| CE - ICMS - Alíquota, incidência, diferencial de alíquotas e outros - Operações com consumidor final - Alterações Foi alterada a Lei nº 12.670/1996, que trata sobre o ICMS, com efeitos a partir de 1º.1.2016, para dispor especialmente sobre: a) a incidência do imposto nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado; b) o recolhimento do diferencial de alíquotas pelo remetente ou prestador do serviço; c) as alíquotas interestaduais do imposto; d) a forma e proporção de recolhimento do imposto pelo remetente ou prestador do serviço. Por fim, foi revogado o inciso V do art. 45 da citada Lei, que dispunha sobre a utilização da alíquota interna do imposto quando o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outro Estado, não fosse contribuinte do ICMS. Lei Est. CE 15.863/15 - Lei do Estado do Ceará nº 15.863 de 13.10.2015.  AL - ICMS - Alíquotas - Bebidas, combustíveis e outros - Alteração Foi alterada a Lei nº 5.900/1996, que tratou do ICMS do Estado de Alagoas, para dispor sobre as alíquotas do imposto nas operações com os seguintes produtos, dentre outros: a) bebidas alcoólicas; b) consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos; c) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; d) álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins. Por fim, foram revogados os itens 3, 5, 8, 9 e 11 da alínea "a" do inciso I do art. 17, que tratavam sobre a aplicação da alíquota de 25% nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior para: a) armas e munições, suas partes e acessórios; b) joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais; c) gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins; d) serviços de telecomunicação; e) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros. A presente norma surtirá os seus efeitos a partir de 1º.1.2016, salvo quanto às disposições que necessitam da observância da vigência do prazo de noventa dias após a publicação. Lei Est. AL 7.740/15 - Lei do Estado de Alagoas nº 7.740 de 09.10.2015.  DF e Brasília - ICMS e ITBI - Alíquotas, incidência e base de cálculo - Alterações Foi alterada a Lei nº 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS, com efeitos a partir de 1º.1.2016, para: a) aumentar para 18% a alíquota interna do imposto nas operações com lubrificantes e demais mercadorias não especificadas, bem como nas operações com produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas; b) prever a alíquota de 17% nas operações internas com medicamentos. Por fim, foi alterada a Lei nº 3.830/2006, que trata sobre o ITBI, para determinar: a) que a previsão de incidência do imposto na hipótese de permuta não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário; b) sobre a base de cálculo do imposto no caso de aquisição em hasta pública. Lei DF 5.548/15 - Lei do Distrito Federal nº 5.548 de 15.10.2015. |
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