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A isenção prevista no artigo 36, anexo I do RICMS/2000 aplica-se aos hortifrutigranjeiros submetidos a processo de industrialização na modalidade de acondicionamento? Primeiramente cabe esclarecer o que é industrialização na modalidade de acondicionamento. O acondicionamento é o ato que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Considera-se, embalagem especificamente para transporte àquela sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Tendo em vista a dúvida surgida entre os contribuintes no tocante a aplicação da isenção para os hortifrutigranjeiros embalados, o fisco paulista publicou a Decisão Normativa CAT nº 16/2009, vigente desde 05/11/2009. Esse ato, visa esclarecer que para fins de aplicação da isenção do ICMS, na conceituação dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, está o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição os que tenham sido submetidos ao resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. Assim sendo, a isenção prevista no artigo 36, anexo I não se aplica as operações com produtos acondicionados em embalagem de apresentação, assim entendidas aquelas não se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar dos produtos e que ao contrário, agregam-lhes valores, seja pela aposição da marca comercial, seja pela praticidade que confere aos produtos. | |||
Classificação Fiscal de Mercadorias A Classificação Fiscal de Mercadorias na NCM está entre as principais dificuldades do dia a dia das empresas, principalmente por sua importância, uma vez que é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS. A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação. Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enquadramento na classificação fiscal (1% sobre o seu valor), até casos de recolhimento a menor de impostos e contribuições, em que a multa, em regra, corresponde a 75% do tributo omitido. É diante de tal cenário que a Systax disponibiliza um serviço exclusivo de Classificação Fiscal de Mercadorias. Nossos consultores podem ajudá-lo a utilizar a NCM adequada a cada produto da empresa, além de monitorar as possíveis alterações que venham ocorrer. Nós executamos também um monitoramento, para que nossos clientes sejam informados caso alguma NCM aplicável a seus produtos sofra impactos de alterações da legislação (por exemplo, criação de Ex ou desmembramentos). Entre em contato e agende uma visita com nossos consultores. Simplifique seu trabalho e evite recolhimento indevido de tributos.
Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 5.978 regras fiscais, dentre as quais: - 1.214 são de ICMS A base de legislação atual é de 1.488.585 regras fiscais que, combinadas, chegam a 8.140.932 situações tributárias específicas! | |||
AL ICMS Bebidas Substituição tributária Base de cálculo Disposições Por meio do Termo de Acordo s/nº, celebrado entre o Estado de Alagoas e os representantes das indústrias de bebidas, foram divulgados valores para fins da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas diversas, com efeitos a partir de 1º.06.2014. TA s/nº de 2014
SP ICMS Substituição tributária Sorvete e acessórios Base de cálculo Alterações - Republicação Altera a Portaria CAT-38/14, de 19-3-2014, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios. Portaria CAT nº 56 de 2014
RFB - Classificação Fiscal de Mercadorias - Processo de consulta - Novas disposições Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014 foram estabelecidos os processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tais disposições abordaram os seguintes aspectos: a) a legitimidade e os requisitos para a formulação de consulta (arts. 3º ao 8º); b) as competências e orientações para a formulação da consulta (arts. 9º ao 12); c) soluções e efeitos da consulta (arts. 13 ao 23); d) recurso especial ou de representação em caso de divergência (arts. 24 ao 27). Ressalta-se que os atos administrativos relativos à classificação fiscal de mercadorias, anteriores a 31.12.2001, ficam revogados após a entrada em vigor desta Instrução Normativa. Este ato entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de 09.05.2014, e revoga a Instrução Normativa nº 740/2007, que tratava do mesmo assunto. Instrução Normativa - RFB nº 1.464 de 2014 | |||
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