| PE - ICMS - Substituição tributária - Produtos farmacêuticos - Alteração Foi alterado o Decreto nº 28.247/2005, que tratou sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, para dispor sobre a inaplicabilidade: a) da redução da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária; b) do regime ao Estado do Rio Grande do Sul, com efeitos desde 1º.9.2015, em relação aos seguintes produtos: mamadeira; chupeta; absorvente higiênico; pastas e escovas dentifrícias; fio dental; preparação para higiene bucal e dentária; fraldas descartáveis ou não. Decreto do Estado de Pernambuco nº 42.202 de 06.10.2015  PI - ICMS - Substituição tributária - Autopeças - MVA - Alterações Por meio da Portaria GSF nº 785/2015, foi alterada a Portaria GSF nº 579/2015, que tratou sobre os percentuais de MVA para a composição da base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, para inserir dispositivo legal do RICMS/PI que trata sobre a aplicação do regime, com efeitos desde 1º.9.2015. Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - PI nº 785 de 30.09.2015  AM - ICMS, taxa e processo tributário - Alíquota, crédito fiscal, juros e outros Alteração Foi alterada a Lei Complementar nº 19/1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, para tratar, dentre outros assuntos, sobre: a) ICMS: a.1) a alíquota para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços, com efeitos a partir de 6.1.2016; a.2) a possibilidade do contribuinte se creditar em sua escrita fiscal do valor objeto do pedido de restituição; a.3) a presunção de inidoneidade de documento fiscal; b) Taxa: a inclusão da taxa de reprocessamento de extrato de desembaraço, por nota fiscal reprocessada, à tabela de Taxas de Expediente, com efeitos a partir de 1º.1.2016. Ademais, foram modificados dispositivos relativos ao processo tributário administrativo, dentre os quais destacamos: a) a possibilidade de correção do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, com efeitos desde 1º.10.2015; b) o saneamento do AINF após ser protocolizado, com efeitos desde 1º.10.2045; c) o acréscimo de juros de mora ao crédito tributário, decorrente de tributo ou multa pecuniária, não pago no prazo determinado pela legislação, com efeitos a partir de 1º.11.2015. Por fim, foi revogado o §4º do art. 243 da referida norma, o qual relacionava as hipóteses que permitiam a redução do prazo de apresentação de defesa administrativa na forma de impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Auditor-Chefe, referente à lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF ou Auto de Apreensão - AA. Lei Complementar do Estado do Amazonas nº 158 de 08.10.2015 |
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