| PR - ICMS - Isenção, redução da base de cálculo e outros - Alteração Foi alterado, com efeitos desde 1º.11.2015, o RICMS/PR para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) os campos da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e onde deverá constar o valor dispensado em operação com benefício fiscal, que condicione a fruição do benefício ao abatimento do valor do ICMS dispensado; b) o pagamento e os procedimentos relativos a documentos fiscais na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS; c) a instituição de regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas; d) a isenção do imposto nas operações com: d.1) bosentana - concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos; d.2) flores; d.3) frutas frescas, excluídas as maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes; d.4) "Riser" de perfuração; e) a redução da base de cálculo nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao MD - Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, dentre outras: e.1) viatura operacional militar; e.2) simuladores de veículos militares; e.3) radares para uso militar; f) a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas. Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do RICMS/PR: a) os §§ 4º e 5º do art. 179, que tratavam sobre a impressão tipográfica e o tamanho de certos documentos fiscais; b) a alínea "l" do inciso I do art. 226, que tratava sobre a confecção e uso do documento fiscal denominado Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; c) os itens 81 e 85 do Anexo I, que tratavam da isenção do ICMS nas operações com flores (exceto as destinadas à industrialização) e frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI (excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes); d) o código 24 da tabela de que trata o subitem 3.2.1 da tabela I do Anexo VI, que tratava do código do documento fiscal Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24. Decreto do Estado do Paraná nº 2.788 de 13.11.2015  MT - ICMS - Operações com consumidor final - Incidência, alíquotas, base de cálculo, diferencial de alíquotas, responsabilidade e outros - Alterações Foi alterada a Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS, relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte, para dispor especialmente sobre: a) a incidência do imposto sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor localizado no território mato-grossense; b) a base de cálculo do imposto na operação; c) a aplicação da alíquota de 12% nas operações e prestações em que se destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação; d) o diferencial de alíquotas; e) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto; f) a partilha do valor do diferencial de alíquotas entre os Estado envolvidos. Por fim, foram revogados diversos dispositivos da Lei, dentre os quais destacamos: a) alíneas "b" e "e" do inciso I do art. 14, que tratava sobre a utilização da alíquota interna do imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final a não contribuinte; b) o § 3º do art. 17, que dispunha sobre as obrigações dos estabelecimentos localizados em outros Estados que realizassem operações com estabelecimentos não contribuintes. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.1.2016. Lei do Estado do Mato Grosso nº 10.337 de 16.11.2015  RJ - ICMS - Produtos da cesta básica - Papel higiênico - Alteração Foi alterado o Decreto nº 32.161/2002, que trata sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, para acrescentar o produto "papel higiênico folha simples" como componente da cesta, com efeitos a partir de 1º.12.2015. Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 45.458 de 19.11.2015 |