ICMS/NACIONAL O Convênio ICMS nº 92/15 estabeleceu a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal em que casos e a partir de que data? O Convênio ICMS nº 92/15 instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. O código CEST deve obrigatoriamente ser indicado no documento fiscal que acobertar operação com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do referido Convênio, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Inicialmente ficou estabelecida a sua obrigatoriedade a partir de 01/01/2016. Posteriormente essa data já sofreu as seguintes alterações: 1) Por meio do Convênio ICMS nº 139/15 para 01/04/2016; 2) Por meio do Convênio ICMS nº 16/16 para 01/10/2016; 3) Por meio do Convênio ICMS nº 90/16 para 01/07/2017. Ressalte-se que essas datas foram alteradas somente em relação a obrigatoriedade de informação do código CEST no documento fiscal que conforme mencionado, atualmente está fixada para 01/07/2017. As demais disposições do Convênio ICMS nº 92/15, entraram em vigor em 01/01/2016 e não houve prorrogação. Dentre as demais disposições está a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Essa sistemática tem por finalidade tornar a lista de mercadorias sujeitas a esses regimes, única a partir de 01/01/2016. Esse prazo não foi alterado. |
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