| PA - ICMS - Benefícios fiscais, obrigações acessórias, substituição tributária e outros - Combustíveis, produtos farmacêuticos, pneumáticos e outros - Alteração Por meio do Decreto nº 1.447/2015 foi alterado o RICMS/PA para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a localização no regulamento dos procedimentos pertinentes às operações com mercadorias e às prestações beneficiadas com tratamento tributário específico, isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido; b) a instrução do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do interessado que pretender exercer a atividade definida na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis com o comprovante do capital social integralizado exigido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para o exercício da respectiva atividade, dentre outros documentos; c) a permissão e os momentos específicos para a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e na prestação de serviço de transporte de cargas, com efeitos desde 01.10.2014; d) o preenchimento de campos da NF-e pelo estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, relativo a esse valor, com efeitos desde 01.04.2015; e) a escrituração obrigatória, a partir de 01.01.2016, do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio da EFD para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com efeitos desde 23.10.2014; f) a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes com gasolina automotiva, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP-GN, derivado de Gás Natural e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado do próprio petróleo e álcool etílico hidratado combustível, dentre outros, com efeitos desde 01.10.2014; g) o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, com efeitos desde 01.12.2011; h) a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, com efeitos desde 17.04.2014; i) a MVA-ST original em determinadas operações com autopeças, com efeitos desde 01.02.2015; j) a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, com efeitos desde 01.07.2015; k) a redução da base de cálculo do imposto nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outros a seguir relacionados, com efeitos desde 14.05.2015: k.1) aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); k.2) veículos espaciais; k.3) simuladores de voo e similares; l) a substituição tributária nas operações com piche, pez, betume e asfalto, com efeitos desde 1º.2.2015; m) os eventos relacionados com um MDF-e, com efeitos desde 01.02.2015; n) os valores que serão considerados para fins do cálculo do conteúdo de importação na hipótese de produto novo, com efeitos desde 01.11.2014; o) a isenção do imposto nas operações internas com hortifrutícolas em estado natural, com efeitos desde 1º.7.2015; p) a dispensa da exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica, com efeitos desde 30.12.2014. Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do RICMS/PA: a) o § 3º do art. 703, que apontava o estabelecimento destinatário como sujeito passivo por substituição relativamente às operações subsequentes nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo promovidas pelas refinarias de petróleo, com efeitos desde 01.02.2015; b) a Margem de Valor Agregado relativamente a produtos farmacêuticos, referida no § 1º do art. 709, com relação ao Adendo XIII, com efeitos desde 17.04.2014. Decreto do Estado do Pará nº 1.447 de 03.12.2015  RO - ICMS - CEST, CST, GIA-ST, EFD, diferencial de alíquotas, benefícios fiscais e substituição tributária - Combustíveis, bebidas, táxi, operações com consumidor final e outros - Alterações Foi alterado o RICMS/RO, para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST na NF-e que acobertar as operações com os seguintes segmentos, com efeitos a partir de 1º.1.2016: autopeças; bebidas; cigarros; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; materiais de construção; materiais elétricos; materiais de limpeza; pneumáticos; medicamentos; produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; produtos alimentícios; ração para animal doméstico; e veículos; b) a inclusão da Tabela C no CST, relativo ao destinatário da mercadoria, bem ou serviço, com efeitos a partir de 1º.1.2016; c) a GIA-ST, relativamente à inclusão do quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, destinado a informar as operações/prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, com efeitos a partir de 1º.1.2016; d) a apresentação do Bloco K - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque por meio da EFD, com efeitos desde 1º.11.2015; e) a obrigatoriedade de emissão do MDF-e, com efeitos desde 1º.12.2015; f) os procedimentos a serem adotados nas operações/prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com efeitos a partir de 1º.1.2016, relativamente: f.1) ao responsável pelo recolhimento do imposto; f.2) ao recolhimento do diferencial de alíquotas por meio de GNRE; f.3) à base de cálculo do imposto; f.4) ao recolhimento do valor adicional destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza; f.5) ao cadastro de contribuinte de estabelecimento localizado em outro Estado; f.6) à partilha do imposto devido por diferencial de alíquotas; g) a redução da base de cálculo do imposto nas operações internas e interestaduais com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, com efeitos desde 4.11.2015; h) a relação de Estados signatários de acordos para fins de aplicação da substituição tributária nas operações interestaduais com materiais elétricos e ração tipo pet para animais domésticos, com efeitos desde 8.10.2015; i) a apresentação de documento que comprove a condição de taxista MEI, para fins de isenção do imposto nas saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), com efeitos desde 8.10.2015; j) a obrigatoriedade de o destinatário da energia elétrica prestar declaração, à Coordenadoria da Receita Estadual, do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica por ele consumida no mês, com efeitos desde 1º.11.2015; k) a base de cálculo da substituição tributária nas operações interestaduais com ração tipo pet para animais domésticos, com efeitos desde 8.10.2015; l) a isenção do imposto devido ao Estado de Rondônia a título de diferencial de alíquotas na entrada em aquisição interestadual promovida e destinada a produtor rural dos insumos agropecuários e oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino; m) a substituição tributária nas operações com cimento, relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido no caso de impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo, com efeitos desde 1º.12.2015. Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos do RICMS/RO: a) § 4º do artigo 227-AD, que previa que Ato do Coordenador Geral da Receita Estadual poderia também exigir a emissão do MDF-e pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; b) parágrafo único do artigo 203, que dispunha que a emissão da nota fiscal de entrada não excluía a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de produtor. Decreto do Estado de Rondônia nº 20.347 de 08.12.2015 |