOP aplicável é o 5.101 ou 5.102, conforme o caso, com aplicação da alíquota interna;

b) nas operações de venda à construtora paulista ou de outro Estado, para entrega em obra localizada em outro Estado, deve-se utilizar o CFOP 6.107 ou 6.108 (venda a não-contribuinte), com aplicação da alíquota interestadual.

Base legal: Subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e § 1° do art. 1° c/c art. 2°, inc. III,  'b', do Anexo XI do RICMS/2000 e Respostas a Consulta nºs 9008/2016 e 9231/2016.

 
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ERP Implantação, Migração, Atualização

Durante os projetos de implantação de ERP, ou até mesmo em migrações ou atualizações de versão, uma necessidade recorrente e que acaba por consumir parcelas consideráveis dos orçamentos e cronogramas é a parametrização fiscal. Informar todas as alíquotas, MVA, CST, CFOP, reduções, isenções, e por aí vai. Considerar todos os materiais, todos os Estados, operações, características e regimes dos fornecedores e clientes... não é simples.

Muitos são os casos em que essa etapa do projeto acaba gerando surpresas e estourando prazos e preços. E é um momento crítico, com riscos elevados para as empresas. Não adianta trocar o sistema, e deixar configurado com parâmetros fiscais incorretos – o efeito pode ser devastador.

Também não adianta fazer uma boa parametrização, com ótimos profissionais, mas deixar os dados sem uma atualização constante. Em uma semana saí um decreto ou um protocolo novo e milhares de informações já ficarão incorretas...

É justamente para apoiar esse processo de parametrização fiscal, e sua atualização rotineira, que a Systax mantem uma base com toda a legislação de tributação de mercadorias, para ICMS de todas as 27 UF, além de IPI, PIS, COFINS e II. Conseguimos atender inclusive regimes especiais.

Se você vai implantar um novo ERP, migrar ou mesmo para manter seu ERP atual permanentemente atualizado quanto a regras fiscais, entre em contato conosco! comercial@systax.com.br - www.systax.com.br

 
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 6.187 regras fiscais, dentre as quais:

- 5.552 são de ICMS
- 307 são de ICMS/ST
- 103 são de ANTECIPAÇÃO
- 225 são de IPI

 

A base de legislação atual é de 2.892.447 regras fiscais que, combinadas, chegam a 14.321.682 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
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GO - ICMS - Substituição tributária - Bebidas - Base de cálculo – Alteração

A Instrução Normativa nº 69/2016 alterou a Instrução Normativa nº 13/2014, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com bebidas diversas, para acrescentar novas bebidas em suas disposições. Por fim, a presente norma entrará em vigor em 20.09.2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 69, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016, SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE GOIÁS

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