| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 02/05/2016 a 07/05/2016 | | | | | | | |  | ICMS/MG Os produtos relacionados no item 10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/MG (materiais de construção e congêneres) somente estão sujeitos à substituição tributária se forem empregados em obra de construção civil? Não. Segundo manifestação do fisco mineiro por meio da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, a confusão ocorre em razão do disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, cujo texto determina que as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária. Quando a própria descrição do item estabelecer para qual tipo de destinação a mercadoria deverá ter para estar sujeita à substituição tributária, prevalece a destinação de uso do produto. Exemplificando: ANEXO XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES. | ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | | 74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | | 76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | Na descrição do produto contido no item 74.0, está mencionado que o produto é para uso em construções, dessa forma, somente para os produtos empregados na construção aplica-se a substituição tributária. Já na descrição do item 76, não consta a indicação de destinação de uso do produto, dessa forma será aplicada a substituição tributária no segmento de autopeças, considerando que estejam relacionadas, no item 26 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que atendido o disposto no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. No caso de outras destinações, mesmo que não seja para o setor de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, como para indústria moveleira, por exemplo, estarão sujeitas à substituição tributária no segmento materiais de construção. Base legal: Citada no texto. |  | | | |  | | |  | | Debate CEST No próximo dia 12/05, quinta-feira, realizaremos um evento sobre CEST para debater como os Estados estão se adaptando e os desafios para as empresas que operam com produtos sujeitos à substituição tributária. O objetivo é realizar um bate papo entre gestores de áreas fiscais de empresas que possuem esse tipo de operação e a nossa equipe de consultores especialistas em legislação tributária. O evento será no auditório da Systax na Avenida Paulista, 1776 - 11º andar, iniciando às 9h com um café da manhã e previsão de encerramento estimado para às 12h30. Confirme sua presença pelo e-mail contato@systax.com.br - As vagas são limitadas! |  | | | | Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 29.079 regras fiscais, dentre as quais: - 7.836 são de ICMS - 19.595 são de ICMS/ST - 1.534 são de ANTECIPAÇÃO - 57 são de COFINS - 57 de PIS | | A base de legislação atual é de 2.625.389 regras fiscais que, combinadas, chegam a 13.446.877 situações tributárias específicas. | | | | | | | | | | |  | | SE - ICMS - Substituição tributária, MVA e alíquota - Lubrificante - Disposições O Comunicado SUPERGEST nº 5/2016 dispôs que a partir de 1º.5.2016 deverão ser aplicadas as margens de valor agregado - MVA previstas no Ato COTEPE/MVA nº 10/2016 nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinadas ao Estado de Sergipe. Citado ato tratou ainda sobre a previsão de que, desde 1º.1.2016, a alíquota interna do ICMS nas operações com óleo lubrificante é de 25%. COMUNICADO 5, DE 28 DE ABRIL DE 2016, SUPERINTENDÊCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DE SERGIPE   SE - ICMS - Redução da base de cálculo - Autopropulsados, compactadores, rolos e outros - Alteração Por meio do Decreto nº 30.218/2016 foi alterado o RICMS/SE, para dispor sobre a redução da base de cálculo nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias: a) autopropulsados; b) outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação; c) pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras; d) compactadores e rolos ou cilindros compressores; e) motoniveladora; f) trator de esteira, com efeitos desde 1º.1.2016. Por fim, foi revogado o art. 26 que tratava sobre a inclusão na base de cálculo do ICMS sobre prestações de serviços de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. DECRETO 30.218, DE 02 DE MAIO DE 2016, ESTADO DE SERGIPE.   | | | | | | | | | Systax Sistemas Fiscais | Acompanhe-nos: |  | | | | | |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.