| SP - ICMS - Operações interestaduais destinadas a não contribuinte - Alíquota, diferencial de alíquotas e recolhimento do imposto - Alterações A Lei nº 15.856/2015 alterou a Lei nº 6.374/1989, que instituiu o ICMS para o Estado de São Paulo, para dispor sobre a tributação do imposto nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto, com efeitos a partir de 1º.1.2016. A alteração serviu para modificar a redação do dispositivo que trata das alíquotas do ICMS para as operações interestaduais, de forma a definir a aplicação das alíquotas interestaduais de 7% ou 12% nas operações destinadas a qualquer pessoa, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizada em outra unidade da federação. Citado ato ainda inseriu disposição sobre: a) nova ocorrência do fato gerador do imposto nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo; b) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com não contribuinte; c) a forma de recolhimento do citado diferencial de alíquotas pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação nas proporções estabelecidas; d) a previsão de que caberá ao Estado de São Paulo, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante a utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, conforme as proporções estabelecidas. Por fim, foi revogada a previsão que determinava a aplicação das alíquotas internas às operações ou às prestações interestaduais que destinassem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte. Decreto do Estado de São Paulo 15.856 de 2015  RS - ICMS - Venda porta a porta - Sistema de marketing direto Alterações Foi alterado o RICMS/RS, relativamente às operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, com efeitos a partir de 1º.8.2015, de forma a dispor sobre: a) a inaplicabilidade da redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, mediante este sistema; b) a composição da base de cálculo da substituição tributária; c) o conceito de contribuinte substituído intermediário; d) os percentuais de MVA para composição da base de cálculo da substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produtos das indústrias alimentares e bebidas, vestuário, calçados e artefatos semelhantes e outros produtos, no período de 1º.8.2015 a 31.7.2016. Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 52.435 de 2015.  RS - ICMS - Redução da base de cálculo - Suínos vivos - Alterações Foi alterado o RICMS/RS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for de 12%, para modificar o percentual de redução, com efeitos no período de 1º.7.2015 a 31.12.2015. Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 52.436 de 2015  |
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