terça-feira, 6 de agosto de 2013

Boletim informativo semanal 29/07/13 à 03/08/13

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Systax - Inteligência Fiscal

Boletim informativo semanal

29/07/13 à 03/08/13

Systax - Inteligência fiscal

Quais pessoas jurídicas estão obrigadas ao preenchimento do Código NCM no campo 08 do registro 0200 da EFD-Contribuições?

Segundo o Guia Prático da EFD-Contribuições (Versão 1.12), estão obrigadas ao preenchimento do Código NCM, no campo 08, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL:

a) as empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins;
b) as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido;
c) as empresas que realizarem operações de exportação ou importação; e d) as empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico.

Nas demais situações o Campo 08 não é de preenchimento obrigatório, assim, caso seja efetuado o preenchimento do campo 08, deverá ser informado o Código de Exceção de NCM no campo 09, quando existir (conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI).

O preenchimento do campo 10 será obrigatório para todos os contribuintes na aquisição de produtos primários. O valor informado nesse campo corresponde à tabela de "Capítulos da NCM", acrescida do código "00 - Serviço" e deverá ser verificado na Tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço" constante no Item 4.2.1 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-Contribuições (ADE Cofis nº 34/2010).

Systax - Inteligência fiscal

Fazenda cria sistema inédito para fiscalizar setor varejista

Batizado de Olho Mágico, aplicativo verifica se as mercadorias estão classificadas de acordo com a legislação tributária e já detectou mais de R$ 15 milhões em infrações.

Um aplicativo inédito e revolucionário desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) detectou em apenas três meses mais de R$ 15 milhões em infrações tributárias no segmento de supermercados. Batizada com o sugestivo nome de Olho Mágico, o sistema verifica se o produto registrado no emissor de cupom fiscal (ECF), na boca do caixa, está realmente classificado de acordo com o previsto pela legislação tributária, ou seja, se está aplicando a alíquota correta de ICMS.

"Uma prática comum no varejo é cadastrar de forma irregular os itens, de maneira a resultar em uma tributação menor. Por exemplo, vender carnes bovinas - cuja alíquota de ICMS é 12% - utilizando a redução de base de cálculo prevista para carnes e miudezas de aves, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, que resulta em uma alíquota de 7%", explica Francisco de Assis Martins, gerente de fiscalização da SEF.

Sem o Olho Mágico, detectar esse tipo de sonegação era praticamente impossível devido ao grande volume de dados. “Estamos falando de mais de 5 milhões de mercadorias comercializadas anualmente em apenas uma loja de uma grande rede de supermercados”, ressalta Martins. O Olho Mágico tem mais de 120 mil itens cadastrados por meio de seus códigos de barras universais. O número abrange praticamente todas as mercadorias vendidas no varejo, restando apenas aquelas cujo código de barra é gerado na própria loja.

Em testes desde o início de 2013, o Olho Mágico começou a ser efetivamente usado em maio para fiscalizar supermercados, mas em breve será aplicado em outros setores. A sonegação verificada pelo aplicativo tem correspondido, em média, a 1% do faturamento dos contribuintes fiscalizados. “Se considerarmos que em 2012 o faturamento dos supermercados no Estado foi de R$ 14 bilhões, temos uma noção do potencial do Olho Mágico no combate à sonegação e, logo, em aumentar a arrecadação”, afirma o auditor fiscal Leo Leoberto Guimarães Patrício, desenvolvedor do aplicativo.

Assessoria de Comunicação SEF


Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base de legislação do Systax foi atualizada em 188.227 regras fiscais, dentre as quais:
- 8.424 são de ICMS
- 3.822 são de ICMS/ST
- 1.193 são de ICMS/Antecipação.

A base de legislação atual é de 1.071.183 regras fiscais que, combinadas, chegam a 6.480.612 situações tributárias específicas!

Fiscosoft - Sistemas fiscais e legais

CONFAZ - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica e Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - Instituição - Alteração

Foi alterado o Ajuste SINIEF 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, para dispor, dentre outros assuntos:

a) que a concessão de autorização de uso da NF-e identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;
b) sobre o registro obrigatório de eventos relacionados à NF-e;
c) que o Anexo II do referido ato passa a ter o título "Obrigatoriedade de Registro de Eventos";
d) sobre os requisitos do Documento Auxiliar da NF-e;
e) as alternativas de operação admitidas em contingência quando se tratar de NF-e modelo 65.

Ademais, revogou item do supracitado Ajuste que tratava da exigência de informações do destinatário sobre a confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e. Por fim, fixou a eficácia dos efeitos das alterações a partir de 1º.09.2013.

Ajuste SINIEF CONFAZ nº 11


CONFAZ - ICMS - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - Instituição - Alteração

Foi alterado o Ajuste SINIEF 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:

a) as alterações de leiaute do DAMDFE permitidas, as quais estão previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e;
b) as providências para transmissão do MDF-e em contingência;
c) o prazo para cancelamento do MDF-e após a concessão de uso. Por fim, fixou os efeitos das alterações a partir de 1º.09.2013.

Ajuste SINIEF CONFAZ nº 12


CONFAZ - ICMS - Entrega de bens e mercadorias a terceiros - Emissão de NF-e - Disposições

Por meio do Ajuste SINIEF 13/2013 foi disciplinada a entrega de bens e mercadorias adquiridos pela Administração Pública a terceiros, desde que estes sejam indicados pelo adquirente. Para tanto, dispôs sobre a emissão da NF-e pelo fornecedor nesses casos.

Ajuste SINIEF CONFAZ nº 13


MT - ICMS - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - Alteração

Foi alterado o RICMS/MT para modificar e acrescentar disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, dentre as quais destacamos:

a) os contribuintes obrigados à emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo e à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo;
b) a possibilidade da edição de normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda;
c) os prazos e os procedimentos relativos às emissões obrigatórias.

Por fim, vedou:

a) a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 e de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, bem como o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a concessão de autorização para uso de equipamento ECF, bem como para confecção de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Decreto Est. MT nº 1.877



MT - ICMS - Utilização de NF-e, CT-e e EFD no caso de perda, extravio, roubo, furto ou destruição de livros, documentos ou impressos fiscais

Foram alteradas disposições da Portaria n° 304/2012-SEFAZ, que trata sobre o registro dos livros fiscais, bem como o registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. As alterações referiram-se:

a) à obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, na hipótese do contribuinte ser pessoa jurídica, quando ocorrer à perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais;
b) a não obrigatoriedade de adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD no caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais nas hipóteses de não obrigatoriedade do uso da EFD, previstas nos artigos 247-B e 247-B-1 do RICMS/MT.

Portaria SRP - MT nº 212


RO - ICMS - EFD - Simples Nacional - Prazo - Disposição

Por meio da Instrução Normativa nº 07/2013 foram fixados os termos iniciais e os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional para a entrega obrigatória da Escrituração Fiscal Digital - EFD. Tal obrigatoriedade também se estende aos demais estabelecimentos do contribuinte, situados no Estado de Rondônia, independente dos mesmos estarem enquadrados nos códigos da CNAE relacionados no presente ato.

Instrução Normativa CGRE - RO nº 7

Mais informações: (11) 3177-7700 | www.systax.com.br | comercial@systax.com.br

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