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ICMS/RJ É devido o diferencial de alíquota de ICMS na entrada de mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo permanente adquirida de empresa optante pelo Simples Nacional localizada em outro Estado? Sim. O diferencial de alíquota de ICMS é devido no caso de entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação destinada a consumo ou a ativo permanente, com base no disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 2.657/96, mesmo que seja adquirido de empresa optante pelo Simples Nacional localizado em outra unidade da Federação. | |||
Dificuldades em acompanhar e implementar regras fiscais em seu ERP? O Brasil é o país no qual a carga tributária mais cresce, superando os países da América Latina e alcançando níveis de países desenvolvidos. E a complexidade da legislação tributária também acompanha esse ritmo, tornando cada vez mais árdua a apuração dos tributos. Reconhecendo as dificuldades pelas quais passam as empresas, principalmente em se manter atualizadas em face da inconstância do nosso sistema tributário, a Systax criou uma solução inovadora, unindo inteligência tributária e tecnologia. Com mais de 1,5 milhão de regras fiscais, a Systax simplifica o processo de atualização tributária de indústrias, atacadistas e varejistas, identificando regras fiscais, alíquotas e tratamentos diferenciados para os tributos que incidem nas operações com mercadorias, como ICMS, ICMS/ST, PIS e COFINS.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 67.855 regras fiscais, dentre as quais: - 8.063 são de ICMS A base de legislação atual é de 1.666.567 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.663.292 situações tributárias específicas! | |||
RJ - ICMS - Diferimento - Importação - Operação interestadual com alíquota de 4% - Percentual pretendido Alterações Foi alterada a Resolução Sefaz nº 726/2014, que concedeu o diferimento imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, para dispor sobre: a) a indicação no pedido a ser apresentado na repartição fiscal do percentual pretendido de diferimento por produto ou grupo de produtos; b) a fórmula que deverá ser utilizada para o cálculo do percentual de diferimento do imposto; c) a possibilidade de o percentual de diferimento ser alterado ou revogado a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda. Resolução nº 786 de 2014
PE - ICMS - Diferimento - Insumos importados - Indústria de veículos - Inclusão de mercadorias Foi alterado o Decreto nº 41.001/2014, que relacionou os insumos destinados à fabricação de veículos automotivos, contemplados com o diferimento do ICMS previsto no Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO, na importação realizada por estabelecimento industrial de veículos, com efeitos desde 1º.09.2014. A alteração serviu para incluir diversos produtos na relação de insumos, dentre os quais destacamos: a) iniciadores de reação e aceleradores de reação; b) correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada; c) baús da viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador; d) câmeras fotográficas e de filmar; e) instrumentos musicais; f) sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas; g) bolsas de toucador, mochilas e bolsas; h) cortinados, cortinas, reposteiros e estores; i) vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas; j) molas e folhas de molas, de ferro ou aço; k) outras obras de cobre; l) motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel); m) bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; n) máquinas e aparelhos de ar condicionado; o) refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio; p) talhas, cadernais e moitões; q) guinch os e cabrestantes; r) torneiras, válvulas, incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas; s) transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de autoindução; t) pilhas e baterias de pilhas, elétricas; u) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia; v) aparelhos telefônicos; x) outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados; w) resistências elétricas; y) fios e cabos elétricos. Decreto nº 41.047 de 2014
RJ - ICMS - Substituição tributária - Brinquedos e instrumentos musicais - MVA Alterações Foi alterado o RICMS/RJ, para modificar os percentuais de MVA para o cálculo da substituição tributária nas operações com brinquedos e instrumentos musicais. Decreto nº 44.942 de 2014 | |||
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