| PE - ICMS - Substituição Tributária - Autopeças - Alteração Foi alterado o Decreto nº 35.679/2010, que tratou sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, para dispor sobre a convalidação das operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos de autopeças com base nas disposições do Protocolo ICMS 41/2015, no período de 1º.7 a 31.8.2015. Dentre as autopeças, relacionamos as seguintes: a) catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos; b) extintores, mesmo carregados; c) telefones móveis; d) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia; e) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas (computador de bordo). Ademais, foi alterado o Anx. 2 da referida norma, o qual relaciona as unidades da federação signatárias de Protocolos ICMS de substituição tributária com autopeças, para incluir o Estado do Rio de Janeiro, com aplicação a partir de 1º.9.2015. Decreto do Estado do Pernambuco nº 42.021 de 2015.  MA - ICMS - Regimes especiais - Diminuição da carga tributária - Grãos - Revogação A Portaria nº 378/2015 revogou todos os regimes especiais, editados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que concedem benefícios fiscais que resultem em diminuição da carga tributária às empresas maranhenses, em operações internas e interestaduais com os seguintes grãos: a) arroz; b) milho; c) milheto; d) soja; e) sorgo. Portaria da Secretaria da Fazenda do Maranhão nº 378/2015  PE - ICMS - Base de cálculo - Veículos automotores - Faturamento direto - Alteração Foi alterado o Decreto nº 23.217/2001, que tratou das operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, para dispor sobre a determinação da base de cálculo do ICMS nas referidas operações, quando deverá ser considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. Contudo, o disposto não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. Por fim, foram convalidados os procedimentos adotados no período de 1º a 30.6.2015, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/2015. Decreto do Estado do Pernambuco nº 42.020 de 2015 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.