terça-feira, 10 de maio de 2016

Boletim Informativo 02.05.2016 a 07.05.2016

Systax
 

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Boletim
Informativo Semanal
02/05/2016 a 07/05/2016
 
 
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ICMS/MG – Os produtos relacionados no item 10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/MG (materiais de construção e congêneres) somente estão sujeitos à substituição tributária se forem empregados em obra de construção civil?

Não. Segundo manifestação do fisco mineiro por meio da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, a confusão ocorre em razão do disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, cujo texto determina que as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Quando a própria descrição do item estabelecer para qual tipo de destinação a mercadoria deverá ter para estar sujeita à substituição tributária, prevalece a destinação de uso do produto.

Exemplificando:

ANEXO XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

Na descrição do produto contido no item 74.0, está mencionado que o produto é para uso em construções, dessa forma, somente para os produtos empregados na construção aplica-se a substituição tributária.

Já na descrição do item 76, não consta a indicação de destinação de uso do produto, dessa forma será aplicada a substituição tributária no segmento de autopeças, considerando que estejam relacionadas, no item 26 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que atendido o disposto no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

No caso de outras destinações, mesmo que não seja para o setor de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, como para indústria moveleira, por exemplo, estarão sujeitas à substituição tributária no segmento materiais de construção.

Base legal: Citada no texto.

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Debate CEST

No próximo dia 12/05, quinta-feira, realizaremos um evento sobre CEST para debater como os Estados estão se adaptando e os desafios para as empresas que operam com produtos sujeitos à substituição tributária.

O objetivo é realizar um bate papo entre gestores de áreas fiscais de empresas que possuem esse tipo de operação e a nossa equipe de consultores especialistas em legislação tributária.

O evento será no auditório da Systax na Avenida Paulista, 1776 - 11º andar, iniciando às 9h com um café da manhã e previsão de encerramento estimado para às 12h30.

Confirme sua presença pelo e-mail contato@systax.com.br - As vagas são limitadas!

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 29.079 regras fiscais, dentre as quais:

- 7.836 são de ICMS
- 19.595 são de ICMS/ST
- 1.534 são de ANTECIPAÇÃO
- 57 são de COFINS
- 57 de PIS

 

A base de legislação atual é de 2.625.389 regras fiscais que, combinadas, chegam a 13.446.877 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
Últimas notícias - FISCOSoft


SE - ICMS - Substituição tributária, MVA e alíquota - Lubrificante - Disposições

O Comunicado SUPERGEST nº 5/2016 dispôs que a partir de 1º.5.2016 deverão ser aplicadas as margens de valor agregado - MVA previstas no Ato COTEPE/MVA nº 10/2016 nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas ao Estado de Sergipe. Citado ato tratou ainda sobre a previsão de que, desde 1º.1.2016, a alíquota interna do ICMS nas operações com óleo lubrificante é de 25%.

COMUNICADO 5, DE 28 DE ABRIL DE 2016, SUPERINTENDÊCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DE SERGIPE

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SE - ICMS - Redução da base de cálculo - Autopropulsados, compactadores, rolos e outros - Alteração

Por meio do Decreto nº 30.218/2016 foi alterado o RICMS/SE, para dispor sobre a redução da base de cálculo nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

a) autopropulsados;

b) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação;

c) pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras;

d) compactadores e rolos ou cilindros compressores;

e) motoniveladora;

f) trator de esteira, com efeitos desde 1º.1.2016.

Por fim, foi revogado o art. 26 que tratava sobre a inclusão na base de cálculo do ICMS sobre prestações de serviços de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

DECRETO 30.218, DE 02 DE MAIO DE 2016, ESTADO DE SERGIPE.

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