| RJ - ICMS - Incidência, diferencial de alíquota, alíquota, FECP e crédito - Petróleo, consumidor final, energia elétrica, cosméticos, bebidas, veículo e outros - Alterações Foi alterado o RICMS/RJ, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a incidência do imposto na operação: a.1) de circulação de petróleo, desde os poços de sua extração para a empresa concessionária, bem como a base de cálculo do imposto, com efeitos a partir de 28.3.2016; b) destinada a consumidor final não contribuinte do imposto; c) o que se considera como saída de mercadoria ou prestação de serviço sem emissão de documento fiscal; d) a base de cálculo do diferencial de alíquotas devido na operação e prestação destinada a consumidor final; e) a base de cálculo do imposto na importação; f) a alíquota geral do imposto e para as operações com: f.1) energia elétrica; f.2) perfume e cosméticos; f.3) bebidas; f.4) óleo diesel; f.5) gasolina e álcool carburante; f.6) gás natural veicular - GNV; f.7) querosene de aviação - QVA; f.8) petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária, com efeitos a partir de 28.3.2016; g) a alíquota do imposto para a prestação de serviço de comunicação, com efeitos a partir de 28.3.2016; h) o acréscimo do adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, com efeitos a partir de 28.3.2016, exceto para as operações com: h.1) cesta básica; h.2) medicamentos excepcionais; h.3) gás liquefeito de petróleo; h.4) energia elétrica residencial; h.5) geração de energia eólica; i) a vedação de crédito do ICMS ao contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento; j) a não incidência do imposto na: j.1) aquisição de veículo novo por taxista e por portador de deficiência motora; j.2) saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual; k) o direito do crédito do ICMS, somente a partir de 1º.1.2020, para as mercadorias destinadas ao consumo do estabelecimento. Por fim, foram revogados: I) os seguintes dispositivos do RICMS/RJ: a) §§ 2º ao 4º do art. 3º e inciso XII do art. 4º, todos do Livro I, que dispunham sobre o conceito de saída de mercadoria do estoque final e desacompanhada de documento fiscal, bem como a base de cálculo do imposto; b) inciso II, itens 1 a 7 do inciso VIII, nota do inciso XX e § 5º, todos do art. 14 do Livro I, que tratavam sobre a: a) alíquota do imposto para as operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado e para a prestação de serviço de comunicação; b) a redução da base de cálculo do imposto nas operações com querosene de aviação - QVA; II) os Decretos nº 34.761/2004 e 34.783/2004, que alteravam o RICMS/RJ, relativamente à incidência do imposto na operação de extração de petróleo, bem como a suspensão do ato que tratava desse assunto. Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 45.611 de 22.03.2016   PE - ICMS - Benefícios fiscais - Gás natural termoelétrico, álcool, software, nafta de petróleo, bebida, frango, atividade portuária e outros - Alterações Por meio do Decreto nº 42.797/2016, foi alterado o RICMS/PE, com efeitos desde 1º.1.2016, para dispor sobre: a) a vigência até 31.3.2016 do benefício da isenção do imposto na saída interna de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica; b) a isenção do imposto nas operações internas com fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, promovidas por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observando-se que o referido benefício; c) a redução da base de cálculo do imposto na saída interna de: c.1) mercadoria cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23%, promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria; c.2) álcool para fins não combustíveis, realizada pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica; d) o crédito presumido para as saídas de: d.1) programa de computador software não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, no período de 1º.1.2016 a 31.12.2019; d.2) de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado, no período de 1º.1.2016 a 31.12.2019; d.3) coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, no período de 1º.1.2016 a 31.12.2019; d.4) redes e mantas, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial; d.5) bebida alcoólica cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23%, para fins de cálculo da substituição tributária; d.6) frango e produtos resultantes da sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado. Citado ato ainda alterou o Decreto nº 21.959/1999, que regulamentou o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, para dispor sobre as características do benefício do crédito presumido do ICMS para atividades portuária e aeroportuária, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior. Foi alterado também o Decreto nº 27.591/2005, que regulamentou a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão, relativamente ao percentual de crédito presumido concedido para o período de 1º.1.2016 a 31.12.2019. Por fim, foi alterado o Decreto nº 34.560/2010, que regulamentou o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias, no período de 1º.1.2016 a 31.12.2019. Decreto do Estado de Pernambuco nº 42.797 de 23.03.2016   SP - ICMS - Substituição tributária - Lâmpadas elétricas - Base de cálculo - Disposições A Portaria CAT nº 41/2016 estabeleceu sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas, de forma a determinar sobre: a) a composição da base de cálculo no período de 1º.4.2016 a 31.12.2017; b) a utilização do IVA-ST ajustado; c) a base de cálculo a ser adotada a partir de 1º.1.2018; d) a possibilidade de substituição do percentual de IVA-ST, desde que a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. Por fim, foi revogada a Portaria CAT nº 47/2013, que dispunha sobre o mesmo assunto. Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 41 de 23.03.2016 
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