terça-feira, 28 de junho de 2016

Boletim Informativo 20.06.2016 a 25.06.2016

Systax
 

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Boletim
Informativo Semanal
20/06/2016 a 25/06/2016
 
 
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ICMS/SP – Qual é a tributação do ICMS nos casos de formação de "kit" para revenda? É possível tributar o imposto considerando a NCM do produto de maior relevância?

Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para fins de aplicação da legislação do ICMS, "kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias".

Não há previsão legal para adotar o procedimento que consiste em agrupar os produtos em forma de "kit" e utilizar a NCM do produto de maior relevância para identificar a tributação do ICMS.

Não se trata de um processo de industrialização na qual resulte um novo produto.

Assim sendo, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do "kit", o contribuinte deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos "kits", para a perfeita identificação de cada uma delas.

A tributação do ICMS deve ser em relação a cada um dos produtos que compõem o "kit".

Base legal: Resposta a Consulta nº 9240/2016.

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Cruzamento XML x EFD

Para garantir a qualidade das informações entregues ao SPED, não basta validar isoladamente o arquivo. É necessário também avaliar sua consistência face às demais informações que são entregues ao Fisco.

Entre as análises está o cruzamento das informações do SPED com os Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e e CT-e) emitidos e recebidos pela empresa. É necessário garantir que todos os documentos emitidos ou recebidos estejam escriturados no SPED, bem como a existência de todos os arquivos XML informados na escrituração.

Para auxiliar as empresas neste trabalho, a Systax disponibiliza na solução avançada do Systax DFE ó módulo Cruzamentos SPED x NFe. Além de identificar as divergências entre os arquivos XML armazenados na solução e os documentos que foram escriturados nas EFD, são feitos cruzamentos de diversos campos dos documentos, como totais da nota, CST, CFOP, valor dos tributos, créditos, etc.

No caso de XML faltantes, a Systax ainda pode auxiliá-lo na recuperação dos arquivos junto ao Fisco. E além da análise sistêmica da consistência das informações, é possível conjugar a solução com o Systax Diagnóstico Fiscal, destinado a identificar créditos tributários e riscos fiscais a partir das EFD e das NF-e, gerando economia tributária e redução de riscos fiscais para operações da empresa nos últimos 5 anos.

Consulte-nos: (11) 3177-7707 | comercial@systax.com.br

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 19.420 regras fiscais, dentre as quais:

- 9.840 são de ICMS
- 8.517 são de ICMS/ST
- 1.057 são de ANTECIPAÇÃO
- 3 são de COFINS
- 3 são de PIS

 

A base de legislação atual é de 2.751.679 regras fiscais que, combinadas, chegam a 13.900.738 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
Últimas notícias - FISCOSoft


AL - ICMS - Substituição tributária - FECOEP, MVA e outros - Veículos de duas rodas motorizados - Alteração

Por meio do Decreto nº 49.011/2016 foi alterado o Decreto nº 36.059/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículo de duas rodas motorizadas, para determinar sobre:

a) a responsabilidade atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, dentre os quais, motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, classificados na NBM/SH e CEST especificados no presente ato;

b) a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária;

c) os percentuais de MVA a serem adotados;

d) a forma de recolhimento do imposto devido por substituição tributária;

e) o percentual fixo da MVA-ST original;

f) a inclusão do adicional de 1 (um) ponto percentual, a ser aplicada sobre a base de cálculo, relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP.

Por fim, foi revogado o §8º do art. 6º, que dispunha sobre a redução da base de cálculo nas operações interestaduais que destinassem os veículos mencionados no citado ato a não contribuintes do imposto.

DECRETO 49.011, DE 17 DE JUNHO DE 2016, DO ESTADO DE ALAGOAS

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PE - ICMS - Substituição tributária - Autopeças - Adesão do ES - Alterações

Foi alterado o Decreto nº 35.679/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, para convalidar as operações realizadas com base nas disposições do Protocolo ICMS nº 27/2016, relativamente à adesão do Estado do Espírito Santo, bem como inserir o citado Estado na relação de unidades da federação signatárias de Protocolos ICMS, com efeitos a partir de 1º.7.2016.

DECRETO 43.194, DE 22 DE JUNHO DE 2016, DO ESTADO DO PERNAMBUCO.

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ES - ICMS - Redução da base de cálculo, substituição tributária e outros – Republicação

Foi republicado no DOE/ES do dia 21.06.2016 o Decreto nº 3986-R/2016, tendo em vista a ausência de seu Adendo Único que trata da alteração do Adendo V do RICMS/ES para dispor sobre margens de valor agregado e prazos para recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com carnes e derivados. Por meio da referida norma foi alterado o RICMS/ES para dispor sobre:

a) a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os seguintes produtos, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade:

a.1) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança;

a.2) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

a.3) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;

a.4) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos;

b) a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária com as mercadorias supracitadas ao estabelecimento industrial ou importador.

Ademais, foram revogados:

a) as alíneas "m" e "o" do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70, que tratavam sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com:

a.1) gado suíno, ovino e caprino;

a.2) salsicha, linguiça e mortadela;

a.3) carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embalados ou não;

a.4) demais produtos industrializados resultantes do abate de: gado suíno ou aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, desde que a industrialização tenha ocorrido neste Estado;

b) o inciso XXXII do art. 107, que tratava sobre a concessão de crédito presumido para o estabelecimento exclusivamente industrial localizado este Estado, que operasse com os seguintes produtos:

b.1) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;

b.2) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.

Por fim, as alterações propostas pela presente norma surtirão efeitos a partir de 1º.07.2016.

DECRETO 3986, DE 17 DE JUNHO DE 2016, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

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