| AL - ICMS - Substituição tributária - FECOEP, MVA e outros - Veículos de duas rodas motorizados - Alteração Por meio do Decreto nº 49.011/2016 foi alterado o Decreto nº 36.059/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículo de duas rodas motorizadas, para determinar sobre: a) a responsabilidade atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, dentre os quais, motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, classificados na NBM/SH e CEST especificados no presente ato; b) a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária; c) os percentuais de MVA a serem adotados; d) a forma de recolhimento do imposto devido por substituição tributária; e) o percentual fixo da MVA-ST original; f) a inclusão do adicional de 1 (um) ponto percentual, a ser aplicada sobre a base de cálculo, relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP. Por fim, foi revogado o §8º do art. 6º, que dispunha sobre a redução da base de cálculo nas operações interestaduais que destinassem os veículos mencionados no citado ato a não contribuintes do imposto. DECRETO 49.011, DE 17 DE JUNHO DE 2016, DO ESTADO DE ALAGOAS   PE - ICMS - Substituição tributária - Autopeças - Adesão do ES - Alterações Foi alterado o Decreto nº 35.679/2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, para convalidar as operações realizadas com base nas disposições do Protocolo ICMS nº 27/2016, relativamente à adesão do Estado do Espírito Santo, bem como inserir o citado Estado na relação de unidades da federação signatárias de Protocolos ICMS, com efeitos a partir de 1º.7.2016. DECRETO 43.194, DE 22 DE JUNHO DE 2016, DO ESTADO DO PERNAMBUCO.   ES - ICMS - Redução da base de cálculo, substituição tributária e outros Republicação Foi republicado no DOE/ES do dia 21.06.2016 o Decreto nº 3986-R/2016, tendo em vista a ausência de seu Adendo Único que trata da alteração do Adendo V do RICMS/ES para dispor sobre margens de valor agregado e prazos para recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nas operações com carnes e derivados. Por meio da referida norma foi alterado o RICMS/ES para dispor sobre: a) a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os seguintes produtos, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade: a.1) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança; a.2) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas; a.3) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; a.4) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; b) a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária com as mercadorias supracitadas ao estabelecimento industrial ou importador. Ademais, foram revogados: a) as alíneas "m" e "o" do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70, que tratavam sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com: a.1) gado suíno, ovino e caprino; a.2) salsicha, linguiça e mortadela; a.3) carne de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, embalados ou não; a.4) demais produtos industrializados resultantes do abate de: gado suíno ou aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, desde que a industrialização tenha ocorrido neste Estado; b) o inciso XXXII do art. 107, que tratava sobre a concessão de crédito presumido para o estabelecimento exclusivamente industrial localizado este Estado, que operasse com os seguintes produtos: b.1) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; b.2) demais produtos industrializados resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Por fim, as alterações propostas pela presente norma surtirão efeitos a partir de 1º.07.2016. DECRETO 3986, DE 17 DE JUNHO DE 2016, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 
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