terça-feira, 23 de setembro de 2014

Boletim informativo semanal 15/09/14 à 20/09/14

Systax
Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail comercial@systax.com.br
Systax - Inteligência Fiscal

Boletim informativo semanal

15/09/14 à 20/09/14

Systax - Inteligência fiscal

ICMS/DF – Por ocasião da entrada de mercadoria adquirida de outra UF, é correto abater o valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação, no cálculo do imposto devido por antecipação? Acaso positivo e considerando que a operação esteja alcançada por beneficio fiscal concedido em desacordo com à Lei Complementar nº 87/96, qual será o valor a ser abatido?

Sim, desde que o imposto esteja corretamente destacado no documento fiscal e restrito ao respectivo montante.

O valor a ser abatido deverá se restringir ao valor de imposto corretamente pago, ou seja, não poderá ser abatido o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com a Lei Complementar 87/96.

Base legal: Lei Complementar Federal 87/96 e art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal.

Systax - Inteligência fiscal

Classificação Fiscal de Mercadorias

A Classificação Fiscal de Mercadorias na NCM está entre as principais dificuldades do dia a dia das empresas, principalmente por sua importância, uma vez que é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS.

A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação. Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enquadramento na classificação fiscal (1% sobre o seu valor), até casos de recolhimento a menor de impostos e contribuições, em que a multa, em regra, corresponde a 75% do tributo omitido.

É diante de tal cenário que a Systax disponibiliza um serviço exclusivo de Classificação Fiscal de Mercadorias. Nossos consultores podem ajudá-lo a utilizar a NCM adequada a cada produto da empresa, além de monitorar as possíveis alterações que venham ocorrer.

Nós executamos também um monitoramento, para que nossos clientes sejam informados caso alguma NCM aplicável a seus produtos sofra impactos de alterações da legislação (por exemplo, criação de Ex ou desmembramentos).

Entre em contato e agende uma visita com nossos consultores. Simplifique seu trabalho e evite recolhimento indevido de tributos.

 

Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 10.785 regras fiscais, dentre as quais:

- 8.798 são de ICMS
- 550 são de ICMS/ST
- 1 são de ICMS/Antecipação
- 1.092 são de PIS
- 1.092 são de COFINS

A base de legislação atual é de 1.667.491 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.656.006 situações tributárias específicas!

Fiscosoft - Sistemas fiscais e legais

PR - ICMS - Substituição tributária - Produtos alimentícios – Alteração

Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.10.2014, o RICMS/PR para dispor sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com: a) balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar; b) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola. Todavia, esta sistemática não será aplicada nas operações com outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

Decreto nº 12.176 de 2014

 

RJ - ICMS - Substituição tributária - Inclusão de mercadorias, alterações de produtos e outros – Alterações

O Decreto nº 44.950/2014 alterou o Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como define os percentuais de MVA para os produtos, com efeitos a partir de 1º.11.2014.

As alterações serviram para:

I) inserir na sistemática da substituição tributária as operações com os seguintes produtos:

a) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes; b) ventiladores; c) coifas; d) aparelhos de ar-condicionado; e) unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado; f) purificadores de água; g) lavadora de alta pressão; h) furadeiras elétricas; i) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes; j) secadores de cabelo; k) outros aparelhos para arranjos do cabelo;

II) estabelecer os procedimentos a serem adotados em relação as mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária, bem como sobre o parcelamento do ICMS relativo ao estoque levantado que poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga até o dia 22.12.2014 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. A solicitação do parcelamento deve ser encaminhada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20.11.2014;

III) incluir no regime as operações internas e interestaduais oriundas do Estado de São Paulo com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

IV) dispor que o contribuinte deverá observar as descrições e NCMs contidas nos Protocolos ICMS nas operações interestaduais com: a) diversos materiais de limpeza, conforme os Protocolos ICMS nºs 197/2009 e 27/2010; b) aparelhos de gravação e reprodução de som, aparelhos videofônicos e jogos de vídeo, conforme os Protocolos ICMS nºs 192/2009 e 136/2013; c) vários materiais de construção contidos nos Protocolos ICMS nº 196/2009 e 32/2014;

V) modificar a redação do seguinte produto contido na relação de artigos de papelaria, bem como os percentuais de MVA: papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos; VI) alterar a redação e/ou o código de NCM dos seguintes produtos: a) câmeras fotográficas; b) consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes; c) materiais de limpeza;

VII) inserir as disposições dos Protocolos ICMS nºs 30/2014 e 32/2014 sobre o regime da substituição tributária nas operações interestaduais oriundas do Estado de São Paulo com: a) materiais de construção; b) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

VIII) revogar o item 15 que dispunha sobre a substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento ou polietileno;

IX) prever que não serão mais aplicadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Protocolo ICMS nº 32/1992, que trata sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção. Dentre as mercadorias indicadas, destacamos as seguintes: a) vinhos e champagnes; b) revestimentos; c) artefatos de higiene/toucador; d) obras de gesso e de cimento; e) tijolos e telhas; f) vidro; g) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes; h) fios e cabos elétricos; i) madeira serrada; j) argamassa; k) depuradores de água; l) balanças para pessoas e de uso doméstico; m) máquinas e aparelhos de impressão; n) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor; o) talhas, cadernais e moitões.

Decreto nº 44.950 de 2014

Mais informações: (11) 3177-7700 | www.systax.com.br | comercial@systax.com.br



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