| GO - ICMS - Substituição tributária, benefícios fiscais e tratamento tributário - Autopeças, veículos, hortifrutícolas, EAC, EHC e outros - Alterações Foi alterado o RCTE/GO, para dispor sobre: a) a relação dos Estados em que o remetente será o substituto tributário da operação interestadual com autopeças; b) a modificação do código de NCM para obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, com efeitos desde 14.4.2015; c) o preenchimento do campo "código do produto" da tabela de preço sugerido ao público pelo fabricante em relação às operações com veículos sujeitos à substituição tributária, com efeitos desde 1º.7.2015; d) a isenção do ICMS nas saídas de: d.1) hortifrutícolas , com efeitos desde 1º.7.2015; d.2) oócito, de sêmen e de embrião, de bovino, caprino, ovino ou suíno congelados ou resfriados, com efeitos desde 1º.7.2015; e) a isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora; f) a redução da base de cálculo do imposto nas saídas de produtos aeronáuticos , com efeitos desde 1º.7.2015; g) a base de cálculo do imposto nas operações com veículo automotor novo efetuada com faturamento direto ao consumidor, com efeitos desde 1º.6.2015; h) o tratamento tributário aplicável aos contribuintes depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de Etanol Anidro Combustível - EAC, inclusive os prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de etanol, com efeitos desde 1º.7.2015; i) o tratamento diferenciado para contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Hidratado Combustível - EHC; j) o tratamento tributário previsto para as operações com energia elétrica sujeita ao faturamento sob o sistema de compensação, com efeitos desde 1º.9.2015. Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos no RCTE/GO: a) inciso XCIX do art. 6º do Adendo IX, que dispunha sobre a isenção do imposto na saída de produto hortifrutícola, com efeitos desde 1º.7.2015; b) alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.083/2010, que previa sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizassem operação destinada a outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estivesse enquadrado exclusivamente nos códigos CNAE relativos às atividades de varejo, com efeitos desde 1º.9.2015. Decreto do Estado de Goiás nº 8.597 de 09.03.2016   PI - ICMS - Diferencial de alíquotas, benefícios fiscais, substituição tributária, DeSTDA e alíquota - Máquinas industriais, veículos, autopeças, milho, consumidor final, construção civil, combustível e outros - Alterações O Decreto nº 16.484/2016 alterou o RICMS/PI, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a indicação da alíquota interestadual e da diferença de alíquotas no documento fiscal no caso de estabelecimento que opere exclusivamente com corretagem na aquisição de bens de outros Estados; b) a prorrogação para até 30.6.2017 do benefício da redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas; c) a redução da base de cálculo do imposto nas operações de saída de veículos usados, com efeitos desde 30.12.2015; d) a exclusão da previsão de visto nos livros fiscais pela repartição do domicílio fiscal do contribuinte; e) a base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, com efeitos desde 1º.1.2016; f) a base de cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças, com efeitos desde 1º.9.2015; g) a isenção do imposto nas saídas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; h) o percentual de MVA-ST para a composição da base de cálculo da substituição tributária nas operações com leite, leite condensado e creme de leite, com efeitos a partir de 1º.4.2016; i) a dispensa de pagamento do valor da parcela do diferencial de alíquotas a este Estado no período de 2016 a 2018: i.1) no caso de emissão de nota fiscal avulsa para acobertar operações interestaduais de saída promovida por pessoa jurídica com atividade exclusiva de construção civil; i.2) nas operações interestaduais de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos beneficiários de regime especial de tributação para geração de empregos, regime especial concedido aos distribuidores e atacadistas de medicamentos e de instrumentos e materiais para uso médico, com efeitos desde 1º.1.2016; i.3) nas operações de saída a consumidor final realizadas por estabelecimentos industriais beneficiados com incentivos fiscais de dispensa de pagamento do imposto; j) a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com efeitos desde 1º.1.2016; k) a inclusão de combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene de aviação, óleo combustível e álcool para utilização não combustível na relação das mercadorias sujeitas ao adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, com efeitos desde 1º.1.2016; l) o ressarcimento do imposto em decorrência de operações interestaduais de saída a consumidor final com produtos já alcançados pela substituição tributária; m) a revogação dos seguintes dispositivos: m.1) item III do art. 1.277, que dispunha sobre a substituição tributária para as operações com isqueiro de bolso; m.2) itens 39.1, 39.2, 39.2 e 40.2 do Adendo IX, que tratavam sobre a redução da base de cálculo do imposto nas operações com máquinas de lavar roupa e máquina industrial para secar roupa. Citado ato ainda dispôs sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte que, em 31.3.2016, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, leite condensado e creme de leite, bem como o levantamento do estoque e apuração do imposto devido. Por fim, foi alterado o Decreto nº 16.369/2015, que alterou o RICMS/PI, relativamente à escrituração do crédito do ICMS relativo ao estoque de trigo em grão, picolé e gelo, acessórios de sorvete como casquinha e pazinha, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, produtos fonográficos, armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes, equipamentos de informática e suas partes, peças e acessórios existente em 31.12.2015. Decreto do Estado do Piauí nº 16.484 de 11.03.2016   SP - ICMS - Substituição tributária - Produtos de papelaria - Base de cálculo - Disposições A Portaria CAT nº 40/2016 dispôs sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de papelaria, de forma a dispor sobre: a) a composição da base de cálculo no período de 1º.4.2016 a 30.11.2017; b) os percentuais de IVA-ST; c) a utilização do IVA-ST ajustado; d) a base de cálculo para a partir de 1º.12.2017; e) o prazo para entidade representativa do setor apresentar levantamento de preços à Secretaria da Fazenda. Por fim, foi revogada a Portaria CAT nº 63/2014, que dispunha sobre o mesmo assunto. Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 40 de 16.03.2016 
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