terça-feira, 13 de setembro de 2016

Boletim Informativo Semanal 05/09/2016 a 10/09/2016

Systax
 

Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br

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Boletim
Informativo Semanal
05/09/2016 a 10/09/2016
 
 
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ICMS/SP – É possível o estorno do débito do ICMS destacado na nota fiscal de saída quando ocorrer o roubo da mercadoria no trajeto entre o estabelecimento remetente e o destinatário?

Não. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.

Dessa forma, caso ocorra o roubo da mercadoria após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente por ter se concretizado o fato gerador do imposto.

Nos casos em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido sua saída, é necessário o estorno de crédito do imposto.

Além do estorno do imposto de que se tiver creditado, há ainda a necessidade de emissão de nota fiscal de saída, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto, em atendimento ao disposto no art. 125, VI, "a", §8º, do RICMS/2000.

Base legal: Artigos 2º, I, 67, I, do RICMS/2000 e Resposta a Consulta nº 11.599/2016.

 
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Palestra "Emenda Constitucional 87/15 – Pontos Polêmicos"


No próximo dia 14/09, quarta-feira, a Systax realizará mais uma palestra sobre o tema "Emenda Constitucional 87/15 – Pontos Polêmicos".

O objetivo é palestrar e debater os seguintes assuntos:

1) Novo conceito de diferencial de alíquotas

a. Efeitos até 31/12/2015

b. Efeitos a partir de 01/01/2016

c. Suspensão para o optante pelo Simples Nacional

2) Devolução de mercadorias

3) Conceito de compra presencial

4) Partilha entre as Unidades da Federação

5) Cálculo do Diferencial

a. Fundo de combate a pobreza

b. Operações com benefícios fiscais – Divergências entre os Estados

6) Informações na NFe

O evento será realizado na Systax, localizada na Avenida Paulista, 1776 - 11º andar, e terá início às 09h00 com um café da manhã, com previsão de encerramento estimado para às 12h30.

As vagas são limitadas, não haverá custo!

Confirme seu interesse pelo e-mail: comercial@systax.com.br

 
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 8.310 regras fiscais, dentre as quais:

- 2.062 são de ICMS
- 4.886 são de ICMS/ST
- 1.323 são de ANTECIPAÇÃO
- 20 são de COFINS
- 2 são de IPI
- 17 são de PIS

 

A base de legislação atual é de 2.847.775 regras fiscais que, combinadas, chegam a 14.092.889 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
Últimas notícias - FISCOSoft
 

SE - ICMS - Substituição tributária - Regime especial - Comércio atacadista - Bebidas, arames de ferro ou aço e outros - Alterações

Por meio da Portaria nº 351/2016, com efeitos desde 1º.09.2016 a 28.02.2017, foi alterada a Portaria nº 785/2014 que atribuiu condição de sujeito passivo por substituição tributária ao comerciante atacadista beneficiado por regime especial de tributação, que optou por tal condição, nas operações internas subsequentes com as seguintes mercadorias que passa a incluir:

a) arame farpado ou tiras, de ferro ou aço;

b) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço;

c) outros fios de ferro ou aço;

d) aperitivos, amargos, bitter e similares;

e) bebidas, como: batida, cachaça, aguardentes, catuaba, conhaque, brandy, vodka, uísque, tequila, vinhos de uvas frescas; cooler; gim (gin); jurubeba; licores; rum; sidras sangrias; coquetéis.

PORTARIA 351, DE 31 DE AGOSTO DE 2016, SECRETARIA DA FAZENDA DE SERGIPE/SE

 
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RS - ICMS - Substituição tributária - Margens de Valor Agregado - Cosméticos, perfumaria e higiene pessoal e outros - Prorrogação - Alterações e revogações

Foi alterado o Decreto nº 53.045/2016, para prorrogar a vigência das disposições do ato para produzir efeitos a partir de 1º.1.2017. Citado Decreto modificou o RICMS/RS, no que se refere às Margens de Valor Agregado - MVA para aplicação na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

a) cosméticos;

b) produtos de perfumaria;

c) artigos de higiene pessoal e de toucador;

d) perfumes;

e) cremes de beleza;

f) tintura para cabelo;

g) dentifrícios;

h) fraldas;

i) chupetas;

j) mamadeiras.

O Decreto nº 53.045/2016 ainda revogou a alteração 4624, contida no art. 1º do Decreto nº 52.845/2015, que tratava sobre o mesmo assunto e o Decreto nº 52.957/2016, que alterava o Decreto nº 52.845/2015, que prorrogava para 1º.6.2016 a data de início da vigência da aplicação da MVA, ficando restabelecida, no período de 1º.4 a 31.12.2016, quanto à redação dada pelo Decreto nº 52.846/2015.

DECRETO 53.185, DE 05 DE SETEMBRO DE 2016, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS

 
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