| SP - ICMS - Substituição tributária - Materiais de construção e congêneres - Base de cálculo - Alterações Foi alterada a Portaria CAT nº 113/2014, que estabeleceu sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, para dispor sobre: a) a base de cálculo que deverá ser utilizada até 31.7.2016; b) a composição da base de cálculo a partir de 1º.8.2016; c) o prazo para a entidade representativa apresentar o levantamento de preços para fins de definição de IVA-ST. Dentre os produtos, destacamos os seguintes: a) obras de gesso; b) argamassa; c) vidro; d) revestimento; e) artefatos de higiene e toucador; f) tijolos; g) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço. Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAT nº 82 de 21/07/2015  AC - ICMS - Regime especial - Crédito presumido e redução da base de cálculo - Abate de animais - Alterações O Decreto nº 3.011/2015 alterou o Decreto nº 15.085/2006, que dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, para estabelecer que o regime terá vigência de dois anos, podendo ser renovado, atendendo solicitação do interessado e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. Decreto do Estado do Acre nº 3.011 de 22/07/2015  ES - ICMS - Substituição tributária - Base de cálculo - Redução - Produtos farmacêuticos - Alteração Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.8.2015, o RICMS/ES para dispor sobre novo prazo para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com determinados produtos farmacêuticos, dentre os quais destacamos: a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário; b) medicamentos, exceto para uso veterinário; c) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza; d) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo; e) pastas dentifrícias; f) antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e outro s, exceto para medicina veterinária; g) agulhas para seringas; h) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento; i) contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU). Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.837-R de 23/07/2015 |
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