terça-feira, 16 de setembro de 2014

Boletim informativo semanal 08/09/14 à 13/09/14

Systax
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Systax - Inteligência Fiscal

Boletim informativo semanal

08/09/14 à 13/09/14

Systax - Inteligência fiscal

ICMS/BA - Qual a importância da descrição e classificação fiscal das mercadorias para fins de aplicação da substituição tributária?

Considera-se a mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, quando a sua NCM e a sua descrição coincidirem com a NCM e a descrição constante do Anexo I do RICMS/2012.

Quando não houver classificação fiscal, basta a descrição da mercadoria. Por exemplo: O item 28 do Anexo 1 expõe as "Peças, componentes e acessórios para veículos automotores". Portanto, qualquer peça, componentes e acessórios para veículos automotores estão na substituição tributária interna, independente da classificação fiscal (NCM) do produto. Mas é fundamental que seja para veículos automotores.

Systax - Inteligência fiscal

ABRAS 2014 de 16 a 18 de setembro

Na convenção ABRAS 2014 a Systax apresentará soluções que permitem a determinação automática de tributos, validações com correções automáticas para base de produtos e classificação fiscal de mercadorias com revisão e/ou atribuição de NCM.

Compareça a nosso estande e saiba de todos os detalhes destas e outras soluções específicas às empresas do varejo. Caso queria se antecipar e saber mais detalhes destas soluções, acesse nosso site ou agende uma apresentação com nossos consultores.

 

Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 8.205 regras fiscais, dentre as quais:

- 3.199 são de ICMS
- 4.085 são de ICMS/ST
- 26 são de ICMS/Antecipação
- 14 são de PIS
- 14 são de CONFINS

A base de legislação atual é de 1.665.697 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.650.558 situações tributárias específicas!

Fiscosoft - Sistemas fiscais e legais

CONFAZ - ICMS - RJ e SP - Substituição tributária - Produtos alimentícios – Alterações

O Protocolo ICMS nº 64/2014 alterou o Protocolo ICMS nº 45/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, para:

a) revogar o dispositivo que dispunha sobre a inaplicabilidade do regime na remessa de massa de macarrão desidratada para contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro;

b) modificar os percentuais de MVA das mercadorias sujeitas ao regime, dentre as quais destacamos: chocolates; sucos e bebidas; laticínios e matinais; snacks, cereais e congêneres; molhos, temperos e condimentos; barras de cereais; complemento alimentares; produtos a base de trigo e farinhas; óleos; produtos à base de carne e peixe; produtos hortícolas e frutas.

Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.11.2014, exceto no que se refere às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, que produzirá efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.

Protocolo ICMS - CONFAZ nº 64 de 2014

 

RJ - ICMS - Produtos cárneos - Tratamento tributário especial – Disposições

O Decreto nº 44.945/2014 dispôs sobre o conceito de carne processada, estabelecimento de processamento de carnes e mercadorias para fins de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 4.177/2003, que dispõe sobre os inventivos para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense.

Citado ato ainda criou um tratamento tributário especial para produtos cárneos não enquadrados na Lei nº 4.177/2003, com os seguintes benefícios:

I) redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna: a) com animais vivos ou abatidos, inteiros ou em cortes, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado, processado ou preparado, realizadas por pecuarista, estabelecimento destinado ao abate de animais em geral ou de processamento e/ou industrialização de carnes: bovina, bubalina, suína, caprina, ovina, avícola e outras e organismos aquícolas em geral, de produção nacional; b) realizadas por estabelecimentos que processem e/ou industrializem produtos cárneos oriundas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional; c) de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal, desde que o processamento destas mercadorias seja efetivamente realizado e m território fluminense;

II) crédito outorgado: a) nas operações de saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos; b) nas operações de saída interestadual por venda ou transferência de produtos cárneos realizadas por estabelecimentos que tenham processados e/ou industrializados; c) aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense.

Por fim, foi revogado o Decreto nº 44.658/2014, que dispunha sobre o mesmo tema.

Decreto nº 44.945 de 2014

 

MG - ICMS - Isenção e redução da base de cálculo - Ovinos, caprinos e outros – Alteração

Foi alterado o RICMS/MG para dispor sobre: a) a isenção do ICMS, com efeitos a partir de 1º.11.2014, nas operações de saída interna ou interestadual com: a) ovinos vivos; b) caprinos vivos; b) a dispensa do estorno do crédito fiscal na saída das seguintes mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto: a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador; b) ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

Decreto nº 46.598 de 2014

Mais informações: (11) 3177-7700 | www.systax.com.br | comercial@systax.com.br



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