| AC - ICMS - Redução da base de cálculo - Gado bovino - Operação interestadual - Alteração Foi alterado o Decreto nº 6.635/2013, que regulamentou a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino para abate destinado aos Estados do Amazonas e Rondônia, para dispor que a base de cálculo nas operações de saída de boi e vaca gordos para abate, destinados aos Estados do Amazonas e Rondônia, será reduzida em 20%, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente à aplicação do percentual de 9,6% sobre o valor da operação. Ademais, tal alteração tem efeitos desde 23.8 até 31.12.2015. Decreto do Estado do Acre nº 10.304 de 2015  MS - ICMS - Substituição tributária - Redução da base de cálculo - Materiais de construção e ferramentas - Alteração Por meio do Decreto nº 14.247/2015, com efeitos a partir de 1º.9.2015, foi alterado o Decreto nº 10.100/2000, que trata sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, para dispor sobre: a) a alteração dos códigos NBM/SH e descrição dos seguintes produtos: a.1) distanciador para aplicação de pisos; a.2) abrasivos naturais ou artificiais; a.3) pias; a.4) fibras de vidro; a.5) lâmpadas LED, dentre outros; b) os procedimentos que deverão ser adotados pelos estabelecimentos que possuírem estoque de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, bem como porteiros eletrônicos, vídeo-porteiros e seus acessórios, tomadas e plugues; c) a redução da base de cálculo, conforme seja a opção do pagamento do ICMS, nas hipóteses previstas no presente ato. Por fim, foram revogados os itens 61 e 62 do Anx. do Decreto nº 10.100/2000, que tratavam sobre os códigos NBM/SH, MVA e descrição dos seguintes produtos: a) abrasivos naturais ou artificiais aplicados apenas sobre papel ou cartão; b) abrasivos naturais ou artificiais aplicados sobre outras matérias, com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis, discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício e outros abrasivos. Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 14.247 de 2015  BA - ICMS - Redução da base de cálculo, isenção e outros - Alteração Por meio do Decreto nº 16.284/2015 foi alterado o RICMS/BA, com efeitos a partir de 1º. 9.2015, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) redução da base de cálculo do ICMS: a.1) nas operações internas com água mineral em embalagem de 20 litros; A.2) nas saídas internas de ácido sulfônico, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às indústrias para utilização em seu processo produtivo; c.3) nas saídas internas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos; c.4) nas saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para certos destinatários; b) a isenção do ICMS: b.1) nas saídas internas com certos insumos agropecuários, salvo exceções; b.2) nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, desde que a comprovação da condição de deficiência seja atestada mediante Laudo de Avaliação emitido pela Coordenação de Saúde do DETRAN/BA ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS; b.3) nos fornecimentos de energia elétrica, inclusive a parcela relativa à subvenção econômica, destinados à todas as unidades consumidoras de empresa pública ou sociedade de economia mista que tenha como atividade principal captação, tratamento e distribuição de água canalizada; Decreto do Estado da Bahia nº 16.284 de 2015  PR - ICMS - Substituição tributária - Materiais de construção e outros - Alteração Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.9.2015, o RICMS/PR para dispor sobre a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, fixando novo percentual de MVA-ST Original. Decreto do Estado do Paraná nº 2.173 de 2015 |