terça-feira, 30 de junho de 2015

Boletim Informativo Semanal 22/06/2015 a 26/06/2015

Systax
 

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Boletim
Informativo
Semanal

22/06/2015 a 26/06/2015

 
 
 
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ICMS/SP – As câmeras de televisão e suas partes, classificadas na NCM 8525.80.19, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

A partir de 01/04/2015 as câmeras de televisão e suas partes, classificadas na NCM 8525.80.19, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Esses produtos foram inseridos no referido regime por meio do Decreto nº 61.092/2015.

Base Legal: Item 79, § 1º do art. 313-Z19, do RICMS/SP, na redação dada por meio do Decreto nº 61.092/2015.

 
 
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Novidades


Classificação Fiscal de Mercadorias

A Classificação Fiscal de Mercadorias na NCM está entre as principais dificuldades do dia a dia das empresas, principalmente por sua importância, uma vez que é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS.

A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação. Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enquadramento na classificação fiscal (1% sobre o seu valor), até casos de recolhimento a menor de impostos e contribuições, em que a multa, em regra, corresponde a 75% do tributo omitido.

É diante de tal cenário que a Systax disponibiliza um serviço exclusivo de Classificação Fiscal de Mercadorias. Nossos consultores podem ajudá-lo a utilizar a NCM adequada a cada produto da empresa, além de monitorar as possíveis alterações que venham ocorrer.

Nós executamos também um monitoramento, para que nossos clientes sejam informados caso alguma NCM aplicável a seus produtos sofra impactos de alterações da legislação (por exemplo, criação de Ex ou desmembramentos).

Entre em contato e agende uma visita com nossos consultores. Simplifique seu trabalho e evite recolhimento indevido de tributos.

 
 


Monitoramento da legislação tributária


Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 18.138 regras fiscais, dentre as quais:

- 4.252 são de ICMS
- 13.682 são de ICMS/ST
- 99 são de COFINS
- 99 são de PIS
- 1 é de ICMS/Antecipação
- 5 são de IPI

 

A base de legislação atual é de 2.154.353 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.805.226 situações tributárias específicas!


 
 
 
Últimas notícias - FISCOSoft


PR - ICMS - Redução da Base de cálculo - Tubos rígidos de PVC - Alteração

Foi alterado o RICMS/PR, com efeitos a partir de 1º.7.2015, para dispor sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila, classificado no subitem 3917.23.00 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Ademais, não será exigido estorno do crédito previsto no RICMS/PR nestas operações.

Decreto do Estado do Paraná nº 1.718 de 2015

 

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RN - ICMS - Isenção, redução da base de cálculo, obrigação acessória e outros - Alteração

Foi alterado o RICMS/RN para dispor sobre:

a) a isenção do ICMS nas operações: a.1) internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados à industrialização de determinados produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados; a.2) internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelados ou resfriados, de bovino, ovino, caprino ou suíno;

b) a aplicação da isenção do ICMS nas saídas de produtos hortícolas e de flores, funcho ou frutas frescas nacionais ou provenientes da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, mesmo que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação;

c) a redução da base de cálculo do imposto: c.1) nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com: outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinadas às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; radares para uso militar; centros de operações de artilharia antiaérea; c.2) nas operações com aeronaves, peças e acessórios, dispondo sobre as definições constantes de termos técnicos e sobre a aplicação do benefício.

Tais alterações produzirão efeitos a partir de 1º. 07.2015.

Ademais, com efeitos a partir de 1º. 06.2015, também foi alterado o regulamento para dispor sobre a base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. Por fim, foi alterado dispositivo referente o preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado.

Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 25.208 de 2015

 

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MA - ICMS - Simples Nacional - Aquisições interestaduais - Antecipação e diferença entre as alíquotas - Alterações

Por meio da Lei nº 10.267/2015, foi alterada a Lei nº 8.948/2009, que estabelece os percentuais e procedimentos a serem observados para a cobrança do ICMS relativo às aquisições interestaduais de bens ou mercadorias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual em outros Estados e Distrito Federal, para dispor que: a) a Secretaria de Estado da Fazenda disciplinará a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte; b) o Microempreendedor Individual - MEI, com regime de pagamento SIMEI no CAD - ICMS, que apresentar aquisições interestaduais superiores a R$ 120.000,00, nos últimos doze meses anteriores ao período de apuração, estará sujeito à cobrança do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplicável às pessoas jurídicas n ão optantes pelo Simples Nacional.

Decreto do Estado do Maranhão nº 10.267 de 2015

 

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