terça-feira, 20 de outubro de 2015

Boletim Informativo 12.10.2015 a 17.10.2015

Systax
 

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Systax
Boletim
Informativo
Semanal
12/10/2015 a 17/10/2015
 
 
 
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ICMS/EC nº 87/2015 – É possível que as unidades da Federação aumentem suas alíquotas internas em razão da Emenda Constitucional nº 87/2015? Se sim, qual o propósito?

Sim. O propósito dessa medida é muito claro: aumentar o percentual de partilha a seu favor.

A referida EC determina a partir de 2016 a aplicação da alíquota interestadual nas operações interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS e destinadas a não contribuintes do imposto, gerando recolhimento de diferencial de alíquotas.

Mas não é só isso, a medida trouxe também a obrigatoriedade de partilha entre a unidade da Federação de origem e a de destino, do valor da diferença entre o imposto devido pela aplicação da alíquota interestadual e a interna aplicada ao produto na unidade da Federação de destino, até 2018. A partilha será efetuada na seguinte proporção:

Tabela

Dessa forma é possível que os Estados publiquem norma visando o aumento da alíquota interna visando um valor de partilha maior, como é o caso do Estado de Minas Gerais que já publicou o Decreto nº 46.859/2015 alterando a partir de 01/01/2016 a alíquota interna de alguns produtos que hoje são tributados pelas alíquotas de 7% e 12%. Vejamos alguns exemplos:

1) Produtos com alíquota de 7% que passarão a ser tributados pela alíquota de 18%:

a. blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais.

2) Produtos com alíquota de 12% que passarão a ser tributados por 18%:

a. máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII.

b. produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII do RICMS

c. absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar

d. caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar.

e. vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor.

f. laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas.

Base legal: citada no texto.

 
 
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Novidades


Reformulação de Descrição de Materiais para processos de importação

As empresas precisam observar rígidos controles em suas operações aduaneiras, o que exige cuidados especiais com a descrição dos produtos importados.

O Regulamento Aduaneiro dispõe que todas as características necessárias à classificação fiscal da mercadoria, espécie, modelo, nome comercial ou científico, dentre outras, devem estar contidas na descrição do produto. As empresas, no entanto, nem sempre dispõem dessas informações, muitas vezes até por limitação dos sistemas, que não possuem os campos necessários para atender, por exemplo, os requisitos de NVE, LI e Destaque NCM.

A Systax, acompanhando esses desafios das empresas, dispõe de um serviço específico para reformulação da descrição de materiais, contemplando todas as informações exigidas pelo Regulamento Aduaneiro.

Além de evitar atrasos e outros transtornos no processo de importação, este serviço de revisão da descrição dos materiais permite o correto enquadramento da NCM, reduzindo o risco fiscal decorrente da adoção de regras tributárias incorretas.

Entre em contato e obtenha mais informações!
(11) 3177.7707
comercial@systax.com.br

 
 


Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 18.173 regras fiscais, dentre as quais:

- 16.044 são de ICMS
- 960 são de ICMS/ST
- 2 são de PIS
- 2 são de COFINS
- 1.165 são de ANTECIPAÇÃO

 

A base de legislação atual é de 2.275.954 regras fiscais que, combinadas, chegam a 11.109.669 situações tributárias específicas!

 
 
 
 
Últimas notícias - FISCOSoft


CE - ICMS - Alíquota, incidência, diferencial de alíquotas e outros - Operações com consumidor final - Alterações

Foi alterada a Lei nº 12.670/1996, que trata sobre o ICMS, com efeitos a partir de 1º.1.2016, para dispor especialmente sobre:

a) a incidência do imposto nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;

b) o recolhimento do diferencial de alíquotas pelo remetente ou prestador do serviço;

c) as alíquotas interestaduais do imposto;

d) a forma e proporção de recolhimento do imposto pelo remetente ou prestador do serviço.

Por fim, foi revogado o inciso V do art. 45 da citada Lei, que dispunha sobre a utilização da alíquota interna do imposto quando o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outro Estado, não fosse contribuinte do ICMS.

Lei Est. CE 15.863/15 - Lei do Estado do Ceará nº 15.863 de 13.10.2015.

 

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AL - ICMS - Alíquotas - Bebidas, combustíveis e outros - Alteração

Foi alterada a Lei nº 5.900/1996, que tratou do ICMS do Estado de Alagoas, para dispor sobre as alíquotas do imposto nas operações com os seguintes produtos, dentre outros:

a) bebidas alcoólicas;

b) consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;

c) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

d) álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins.

Por fim, foram revogados os itens 3, 5, 8, 9 e 11 da alínea "a" do inciso I do art. 17, que tratavam sobre a aplicação da alíquota de 25% nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior para:

a) armas e munições, suas partes e acessórios;

b) joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

c) gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins;

d) serviços de telecomunicação;

e) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros.

A presente norma surtirá os seus efeitos a partir de 1º.1.2016, salvo quanto às disposições que necessitam da observância da vigência do prazo de noventa dias após a publicação.

Lei Est. AL 7.740/15 - Lei do Estado de Alagoas nº 7.740 de 09.10.2015.

 

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DF e Brasília - ICMS e ITBI - Alíquotas, incidência e base de cálculo - Alterações

Foi alterada a Lei nº 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS, com efeitos a partir de 1º.1.2016, para:

a) aumentar para 18% a alíquota interna do imposto nas operações com lubrificantes e demais mercadorias não especificadas, bem como nas operações com produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas;

b) prever a alíquota de 17% nas operações internas com medicamentos.

Por fim, foi alterada a Lei nº 3.830/2006, que trata sobre o ITBI, para determinar:

a) que a previsão de incidência do imposto na hipótese de permuta não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário;

b) sobre a base de cálculo do imposto no caso de aquisição em hasta pública.

Lei DF 5.548/15 - Lei do Distrito Federal nº 5.548 de 15.10.2015.

 

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