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ICMS/RJ - Qual é o percentual de margem de valor agregado (MVA) que deve ser aplicado nas operações interestaduais com autopeças, cujo destino seja o Rio de Janeiro? A partir de 01/06/2015, nos termos do Decreto nº 45.258/2015 do Estado do Rio de Janeiro, as margens de valor agregado aplicadas nas saídas interestaduais cujo destino seja o Rio de Janeiro são: I) 36,56%:
II) 71,78%, nos demais casos. Ressalte-se, que os procedimentos nas operações interestaduais são regidos pelo Protocolo nº 41/2008 e alterações, no qual o Rio de Janeiro é signatário. Base Legal: Citada no texto | |||
Gestão e Auditoria de Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, CT-e, NFC-e) Descubra como a Systax pode ajudá-lo em aspectos operacionais e compliance. A SYSTAX, em parceria com a AWS - Amazon Web Service, oferece a possibilidade de avaliação sem custos ("trial") da solução SYSTAX DFE. Objetivos desta solução:
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 8.831 regras fiscais, dentre as quais: - 2.224 são de ICMS A base de legislação atual é de 2.149.004 regras fiscais que, combinadas, chegam a 10.755.711 situações tributárias específicas! | |||
MT - ICMS - Tratamento e benefícios fiscais - Produtos aernáuticos, alimentação, medicamentos, óleo lubrificante, máquinas, veículos, comunicação e outros – Prorrogação. Foi alterado o RICMS/MT, para prorrogar até 31.12.2015, o prazo final da aplicação: I) dos procedimentos específicos para as operações com partes e peças de uso aeronáutico, substituídas em virtude de garantia; II) da isenção do imposto nas operações com: a) pirarucu e tambaqui criados em cativeiro; b) o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares; c) medicamentos; d) mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim; e) ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC; f) óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor; g) máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial; h) importação de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética; i) polpa de cacau; j) importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; III) da redução da base de cálculo do imposto nas operações com: a) mandioca; b) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas; c) veículos e tratores; d) insumos agropecuários; e) produtos fonográficos; f) produto etilenoglicol (MEG) e polietileno tereftalato (Resina PET); g) prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizada por provedor de acesso; IV) do crédito presumido para as empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados. Decreto Estado do Mato Grosso nº 110 de2015
PR - ICMS - Crédito presumido, substituição tributária e diferimento - Leite, piche, pez, óleo combustível, perfumes, cosméticos e outros – Alterações Foi alterado o RICMS/PR, para estabelecer sobre: a) a apropriação do crédito presumido no caso de recolhimento do imposto desvilculado da conta gráfica, com efeitos desde 1º.4.2015; b) os códigos de NCM para piche, pez, betume e asfalto sujeitos à substituição tributária; c) a revogação da previsão de isenção do imposto no fornecimento de água natural canalizada, com efeitos desde 1º.4.2015; d) os percentuais de margem de valor agregado nas operações com óleo combustível derivado de xisto, com efeitos desde 1º.4.2015; e) o diferimento parcial do imposto nas saídas de perfumes, cosméticos e preparações capilares, exceto xampu e preparações para barbear, com efeitos desde 1º.4.2015; f) a aplicação do crédito presumido ao estabelecimento industrializador nas saídas de leite UHT. Decreto do Estado Paraná nº 1.578 de 2015
AL - ICMS - Isenção, crédito presumido e substituição tributária - Leite e seus derivados – Alterações Foi alterado o RICMS/AL, com efeitos a partir de 1º.8.2015, para tratar das operações com leite e seus derivados, dispondo especialmente sobre: a) a isenção do imposto nas operações de saída dos produtos, fabricados no Estado; b) a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial, na saída interna ou interestadual; c) a substituição tributária, notadamente sobre: c.1) a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS; c.2) a base de cálculo; c.3) a alíquota; c.4) os prazos para recolhimento do imposto. Ademais, foram revogados dispositivos do Regulamento que dispunham sobre o mesmo tema. Decreto do Estado de Alagoas nº 40.745 de 201 | |||
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