terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Boletim informativo semanal 08/12/2014 à 13/12/2014

Systax
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Systax - Inteligência Fiscal

Boletim informativo semanal

08/12/2014 à 13/12/2014

Systax - Inteligência fiscal

Quais produtos estão sujeitos ao adicional da alíquota da COFINS-importação?

O Parecer Normativo COSIT/RFB n.° 10/2014 veio esclarecer o acréscimo de 1 ponto percentual na alíquota da COFINS na hipótese de importação dos bens relacionados no anexo I da Lei 12.546/2011, essa obrigação foi instituída pelo art. 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004.

Entre os diversos esclarecimentos, destacam-se os seguintes em relação aos produtos sujeitos a esse percentual:

a) entre 1º.12.2011 e 31.07.2013, incidia apenas nas importações dos produtos relacionados no anexo I da Lei 12.546/2011, classificados na Tipi, que se submetiam à alíquota da COFINS-Importação de 7,6%;

b) a partir de 1º.08.2013, passou a incidir nas importações dos produtos referidos no §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estejam submetidas às alíquotas da COFINS-Importação de 7,6%, bem como nas previstas nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;

c) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da COFINS-Importação;

d) não incide na importação de produtos que não são citados no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e que sofrem a incidência da COFINS-Importação mediante a aplicação de alíquotas estabelecidas em dispositivo legal diverso deste;

e) não incide na importação de produtos alcançados por imunidade da COFINS-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado;

f) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por isenção da COFINS-Importação, seja em razão da pessoa importadora ou do produto importado;

g) não deve ser cobrado na importação de produtos alcançados por suspensão total da incidência, do pagamento ou da exigência da COFINS-Importação;

h) incide ordinariamente na importação de produtos alcançados por suspensão parcial da incidência, do pagamento ou da exigência da COFINS-Importação, limitando-se apenas sua cobrança à mesma proporção e ao mesmo prazo que forem aplicados na cobrança da contribuição.

Por fim, foi esclarecido que nos casos citados nas letras "e", "f", "g" e "h" (imunidade, isenção, e suspensão parcial ou total), se houver, em qualquer momento posterior à concessão do benefício, a exigência da COFINS-Importação, por qualquer outro motivo, haverá também a exigência do adicional da mencionada contribuição, nos mesmos momento, prazo e proporção.

Na hipótese de a COFINS-Importação ser apurada mediante a aplicação de alíquota específica, o adicional deve ser calculado com base no valor aduaneiro do bem importado.

Systax - Inteligência fiscal

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 32639 regras fiscais, dentre as quais:

- 4.400 são de ICMS
- 25.266 são de ICMS/ST
- 1.083 são de ICMS/Antecipação
- 8 são de PIS

A base de legislação atual é de 1.785.359 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.934.106 situações tributárias específicas!

Fiscosoft - Sistemas fiscais e legais

CONFAZ - ICMS - Substituição tributária - Tintas, vernizes e outras mercadorias - Alteração

Foi alterado o Convênio ICMS 74/1994, que trata sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, para dispor sobre a aplicação dessa sistemática nas operações com piche, pez, betume e asfalto.

Ademais, foi revogado dispositivo que tratava sobre a responsabilidade tributária nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo. Por fim, o presente convênio produzirá os seus efeitos a partir de 1º.02.2015.

Convênio ICMS – Confaz nº 134 de 2014

 

AL - ICMS - Substituição tributária - Autopeças - Alterações

Foi alterado o RICMS/AL, para dispor sobre: a) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes, na substituição tributária nas operações com autopeças; b) a equiparação do estabelecimento fabricante ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade; c) a tabela de itens sujeitos ao regime da substituição tributária, dentre os quais destacam-se: c.1) tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins; c.2) motores hidráulicos; c.3) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas; c.4) perfilados de borracha vulcanizada não endurecida.

Decreto nº 37.251 de 2014

 

RS - ICMS - Substituição tributária - Carnes e chocolates - MVA e NCM - Alterações

Foi alterado o RICMS/RS, para dispor sobre: a) os percentuais de MVA para a composição da base de cálculo da substituição tributária nas operações com: a.1) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos; a.2) carnes de aves inteiras e com peso superior a 3 kg temperadas; b) a modificação dos códigos de NCM dos chocolates sujeitos à substituição tributária.

Decreto nº 52.132 de 2014

Mais informações: (11) 3177-7700 | www.systax.com.br | comercial@systax.com.br



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