| SC - ICMS - Benefícios fiscais - Produtos hortifrutícolas - Alteração e revogação Foi alterado o RICMS/SC, com efeitos a partir de 1º.7.2015, relativamente à isenção do imposto nas operações com produtos hortifrutícolas em estado natural, para estabelecer que: a) tal benefício alcança também os produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conserva; b) tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições. Por fim, foram revogadas disposições do RICMS/SC, que dispunham sobre a redução da base de cálculo e o diferimento do imposto nas operações com produtos hortifrutícolas. Decreto do Estado de Santa Catarina nº 219 de 2015  CONFAZ - ICMS - Substituição tributária - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Alterações. Foi alterado o Protocolo ICMS nº 26/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para prever sobre: a) a aplicação do regime nas operações entre os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro; b) a aplicação do MVA-ST original previsto na legislação interna para o cálculo do imposto retido; c) a inaplicabilidade da sistemática nas operações interestaduais entre os Estados: c.1) do Rio de Janeiro e Minas Gerais; c.2) do Rio de Janeiro e Amapá; d) a revogação da disposição que dispunha que os Estados signatários se comprometiam em não aplicar MVA inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. Dentre as mercadorias tratadas no citado ato, destacamos as seguintes: a) argamassas; b) revestimento; c) artefatos de higiene e toucador; d) vidro; e) fio e cabos elétricos; f) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.8.2015, exceto para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro que entrará em vigor a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo. Protocolo ICMS nº 43 de 2015/CONFAZ-MF  CONFAZ - ICMS - AP, MT, MG, PR, RJ, RS e SC - Substituição tributária - Produtos alimentícios - Alteração Retificação Foi retificado no DOU de 17.6.2015 o Protocolo ICMS nº 81/2014, para corrigir a sequência de itens para o produto chá, mesmo aromatizado. Citado ato alterou o Protocolo ICMS 188/2009, que trata da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, para dispor que nas operações interestaduais com as mercadorias listadas, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. Ademais, dispôs sobre: a) a não aplicação da sistemática na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de: a.1) margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 gramas; a.2) alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral; a.3) pão francês de até 200g; a.4) sardinha em lata; b) a não aplicação da sistemática nas operações com os produtos a seguir mencionados em relação ao Estado de Minas Gerais: b.1) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto açúcar cristal e refinado e as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino ao Estado do Rio de Janeiro); b.2) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas (nas saídas com destino aos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina). Além disso, foi alterada a relação das mercadorias sujeitas à sistemática para os seguintes produtos, dentre outros: a) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó; b) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg; c) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos; d) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas; e) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros; f) complementos alimentares. Retificação - Protocolo ICMS nº 81 de 2014/CONFAZ-MF  |