terça-feira, 30 de setembro de 2014

Boletim informativo semanal 22/09/14 à 27/09/14

Systax
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Systax - Inteligência Fiscal

Boletim informativo semanal

22/09/14 à 27/09/14

Systax - Inteligência fiscal

ICMS/PR - Empresa fabricante de produtos sujeitos à substituição tributária, realiza operação de venda para estabelecimento também industrial para utilização em seu processo produtivo, nessa situação a venda estará sujeita as regras de substituição tributária?

A operação não estará sujeita à substituição tributária se o destinatário também for fabricante da mesma mercadoria, mas se este destinatário, faz a aquisição para a produção de uma outra mercadoria caberá sim o recolhimento do ICMS-ST.

Base legal: art. 12, Anexo X do RICMS/PR

Systax - Inteligência fiscal

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- Processo de Manifestação do Destinatário
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 60.310 regras fiscais, dentre as quais:

- 3.988 são de ICMS
- 3.860 são de ICMS/ST
- 401 são de ICMS/Antecipação

A base de legislação atual é de 1.670.778 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.672.389 situações tributárias específicas!

Fiscosoft - Sistemas fiscais e legais

ES - ICMS - Isenção, documentos fiscais, substituição tributária e outros - Veículos, combustíveis e outros – Alteração

Foi alterado o RICMS/ES para dispor, dentre outros assuntos, sobre: a) o conceito de deficiência física para fins da isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais, até 31.5.2015, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com efeitos desde 5.9.2014; b) a Margem de Valor Agregado - MVA para fins da obtenção da base de cálculo do ICMS-ST nas operações com combustíveis derivados ou não de petróleo que não estejam relacionados no Anexo VI do regulamento, com efeitos a partir de 1º.10.2014; c) a emissão do MDF-e, com efeitos a partir de 1º.10.2014; d) o regime especial de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, com efeitos a partir de 1º.10.2014.

Decreto nº 3.661-R de 2014

 

AL - ICMS - Substituição tributária e redução da base de cálculo - Medicamentos, higiene pessoal e outros – Alteração

Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.10.2014, o Decreto nº 36.538/1995, que trata sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e outros produtos que especifica, para dispor sobre a remessa, por parte do contribuinte industrial ou importador inscrito na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, de lista atualizada de preços dos seguintes produtos, dentre outros, à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF): a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário; b) medicamentos, exceto para uso veterinário; c) chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas; d) fio dental / fita dental.

Ademais, foi alterado, com efeitos a partir de 1º.10.2014, o RICMS/AL, para dispor sobre a redução da base de cálculo nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, indicados na Lei nº 10.147/2000, destinados a contribuintes, referente às operações subsequentes cobradas englobadamente na respectiva operação.

Por fim, foi revogado dispositivo do Decreto nº 36.538/1995 que tratava sobre redução da base de cálculo.

Decreto nº 35.846 de 2014

 

RJ - ICMS - Setor alimentício - Tratamento tributário especial - Relação de mercadorias – Alterações

Foi alterado o Decreto nº 44.636/2014, que tratou sobre o tratamento tributário especial para indústrias do setor alimentício que realizar operações de saída com mercadorias de sua produção, para dispor sobre a relação de produtos para fins de apropriação de crédito presumido do ICMS.

Dentre os produtos, destacamos: a) azeite; b) azeitona; c) bebidas à base soja; d) frutas secas; e) lasanha congelada; f) preparações alimentícias compostas; g) óleo de girassol; h) panetone; i) pizza; j) sorvete; k) massas alimentícias; l) pão de queijo; m) sal refinado.

Decreto nº 44.968 de 2014

Mais informações: (11) 3177-7700 | www.systax.com.br | comercial@systax.com.br



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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Gestao e auditoria de NFe e CTe

Systax
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terça-feira, 23 de setembro de 2014

Boletim informativo semanal 15/09/14 à 20/09/14

Systax
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Systax - Inteligência Fiscal

Boletim informativo semanal

15/09/14 à 20/09/14

Systax - Inteligência fiscal

ICMS/DF – Por ocasião da entrada de mercadoria adquirida de outra UF, é correto abater o valor do ICMS destacado no documento fiscal que acobertou a operação, no cálculo do imposto devido por antecipação? Acaso positivo e considerando que a operação esteja alcançada por beneficio fiscal concedido em desacordo com à Lei Complementar nº 87/96, qual será o valor a ser abatido?

Sim, desde que o imposto esteja corretamente destacado no documento fiscal e restrito ao respectivo montante.

O valor a ser abatido deverá se restringir ao valor de imposto corretamente pago, ou seja, não poderá ser abatido o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com a Lei Complementar 87/96.

Base legal: Lei Complementar Federal 87/96 e art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal.

Systax - Inteligência fiscal

Classificação Fiscal de Mercadorias

A Classificação Fiscal de Mercadorias na NCM está entre as principais dificuldades do dia a dia das empresas, principalmente por sua importância, uma vez que é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS.

A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação. Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enquadramento na classificação fiscal (1% sobre o seu valor), até casos de recolhimento a menor de impostos e contribuições, em que a multa, em regra, corresponde a 75% do tributo omitido.

É diante de tal cenário que a Systax disponibiliza um serviço exclusivo de Classificação Fiscal de Mercadorias. Nossos consultores podem ajudá-lo a utilizar a NCM adequada a cada produto da empresa, além de monitorar as possíveis alterações que venham ocorrer.

Nós executamos também um monitoramento, para que nossos clientes sejam informados caso alguma NCM aplicável a seus produtos sofra impactos de alterações da legislação (por exemplo, criação de Ex ou desmembramentos).

Entre em contato e agende uma visita com nossos consultores. Simplifique seu trabalho e evite recolhimento indevido de tributos.

 

Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 10.785 regras fiscais, dentre as quais:

- 8.798 são de ICMS
- 550 são de ICMS/ST
- 1 são de ICMS/Antecipação
- 1.092 são de PIS
- 1.092 são de COFINS

A base de legislação atual é de 1.667.491 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.656.006 situações tributárias específicas!

Fiscosoft - Sistemas fiscais e legais

PR - ICMS - Substituição tributária - Produtos alimentícios – Alteração

Foi alterado, com efeitos a partir de 1º.10.2014, o RICMS/PR para dispor sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com: a) balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar; b) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola. Todavia, esta sistemática não será aplicada nas operações com outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

Decreto nº 12.176 de 2014

 

RJ - ICMS - Substituição tributária - Inclusão de mercadorias, alterações de produtos e outros – Alterações

O Decreto nº 44.950/2014 alterou o Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, bem como define os percentuais de MVA para os produtos, com efeitos a partir de 1º.11.2014.

As alterações serviram para:

I) inserir na sistemática da substituição tributária as operações com os seguintes produtos:

a) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes; b) ventiladores; c) coifas; d) aparelhos de ar-condicionado; e) unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado; f) purificadores de água; g) lavadora de alta pressão; h) furadeiras elétricas; i) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes; j) secadores de cabelo; k) outros aparelhos para arranjos do cabelo;

II) estabelecer os procedimentos a serem adotados em relação as mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária, bem como sobre o parcelamento do ICMS relativo ao estoque levantado que poderá ser feito em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga até o dia 22.12.2014 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. A solicitação do parcelamento deve ser encaminhada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20.11.2014;

III) incluir no regime as operações internas e interestaduais oriundas do Estado de São Paulo com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

IV) dispor que o contribuinte deverá observar as descrições e NCMs contidas nos Protocolos ICMS nas operações interestaduais com: a) diversos materiais de limpeza, conforme os Protocolos ICMS nºs 197/2009 e 27/2010; b) aparelhos de gravação e reprodução de som, aparelhos videofônicos e jogos de vídeo, conforme os Protocolos ICMS nºs 192/2009 e 136/2013; c) vários materiais de construção contidos nos Protocolos ICMS nº 196/2009 e 32/2014;

V) modificar a redação do seguinte produto contido na relação de artigos de papelaria, bem como os percentuais de MVA: papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos; VI) alterar a redação e/ou o código de NCM dos seguintes produtos: a) câmeras fotográficas; b) consoles e máquinas de jogos de vídeo, bem como suas peças e partes; c) materiais de limpeza;

VII) inserir as disposições dos Protocolos ICMS nºs 30/2014 e 32/2014 sobre o regime da substituição tributária nas operações interestaduais oriundas do Estado de São Paulo com: a) materiais de construção; b) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;

VIII) revogar o item 15 que dispunha sobre a substituição tributária nas operações com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento ou polietileno;

IX) prever que não serão mais aplicadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Protocolo ICMS nº 32/1992, que trata sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção. Dentre as mercadorias indicadas, destacamos as seguintes: a) vinhos e champagnes; b) revestimentos; c) artefatos de higiene/toucador; d) obras de gesso e de cimento; e) tijolos e telhas; f) vidro; g) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes; h) fios e cabos elétricos; i) madeira serrada; j) argamassa; k) depuradores de água; l) balanças para pessoas e de uso doméstico; m) máquinas e aparelhos de impressão; n) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor; o) talhas, cadernais e moitões.

Decreto nº 44.950 de 2014

Mais informações: (11) 3177-7700 | www.systax.com.br | comercial@systax.com.br



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terça-feira, 16 de setembro de 2014

Boletim informativo semanal 08/09/14 à 13/09/14

Systax
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Systax - Inteligência Fiscal

Boletim informativo semanal

08/09/14 à 13/09/14

Systax - Inteligência fiscal

ICMS/BA - Qual a importância da descrição e classificação fiscal das mercadorias para fins de aplicação da substituição tributária?

Considera-se a mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, quando a sua NCM e a sua descrição coincidirem com a NCM e a descrição constante do Anexo I do RICMS/2012.

Quando não houver classificação fiscal, basta a descrição da mercadoria. Por exemplo: O item 28 do Anexo 1 expõe as "Peças, componentes e acessórios para veículos automotores". Portanto, qualquer peça, componentes e acessórios para veículos automotores estão na substituição tributária interna, independente da classificação fiscal (NCM) do produto. Mas é fundamental que seja para veículos automotores.

Systax - Inteligência fiscal

ABRAS 2014 de 16 a 18 de setembro

Na convenção ABRAS 2014 a Systax apresentará soluções que permitem a determinação automática de tributos, validações com correções automáticas para base de produtos e classificação fiscal de mercadorias com revisão e/ou atribuição de NCM.

Compareça a nosso estande e saiba de todos os detalhes destas e outras soluções específicas às empresas do varejo. Caso queria se antecipar e saber mais detalhes destas soluções, acesse nosso site ou agende uma apresentação com nossos consultores.

 

Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 8.205 regras fiscais, dentre as quais:

- 3.199 são de ICMS
- 4.085 são de ICMS/ST
- 26 são de ICMS/Antecipação
- 14 são de PIS
- 14 são de CONFINS

A base de legislação atual é de 1.665.697 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.650.558 situações tributárias específicas!

Fiscosoft - Sistemas fiscais e legais

CONFAZ - ICMS - RJ e SP - Substituição tributária - Produtos alimentícios – Alterações

O Protocolo ICMS nº 64/2014 alterou o Protocolo ICMS nº 45/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, para:

a) revogar o dispositivo que dispunha sobre a inaplicabilidade do regime na remessa de massa de macarrão desidratada para contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro;

b) modificar os percentuais de MVA das mercadorias sujeitas ao regime, dentre as quais destacamos: chocolates; sucos e bebidas; laticínios e matinais; snacks, cereais e congêneres; molhos, temperos e condimentos; barras de cereais; complemento alimentares; produtos a base de trigo e farinhas; óleos; produtos à base de carne e peixe; produtos hortícolas e frutas.

Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.11.2014, exceto no que se refere às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, que produzirá efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.

Protocolo ICMS - CONFAZ nº 64 de 2014

 

RJ - ICMS - Produtos cárneos - Tratamento tributário especial – Disposições

O Decreto nº 44.945/2014 dispôs sobre o conceito de carne processada, estabelecimento de processamento de carnes e mercadorias para fins de aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 4.177/2003, que dispõe sobre os inventivos para o setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense.

Citado ato ainda criou um tratamento tributário especial para produtos cárneos não enquadrados na Lei nº 4.177/2003, com os seguintes benefícios:

I) redução de 100% (cem por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações de saída interna: a) com animais vivos ou abatidos, inteiros ou em cortes, em estado natural, salgado, resfriado, congelado, temperado, processado ou preparado, realizadas por pecuarista, estabelecimento destinado ao abate de animais em geral ou de processamento e/ou industrialização de carnes: bovina, bubalina, suína, caprina, ovina, avícola e outras e organismos aquícolas em geral, de produção nacional; b) realizadas por estabelecimentos que processem e/ou industrializem produtos cárneos oriundas de outras unidades da federação, observada a exigência de produção nacional; c) de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal, desde que o processamento destas mercadorias seja efetivamente realizado e m território fluminense;

II) crédito outorgado: a) nas operações de saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos; b) nas operações de saída interestadual por venda ou transferência de produtos cárneos realizadas por estabelecimentos que tenham processados e/ou industrializados; c) aos estabelecimentos atacadistas e de distribuição, cuja empresa possua ou pertença a grupo econômico que detenha planta industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação em território fluminense.

Por fim, foi revogado o Decreto nº 44.658/2014, que dispunha sobre o mesmo tema.

Decreto nº 44.945 de 2014

 

MG - ICMS - Isenção e redução da base de cálculo - Ovinos, caprinos e outros – Alteração

Foi alterado o RICMS/MG para dispor sobre: a) a isenção do ICMS, com efeitos a partir de 1º.11.2014, nas operações de saída interna ou interestadual com: a) ovinos vivos; b) caprinos vivos; b) a dispensa do estorno do crédito fiscal na saída das seguintes mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto: a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador; b) ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

Decreto nº 46.598 de 2014

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