terça-feira, 14 de junho de 2016

Boletim Informativo 06.06.2016 a 11.06.2016

Systax
 

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Boletim
Informativo Semanal
06/06/2016 a 11/06/2016
 
 
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Perdão de dívida, descontos financeiros e anistia fiscal: impacto no PIS e na COFINS

Em recente artigo, chamei atenção para uma questão polêmica e pouco conhecida, que é a discussão a respeito da incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos do ICMS.

Nessa mesma linha temática, quero agora destacar outra problemática: a incidência das contribuições sobre o perdão de dívida, a exemplo de descontos financeiros e anistia fiscal....

Confira o artigo completo

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ICMS/SP - A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do código CEST, devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria ou a atividade do estabelecimento considerando que o primeiro e o segundo dígito do código correspondem ao segmento?

O primeiro e segundo dígito do código CEST correspondem ao segmento da mercadoria, ou seja, não é correto interpretar que se trata do enquadramento da atividade da empresa. Os segmentos relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 92/2015, se referem às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles que as comercializam.

Segundo entendimento do fisco externado por meio da Resposta a Consulta nº 10.294/2016: "Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos (por exemplo, mercadorias do segmento 02- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope e 17-Produtos alimentícios), sem que restrinja (ou "enquadre") sua atividade a apenas um desses segmentos".

Desse modo, a sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do código CEST, deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação a partir da descrição e classificação na NCM apresentada nos Anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

Base legal: Citada no texto

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ERP Implantação, Migração, Atualização

Para garantir a qualidade das informações entregues ao SPED, não basta validar isoladamente o arquivo. É necessário também avaliar sua consistência face às demais informações que são entregues ao Fisco.

Entre as análises está o cruzamento das informações do SPED com os Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e e CT-e) emitidos e recebidos pela empresa. É necessário garantir que todos os documentos emitidos ou recebidos estejam escriturados no SPED, bem como a existência de todos os arquivos XML informados na escrituração.

Para auxiliar as empresas neste trabalho, a Systax disponibiliza na solução avançada do Systax DFE ó módulo Cruzamentos SPED x NFe. Além de identificar as divergências entre os arquivos XML armazenados na solução e os documentos que foram escriturados nas EFD, são feitos cruzamentos de diversos campos dos documentos, como totais da nota, CST, CFOP, valor dos tributos, créditos, etc.

No caso de XML faltantes, a Systax ainda pode auxiliá-lo na recuperação dos arquivos junto ao Fisco. E além da análise sistêmica da consistência das informações, é possível conjugar a solução com o Systax Diagnóstico Fiscal, destinado a identificar créditos tributários e riscos fiscais a partir das EFD e das NF-e, gerando economia tributária e redução de riscos fiscais para operações da empresa nos últimos 5 anos.

Consulte-nos: (11) 3177-7707 - comercial@systax.com.br

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 39.633 regras fiscais, dentre as quais:

- 7.530 são de ICMS
- 32.011 são de ICMS/ST
- 12 são de ANTECIPAÇÃO
- 76 são de IPI
- 2 são de COFINS
- 2 são de PIS

 

A base de legislação atual é de 2.722.702 regras fiscais que, combinadas, chegam a 13.684.786 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
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CONFAZ - ICMS - RS e MG - Substituição tributária - Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - MVA-ST - Alteração

O Protocolo ICMS nº 30/2016 alterou o Protocolo ICMS nº 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, de forma a determinar que nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos. Essa disposição produzirá efeito a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

PROTOCOLO ICMS 30, DE 02 DE JUNHO DE 2016, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ

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CONFAZ - ICMS - Substituição tributária - Combustíveis e lubrificantes - Margens de valor agregado - Alterações

Por meio do Ato COTEPE/MVA nº 13/2016, foram alteradas as tabelas de I a XIII do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que divulgaram as margens de valor agregado - MVA a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos, para modificar os valores para o Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 16.6.2016.

ATO COTEPE/MVA 13, DE 08 DE JUNHO DE 2016, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

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