quinta-feira, 20 de março de 2025

Boletim Informativo Systax 09/03/2025 a 15/03/2025


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Boletim Informativo 09/03/2025 a 15/03/2025


ICMS/SP – A substituição tributária se aplica às operações interestaduais com "corantes" classificados na NCM 3204.17.00 e CEST 24.002.01, quando comercializados em embalagens acima de 1kg e destinados ao Estado de São Paulo?


Não. Conforme o inciso II da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 118/2017, a substituição tributária não se aplica às operações interestaduais envolvendo os produtos indicados na CEST 24.002.01 com destino ao Estado de São Paulo.


Fonte: Resposta à Consulta 31.270/2025.

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Monitoramento da Legislação Tributária


Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 473.925 regras fiscais. Com isso, temos um total de 29.038.531 regras tributárias específicas e atualizadas.


Últimas notícias Systax


MS – ICMS – Substituição Tributária – Exclusão


Por meio da publicação do Decreto nº 16.584/2025, o Estado do Mato Grosso do Sul excluiu os produtos constantes da Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I do RICMS/MS do regime de incidência da substituição tributária.

Como resultado da revogação da supramencionada tabela, a partir de 1º de abril de 2025, será aplicada a tributação integral.


Decreto nº 16.584/2025 - DOE nº 11.769, de 12/03/2025.

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PR – ICMS – Substituição Tributária – Exclusão


O Estado do Paraná publicou o Decreto nº 9.150/2025, que exclui do regime da substituição tributária os produtos das posições 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10 e 10-A da tabela de que trata o inciso IX do art. 118 do Capítulo I do Anexo IX RICMS/PR.

As posições citadas, tratam das outras preparações e conservas de carne; apresuntado e carnes de aves inteiras.

A exclusão desses produtos entra em vigor a partir de 1º de maio de 2025.


Decreto nº 9.150/2025 - DOE de 12/03/2025.


Momento Reforma Tributária


As transferências entre estabelecimentos com a Reforma Tributária

Por Karen Semeone*


   Os profissionais da área fiscal e tributária tem experimentado um mix de sensações quando se trata do tema das transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Há anos o assunto é controverso, tentou ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da decisão proferida na ADC 49), contudo o CONFAZ e os Estados trouxeram novos contornos e determinações para a emissão do documento e transmissão do crédito ao destinatário, seja em operação interna ou em operação interestadual, de modo que este assunto ganhou novamente destaque e complexidade às empresas.

   O ponto que destaco neste artigo é: como ficam as transferências com o advento da Reforma Tributária? Interessante vislumbramos este cenário próximo.

   Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, dispõe em seu artigo 6º o seguinte:


"Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre:

(...)

II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar;"


   Neste sentido o artigo 6º determina que não haverá incidência da CBS e do IBS, sem prejuízo da emissão do correspondente documento fiscal.

   Contudo, importante destacar também que o dispositivo faz referência à palavra "bens" e não mais como "mercadoria", como se refere a Lei Kandir. Isso porque a LC 214 traz novo conceito. Vejamos:


"Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - operações com:

a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;"


   Assim, o termo "bens", abrange também as mercadorias que são objeto de comercialização, bem como bens de uso e consumo ou ativo imobilizado.

   Outro destaque a ser considerado também é a previsão do art. 4º, § 1º da LC 214, a saber:


"Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar."


   Deste modo, como as transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não são consideradas operações onerosas, não havendo lucro nessas transações mas sim apenas deslocamento físico, acertadamente o legislador excetuou tal operação do campo de incidência dos novos tributos. O que nos resta agora é aguardar a regulamentação da Reforma Tributária que disciplinará como se dará a emissão deste documento fiscal, bem como durante o período de transição.


*Karen Semeone é Advogada Tributarista, especialista em Impostos Indiretos e Sênior Tax Manager na Systax. Pós-graduada em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito. É colunista, palestrante, instrutora de cursos e treinamentos na área tributária. Coautora da obra "Mulheres no Direito Vol. I – O Poder de uma mentoria", pela Editora Leader.


Últimas notícias sobre a Reforma Tributária


➡️ Reforma tributária acaba com R$ 200 bi de incentivos e deve estimular retorno de empresas a estados ricos

Fonte: Folha de São Paulo

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➡️ Os riscos jurídicos da LC 214/25 na reforma tributária.

Fonte: Migalhas

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➡️ Trump deveria fazer reforma tributária como a do Brasil para aumentar competitividade, diz especialista.

Fonte: Folha de São Paulo

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➡️ Entenda como a Reforma Tributária impactará nos contratos privados.

Fonte: Terra




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