terça-feira, 3 de maio de 2016

Boletim Informativo 25.04.2016 a 30.04.2016

Systax
 

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Boletim
Informativo Semanal
25/04/2016 a 30/04/2016
 
 
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Substituição Tributária – O Camaleão do ICMS

É fato que o regime de substituição tributária tem sido o grande vilão dos contribuintes do ICMS.

A legislação do ICMS muda constantemente e o texto legal na maioria das vezes é de difícil compreensão.

No Estado de São Paulo, especialmente a partir de 2008, a substituição tributária começou a aparecer com força, antes disso poucos produtos estavam no regime.

Houve uma verdadeira explosão de alterações no Regulamento do ICMS para incluir diversos setores econômicos na substituição tributária, inclusive determinando uma nova forma de cálculo nas aquisições interestaduais sujeitas a antecipação do imposto devido pelas operações subsequentes.

Todos tiveram que estudar a famosa fórmula do IVA-ST ajustado, compreender o porquê de sua necessidade e as situações em que seria cabível. Ou seja, entender a substituição tributária já era difícil, imagine a fórmula do IVA-ST ajustado e suas implicações!

Pois bem, mas a problemática não parou por ai...

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ICMS/SP – Um caminhão de propriedade de um contribuinte paulista ao realizar o transporte de mercadorias para o Estado da Bahia precisou de conserto quando passava pelo território do Estado de Minas Gerais. No conserto foram utilizadas algumas peças que por força de determinação legal são tributadas pelo ICMS. Nesse caso, o contribuinte paulista deve recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo?

A prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças.

Dessa forma, as partes e peças utilizadas no conserto do caminhão estão sujeitas ao ICMS, todavia o ICMS é devido integralmente ao Estado de Minas Gerais, local onde se efetuou o conserto e consequentemente a utilização de peças.

As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS.

No caso de conserto com aplicação de peças e partes em seu caminhão realizado em outro Estado, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, por tratar-se de uma operação interna.

Base legal: Resposta a Consulta nº 9.042/2016 e art. 36, I, "a" do RICMS/SP.

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Visite nosso estande na Feira APAS 2016

De 2 a 5 de maio a Systax participará da 32ª edição da Feira APAS 2016, onde disponibilizará aos participantes mais informações sobre suas soluções e serviços de tecnologia tributária. Reconhecida mundialmente como a maior feira supermercadista da atualidade nesse ano abordará o tema "Perspectivas e Oportunidades".

O evento acontecerá no Expo Center Norte, em São Paulo, das 14h às 22h de 2 a 4 de maio e das 13h às 19h no dia 5 de maio.

Visite nosso estande (Rua E, estande 249B) e saiba como a Systax pode ajudar as empresas do ramo supermercadista a superar esse momento de crise!

Feira APAS 2016
2 a 4 de maio de 2016 - 14h às 22h
5 de maio de 2016 - 13h às 19h

Estande Systax - Rua E, estande 249B

Expo Center Norte
- Rua José Bernardo Pinto, 333 - Vila Guilherme, São Paulo/ SP
comercial@systax.com.br

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 33.658 regras fiscais, dentre as quais:

- 12.298 são de ICMS
- 19.825 são de ICMS/ST
- 1.535 são de ANTECIPAÇÃO

 

A base de legislação atual é de 2.618.332 regras fiscais que, combinadas, chegam a 13.414.788 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
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MG - ICMS - Diferencial de alíquotas, isenção e crédito presumido - Serviços gráficos, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, ovinos e caprinos vivos e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/MG, para prever:

a) que será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias o imposto relativo à diferença de alíquotas, exceto no caso de operação interestadual destinada a prestador de serviços gráficos, caso em que o recolhimento deverá ocorrer antecipadamente;

b) sobre a isenção do imposto na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para exclusivamente competições desportivas dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, seus eventos testes e correlatos;

c) sobre a prorrogação por prazo indeterminado do benefício da isenção do imposto na saída, em operação interna e interestadual, de ovinos e caprinos vivos.

Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do RICMS/MG:

a) inciso XXXVI do art. 75, que dispunha sobre o crédito presumido ao estabelecimento que promovesse saída interna exclusivamente de mercadoria não sujeita à substituição tributária para destinatário classificado nos grupos 18.1, 18.2 e 58.2 da CNAE, que se referem à atividades de impressão e reprodução de gravações;

b) art. 466 da Parte 1 do Adendo IX, que tratava sobre a obrigatoriedade de comprovação do pagamento do imposto no posto de fiscalização existente no percurso ou quando solicitado, no caso de operação interestadual destinada a prestador de serviços gráficos, com efeitos desde 1º.1.2016.

Decreto 46.986, de 25 de abril de 2016, Estado de Minas Gerais.

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MG - ICMS - Alíquota interna - Máquinas, aparelhos, equipamentos, embalagens, chapas e outros - Alterações

Foi alterado o RICMS/MG, para dispor sobre:

a) a alíquota interna de 12% para as operações com:

a.1) máquinas, aparelhos e equipamentos especificados;

a.2) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural;

a.3) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, em operações promovidas por estabelecimento industrial e destinadas a estabelecimento de contribuinte ou por cooperativa de produtores rurais com destino a produtor rural;

b) a inclusão de bulldozers de lagartas e motoniveladores na relação de máquinas, aparelhos e equipamentos sujeitos à alíquota interna de 12%.

Por fim, foram revogadas as Partes 1 e 3 do Adendo XII do RICMS/MG, que dispunham sobre a relação das máquinas, equipamentos, implementos e ferramentas agrícolas e máquinas, aparelhos, equipamentos de processamento eletrônico de dados.

Decreto 46.987, de 25 de abril de 2016, Estado de Minas Gerais.

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