| | Fórum SPED | | | | Em que situações a EFD-Contribuição poderá ser retificada? E qual o prazo para sua retificação? A EFD-Contribuições poderá ser retificada para inclusão, alteração ou exclusão de documentos e operações, ou ainda, para a alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores. Para retificação da escrituração a pessoa jurídica deverá efetuar sua substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado. Segundo a Instrução Normativa nº 1.252/2012, a retificação da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quando tiver por objeto: 1 - reduzir débitos: a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU); b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; 2 - alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e 3 - alterar créditos objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação. A EFD-Contribuições poderá ser retificada até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere à escrituração substituída. O arquivo referente a janeiro/2012, portanto, poderá ser retificado até 31 de dezembro de 2013. Caso não seja possível a retificação da escrituração no prazo mencionado, ficará caracterizada a situação de extemporaneidade, devendo a pessoa jurídica detalhar tais operações através dos registros 1101 e 1200 (PIS) e 1501 e 1600 (COFINS), bem como nos respectivos filhos desses registros. As contas relativas à compra de energia elétrica e serviços de telefonia devem ser escrituradas na EFD-ICMS/IPI pela empresa tomadora desses serviços? As empresas que adquirem energia elétrica para consumo final bem como serviços de comunicação e telecomunicação estão obrigadas a escriturar as respectivas contas no livro de entrada, pois os documentos que acobertam estas operações tratam-se de documentos fiscais. Por conseguinte, tais informações deverão compor o arquivo da EFD-ICMS/IPI. Deve-se observar o disposto pelo Convênio SINIEF s/n° de 1970, a fim de eleger o CFOP (Código Fiscal da Operação ou Prestação) adequado para a entrada, sob o enfoque do declarante. A energia elétrica é adquirida através da nota fiscal modelo 6, enquanto os serviços de comunicação e telecomunicação constam dos documentos fiscais modelos 21 e 22, respectivamente. No arquivo da EFD-ICMS/IPI, há registros específicos para essas operações de entrada. A aquisição de energia elétrica deve ser informada no Registro C500. Já os serviços de comunicação e telecomunicação são informados no registro D500. Cumpre ressaltar que a compra de energia elétrica e de serviços de comunicação e telecomunicação não podem ser informados no registro C170. O registro D500 também deverá ser informado nas prestações de serviço pelos contribuintes não enquadrados no Convênio ICMS n° 115/2003, ou ainda que sujeitos ao disposto no convênio, quando da emissão de documentos nos modelos 21 e 22 nos casos não previstos no referido convênio, se houver. | |  | | | Novidades da Systax | | | | Evite a Carta de Correção Eletrônica Com a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a visibilidade das empresas ao Fisco ocorre antes mesmo da saída da mercadoria. E essa exposição tem se tornando cada vez mais rápida e automática. Mesmo com a Carta de Correção Eletrônica, poucos problemas foram sanados, pois o tempo para sua utilização é curto, dependendo da UF envolvida. Além disso, ela pode ser utilizada apenas em situações restritas, não abrangendo erros com alíquotas, tributos, base de cálculo, etc. Ciente desta realidade, a Systax oferece o módulo de Validação da NF-e, onde, antes mesmo do envio da NF-e à SEFAZ, é feita uma completa auditoria, utilizando nossa base de dados, que hoje é composta por mais de 700 mil regras, que, combinadas, chegam a mais de 5 milhões de situações específicas! Utilizando-se dessas regras, o nosso sistema é capaz de verificar se os documentos emitidos ou recebidos estão corretos em relação à situação tributária, incluindo ICMS, ST, MVA, PIS e COFINS, item a item. Tendo como diferencial a configuração no sistema dos regimes especiais, respeitando as diferenças e peculiaridades de cada empresa, produto, cliente ou fornecedor, apontando inconsistências apenas condizentes a sua empresa. O módulo de Validação da NF-e pode ser integrado diretamente com qualquer sistema de emissão da NF-e ou mesmo ser utilizado através de um aplicativo desenvolvido pela Systax. | |  | | | Últimas Notícias | | | | AP - ICMS - EFD e ECF - Obrigatoriedade e instituição de comissão - Implementação Por meio do Decreto nº 3.099/2012 foram implementadas à legislação do Estado, as disposições dos seguintes Protocolos ICMS nºs: a) 55/2012, que alterou o Protocolo ICMS nº 03/2011, que trata sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para incluir os Estados do Amazonas e Tocantins na previsão de inaplicabilidade da dispensa de utilização da EFD pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP; b) 80/2012, que alterou o Protocolo ICMS nº 09/2009, o qual dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. Decreto Est. AP nº 3.099 PB - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Obrigatoriedade - Disposições Por meio da Portaria nº 184/2012 foi determinada a obrigatoriedade, a partir de 1º.01.2013, da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o contribuinte que possua Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenha sido enquadrado na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos. A obrigatoriedade alcança todos os estabelecimentos com o mesmo radical do CNPJ, devendo o contribuinte ser enquadrado no Perfil 'B'. Por fim, foi determinado que a manutenção das obrigatoriedades e dos prazos estabelecidos nas Portarias anteriores relacionadas à EFD. Portaria Sec. Rec. Est. - PB nº 184 RR - ICMS - NF-e, DPEC, CT-e e outros - Alterações Foi alterado o RICMS/RR, de forma a tratar sobre: a) o Pedido de Cancelamento da NF-e; b) a emissão da NF-e em contingência, mediante transmissão da Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC; c) a consulta da NF-e emitida, observando os prazos; d) os eventos da NF-e, com efeitos a partir de 1º.09.2012; e) a possibilidade de exigência de confirmação pelo destinatário do recebimento das mercadorias ou serviços constante na NF-e, com efeitos a partir de 1º.09.2012; f) a comunicação através do Registro de Saídas caso as informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, não constem do arquivo XML da NF-e transmitas, com efeitos a partir de 1º.09.2012; g) a obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, a partir de 1º.12.2012, para os contribuintes do modal rodoviário e aéreo; h) a forma de emissão da NF-e pelas editoras de revistas nas operações com di stribuição direta aos assinante s. O Decreto nº 14.437-E/2012 ainda alterou o Decreto nº 14.385-E/2012, que ratificou e incorporou diversos atos à legislação tributária estadual, para tratar sobre a incorporação dos Ajustes SINIEF nºs 07/2012 e 08/2012, que trataram sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Decreto Est. RR nº 14.437-E RO - ICMS - Escrituração Fiscal Digital - EFD - Manual de orientações - Alterações Foi alterada a Instrução Normativa nº 05/2012, que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do Estado de Rondônia, para determinar que o Manual de Orientações vigorará a partir do período de apuração de outubro de 2012. Instrução Normativa CGRE - RO nº 9 SE - ICMS - CT-e e NF-e - Obrigatoriedade, eventos, comunicação, emissão e dispensa - Alterações Foi alterado o RICMS/SE, para determinar sobre: a) a obrigatoriedade de utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e; b) os "Eventos da NF-e", com efeitos a partir de 1º.09.2012; c) a obrigatoriedade de comunicação através do Registro de Saída das informações relativas à data, hora de saída e ao transporte, que caso não constem no arquivo XML da NF-e transmitido, com efeitos a partir de 1º.09.2012; d) a forma de emissão da NF-e pelas editoras nas operações com distribuição direta das revistas e periódicos aos assinantes, com efeitos desde 1º.07.2012; e) a possibilidade de dispensa de emissão da NF-e pelos distribuidores, revendedores e consignatários nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda, com efeitos desde 1º.07.2012. Decreto Est. SE nº 28.698 | |  | Mais informações: comercial@sytax.com.br | (11) 3177-7700 | www.systax.com.br |  | |
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