| RS - ICMS - Diferimento e redução da base de cálculo - Metais, materiais elétricos e água canalizada - Alteração e Revogação Foi alterado o RICMS/RS, com efeitos desde 1º.8.2015, para dispor sobre o diferimento do imposto, por estabelecimento industrial, na importação das seguintes mercadorias: a) ânodo de níquel; b) zamac; c) fechaduras para móveis; d) fechaduras externas com cilindros; e) cilindros para fechaduras; f) dobradiças para móveis; g) disjuntores. Por fim, foram revogados dispositivos que dispunham sobre a redução da base de cálculo, bem como a dispensa de emissão de documento fiscal em operações internas com água natural canalizada. Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 52.482de 03/08/2015  PR - ICMS - Vendas a prazo - Exclusão de acréscimos financeiros - Percentuais - Disposição Por meio da Norma de Procedimento Fiscal nº 71/2015 foram fixados os percentuais para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, com efeitos desde 1º.8.2015. Norma de Procedimento Fiscal da Coordenação da Receita do Paraná nº 71 de 04/08/2015  SE - ICMS - Substituição tributária - Base de cálculo - Medicamentos - Alterações Por meio do Decreto nº 30.050/2015, foi alterado o Decreto nº 23.873/2006, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos, para estabelecer que: a) o ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 3% sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto; b) a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da operação de entrada da mercadoria adicionada do percentual de 20%. Decreto do Estado do Sergipe nº 30.050 de 04/08/2015  SP - ICMS - Substituição tributária - Artefatos de uso doméstico - Base de cálculo - Alterações Foi alterada a Portaria CAT nº 111/2013, que estabelece a base de cálculo da substituição tributária na saída de artefatos de uso doméstico, de forma a dispor sobre: a) a composição da base de cálculo até 31.8.2015 e a partir de 1º.9.2015; b) a previsão de que se a entidade representativa do setor não cumprir os prazos estipulados para o levantamento dos preços, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º.9.2015. Dentre os produtos tratados no presente ato destacamos: a) artefatos de madeira para mesa ou cozinha; b) bandejas; c) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes; d) panelas; e) garrafa térmica. Portaria do Coordenador da Administração Tributária (CAT) nº 88 de 06/08/2015 |
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