quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Boletim Informativo Systax 16/02/2025 a 22/02/2025


linkedin.com/company/systax instagram.com/systaxoficial Systax no YouTube
Header-Boletim-Semanal-Systax

Boletim Informativo 16/02/2025 a 22/02/2025


Monitoramento da Legislação Tributária


Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 110.827 regras fiscais. Com isso, temos um total de 28.972.162 regras tributárias específicas e atualizadas.


Últimas notícias Systax


MS – ICMS – Transferência de Mercadorias – Alterações


O estado de Mato Grosso do Sul publicou Decreto que atualiza os procedimentos relativos às transferências de mercadorias no ICMS.

Entre as alterações, o Anexo XXV do RICMS passa a se chamar "Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Mercadorias", com novas diretrizes para cálculo de créditos de ICMS e regras específicas para emissão de notas fiscais nas operações internas e interestaduais de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.


Decreto nº 16.568/2025 - DOE MS de 19/02/2025.

_____


SP – ICMS – Diferimento – Produto Alimentício – Atualizações


O estado de São Paulo publicou Decreto que modifica o RICMS e introduz novas regras para o diferimento do imposto na comercialização de amendoim beneficiado.

A principal mudança está na inclusão do artigo 351-B ao RICMS, estabelecendo que a saída interna de amendoim em baga ou em grão, de estabelecimento industrial beneficiador para outro estabelecimento industrial, terá o diferimento parcial de 40% do valor da operação. O imposto será recolhido apenas no momento da saída do produto final resultante da industrialização.

O benefício é condicionado ao cumprimento de requisitos, como credenciamento do estabelecimento beneficiador junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento e a regularidade fiscal do contribuinte. Empresas com débitos inscritos na dívida ativa ou com pendências fiscais não terão direito ao diferimento, salvo se houver garantia ou parcelamento regularizado.

O Decreto já está em vigor e seus efeitos são retroativos a 1º de janeiro de 2025.


Decreto nº 69.366/2025 - DOE SP de 20/02/2025.


Momento Reforma Tributária


Importantes aspectos sobre a transição para os novos tributos

Por Lucas Moreira* e Taís Mendes**


   A Lei Complementar nº 214/2025, que implementa a Reforma Tributária no Brasil, introduz o novo modelo de tributação sobre o consumo com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O artigo 408 dessa norma regula aspectos cruciais da transição entre o sistema tributário anterior, que envolve o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), as contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, e o novo regime, trazendo disposições complexas sobre a coexistência de tributos até a plena implementação do IBS e da CBS. A seguir, analisaremos detalhadamente os dispositivos normativos que orientam essa transição, abordando os impactos jurídicos e as implicações práticas para os contribuintes.


I – O Contexto Normativo da Transição Tributária


   A transição para o IBS e a CBS é um dos aspectos centrais da reforma tributária, dada a complexidade do sistema atual e a necessidade de adaptação de contribuintes e administrações tributárias. O art. 408 estabelece um regime transicional, cujas normas buscam garantir a continuidade da arrecadação tributária sem causar descontinuidade na tributação sobre o consumo. Essa transição, prevista para ocorrer entre 2026 e 2032, é dividida em fases que demandam uma análise acurada das implicações para os entes federativos, para as empresas e para os contribuintes em geral.


II – Análise do § 1º: A Convivência entre o PIS/ COFINS e a CBS


   O § 1º do Art. 408 trata da coexistência temporária entre as contribuições para o PIS e a COFINS e a CBS. O dispositivo determina que, para os fatos geradores que, até 31 de dezembro de 2025, configuravam as bases de incidência das contribuições para o PIS e a COFINS, e a partir de 1º de janeiro de 2026, passariam a gerar a obrigação tributária relativa à CBS, não haverá exigência da nova contribuição até o último dia do ano de 2026. Em contrapartida, as contribuições antigas continuam a ser exigidas, inclusive em operações de importação.

II.I – Implicações jurídicas:

  • Princípio da segurança jurídica: O dispositivo visa preservar a estabilidade das relações tributárias, permitindo que os contribuintes se adaptem ao novo sistema tributário sem a ruptura abrupta com os tributos atualmente exigidos; e
  • Transição gradual: A manutenção das contribuições antigas, mesmo após a introdução da CBS, reflete a necessidade de um processo gradual de transição, onde os efeitos econômicos e administrativos da mudança são diluídos ao longo de um período, mitigando riscos fiscais para os contribuintes.


III – Regimes Opcionais de Apuração


   O § 2º do artigo 408 estabelece uma regra adicional para aqueles contribuintes que optarem por regimes diferenciados de apuração da CBS, conforme os parâmetros previstos pela própria Lei Complementar. Nesses casos, será exigida exclusivamente a CBS, ficando excluídas as contribuições para o PIS e a COFINS, bem como as versões relativas à importação.

Nota:

Abaixo, temos alguns exemplos de regimes opcionais previstos na Lei Complementar:

  • a. Do regime especial tributário do patrimônio de afetação (art. 485);
  • b. Do parcelamento do solo (art. 486); e
  • c. Da locação, da cessão onerosa e do arrendamento do bem imóvel (art. 487).

III.I – Implicações jurídicas:

  • Autonomia do contribuinte na escolha do regime: O dispositivo proporciona um importante grau de autonomia ao contribuinte, permitindo-lhe optar por regimes fiscais específicos, que podem resultar em uma tributação mais favorável ou simplificada, conforme suas necessidades operacionais; e
  • Princípio da autonomia da vontade: A escolha do regime opcional também está em consonância com o princípio da autonomia da vontade do contribuinte, que pode tomar decisões estratégicas para otimizar sua carga tributária, dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar.


IV – A apuração pelo Regime de Caixa e os efeitos sobre o fato gerador


   Este dispositivo dispõe que, para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, nas quais o PIS e a COFINS forem exigidas somente quando as receitas oriundas dessas operações forem efetivamente recebidas (Regime de Caixa), e que o elemento temporal da hipótese de incidência dessas contribuições ainda não tenha sido aperfeiçoado até o referido período, será considerado ocorrido o fato gerador na data do auferimento da receita pelo Regime de Competência.

   Além disso, também estabelece que, nesses casos, o recolhimento dessas contribuições se dará no momento do efetivo recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições.

   Estas disposições ficam mais claras quando trazemos para um exemplo:

   Supondo que um contribuinte varejista optante pelo Regime de Caixa e não optante por nenhum regime opcional da CBS, realize a revenda de uma mercadoria em 10/12/2026, mas que somente receberá a efetiva receita oriunda desta operação em 10/02/2027.

   Esta operação, por ser geradora de receita, será tributada pelo PIS e COFINS. Também é abrangida pela incidência da CBS, por se tratar de uma operação onerosa.

   Pelo fato do varejista ser optante pelo regime de caixa, essas contribuições somente serão exigidas em 10/02/2027, o que, inicialmente, seria um problema, pois o PIS e a COFINS serão extintos a partir de 01/01/2027. Todavia, como já vimos, o art. 408, § 3º da referida Lei Complementar dispõe que o fato gerador dessa operação será considerado como ocorrido na data do auferimento da receita pelo regime de competência, ou seja, em 10/12/2026 para o nosso exemplo. Com isso, o fato gerador ocorrerá antes da extinção do PIS e da COFINS, fazendo com que seja válido o recolhimento mesmo após a extinção.

   Resumindo: em nosso exemplo, como o varejista é optante pelo regime de caixa e não é optante por nenhum regime opcional de CBS, este deverá recolher o PIS e a COFINS em 10/02/2027, quando efetivamente recebeu a receita oriunda de sua operação, não sendo necessário recolher a CBS, com base do art. 408, § 1º, I da Lei Complementar.


V – A Convivência do ICMS, ISS e IBS entre 2029 e 2032


   O § 4º trata da coexistência entre o IBS e os impostos sobre circulação de mercadorias (ICMS) e sobre serviços (ISS) entre 2029 e 2032.

   Em situações em que uma operação configure fatos geradores desses impostos em diferentes anos-calendários, a legislação vigente no ano da primeira ocorrência prevalecerá, determinando que a tributação seja regida pelo imposto inicialmente devido, independentemente da coexistência do IBS.

   Com isso, caso uma determinada operação configure fato gerador do ICMS ou ISS e do IBS, mesmo que em anos diferentes, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação a esses impostos.

   Ou seja, considerando que uma operação se torne fato gerador do ISS em 2018, e que, com a implementação da Reforma Tributária, também seja fato gerador do IBS, como a primeira ocorrência do fato gerador foi em 2018 pelo ISS, este prevalecerá entre 2029 e 2032.

   Outro ponto importante que trouxe este parágrafo foi em relação às operações ocorridas dentro do referido período, nas quais o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou ISS não se perfez até 31/12/2032. Neste caso, esses impostos não mais incidirão na operação, mas somente o IBS.

   Não obstante, o § 5º dispõe que, no caso de não haver a apuração do ICMS ou ISS até 31 de dezembro de 2032, como no exemplo supracitado, a apuração do valor remanescente do IBS será feita conforme a legislação vigente em 1º de janeiro de 2033. Este parágrafo visa dar continuidade ao processo de transição sem lacunas tributárias, garantindo que o IBS seja calculado de forma clara e definida quando a mudança for consolidada.


Considerações Finais


   O art. 408 da Lei Complementar nº 214/2025 é um dispositivo crucial para a implementação da reforma tributária e oferece um conjunto normativo detalhado sobre a transição dos tributos que compõem o atual sistema para o novo modelo baseado no IBS e na CBS. A transição gradual busca mitigar os impactos fiscais sobre os contribuintes. Entretanto, a complexidade das normas previstas neste artigo impõe desafios significativos para os contribuintes, que deverão ajustar seus processos de apuração e recolhimento para evitar contingências fiscais. A correta interpretação e aplicação das normas de transição são essenciais para assegurar conformidade tributária durante o período de adaptação ao novo sistema.


*Lucas Moreira é Advogado e Consultor Tributário, com especialização em Impostos Indiretos e integra o time de Conteúdo da Systax.

**Tais Mendes é bacharel em Ciências Contábeis e Consultora Tributária e integra o time de Conteúdo da Systax.

_____


Reforma Tributária - O que compõe a base de cálculo do IBS e da CBS e quais valores são excluídos?


A base de cálculo inclui o valor integral da operação, abrangendo acréscimos, tributos (exceto os excluídos), transporte, seguros e demais cobranças. Ficam fora da base o próprio IBS e CBS, o IPI, descontos incondicionais, reembolsos de valores pagos em nome de terceiros e tributos específicos previstos na Constituição Federal.


Fonte: Artigo 12 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 214/2025.




comercial@systax.com.br comercial@systax.com.br
www.systax.com.br
www.systax.com.br
(11) 3177-7707 (11) 3177-7700 ; (11) 3177-7707
Rua Pamplona, 145 Rua Manuel da Nóbrega, 986 - 6º andar
São Paulo/SP
Systax
Caso prefira não receber mais nossas mensagens clique aqui.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Boletim Informativo Systax 09/02/2025 a 15/02/2025


linkedin.com/company/systax instagram.com/systaxoficial Systax no YouTube
Header-Boletim-Semanal-Systax

Boletim Informativo 09/02/2025 a 15/02/2025


Monitoramento da Legislação Tributária


Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 30.986 regras fiscais. Com isso, temos um total de 28.971.470 regras tributárias específicas e atualizadas.


Últimas notícias Systax


ES – ICMS – Operações Realizadas por Comércio Atacadista – Alteração


O estado do Espírito Santo publicou Decreto que impacta operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas.

Agora será permitido, como exceção, a saída de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual, mesmo quando os destinatários não estiverem inscritos no cadastro de contribuintes do imposto. Antes, essas operações estavam sujeitas a restrições mais amplas.

A medida entra em vigor a partir da data de sua publicação e seus efeitos serão aplicados retroativamente a partir de 1º de junho de 2024.


Decreto nº 5.960-R/2025 - DOE ES de 12/02/2025.

_____


PA – ICMS – Redução da Base de Cálculo – Inclusão de Item


O estado do Pará promoveu alterações no RICMS, inserindo o álcool 70% na lista de produtos com tratamento tributário específico e redução de base de cálculo.

Com a mudança, o álcool 70% (classificado na NCM 3808.94.19) foi incluído no Anexo I, que trata das operações com tratamento tributário específico, e no Anexo III, que versa sobre redução da base de cálculo.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.


Decreto nº 4.466/2025 - DOE PA de 12/02/2025.


Momento Reforma Tributária


Split Payment - O Governo assume um papel central na apuração dos impostos das empresas

Por Thaís Borges*


   A reforma tributária traz uma mudança estrutural com a implementação do split payment, um mecanismo que antecipa o recolhimento dos tributos no momento da liquidação financeira das transações. Diferente do modelo atual, no qual as empresas apuram e pagam seus impostos periodicamente, esse novo sistema transforma a tributação em uma espécie de conta corrente, onde os valores de IBS e CBS são automaticamente segregados e repassados ao Fisco antes que o fornecedor receba sua parcela da transação. Isso altera completamente a gestão financeira das empresas e o fluxo de caixa, exigindo novas estratégias de adaptação.

   O split payment pode ocorrer por meio de dois procedimentos. No padrão, os tributos são calculados automaticamente a partir dos dados transmitidos para a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, sendo descontados antes do pagamento ao fornecedor. Já no simplificado, um percentual fixo sobre o valor da operação é retido e repassado diretamente ao Fisco, enquanto o restante é liberado ao fornecedor.

   Esse novo modelo traz vantagens como eficiência na arrecadação, maior transparência no processo fiscal e redução da inadimplência tributária, já que o imposto é recolhido antes de chegar ao contribuinte. No entanto, também gera desafios, especialmente no fluxo de caixa das empresas, que deixarão de contar com os valores retidos até o momento da apuração tradicional, além do risco de acúmulo de créditos e da necessidade de adaptação tecnológica para garantir a conformidade com o novo sistema.

   O impacto para setores como o varejo será significativo, pois exige uma reformulação na forma como os tributos são geridos dentro das operações financeiras. Com o governo assumindo um papel mais ativo na apuração e retenção dos impostos, as empresas precisarão se adequar rapidamente para garantir que seus processos contábeis e tecnológicos estejam alinhados a essa nova realidade tributária.

   A implementação do split payment será gradual, acompanhando a transição da reforma tributária. A alíquota teste permanecerá vigente até 2027, período em que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS realizarão ajustes no sistema e monitorarão seus impactos sobre as empresas. A introdução de uma alíquota menor para o IBS faz parte desse período de transição, permitindo a adaptação dos contribuintes ao novo modelo. Além disso, uma nova obrigação acessória será implementada, exigindo o detalhamento das transações eletrônicas, incluindo pagamentos via PIX e outros métodos digitais. Esse requisito já vem sendo trabalhado desde 2016 e será um dos pilares para a eficiência do sistema.

   Diante dessas mudanças, torna-se essencial que as empresas invistam em tecnologia de ponta para garantir que seus processos de cálculo e conferência tributária sejam precisos e coerentes com o novo modelo. A automação e o uso de soluções tributárias eficientes serão fundamentais para acompanhar a segregação automática dos tributos, evitar inconsistências e otimizar a gestão fiscal nesse novo cenário.


*Thaís Borges é Diretora Comercial e Marketing da Systax.

_____


Reforma Tributária - Em quais hipóteses o contribuinte será enquadrado no regime regular do IBS e da CBS?


O contribuinte será enquadrado no regime regular do IBS e da CBS nas seguintes hipóteses:

  • Quando não optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI;
  • Quando, sendo optante pelo Simples Nacional, decidir voluntariamente apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular;
  • Quando exercer opção facultativa pelo regime regular nos casos previstos na LC nº 214/2025.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional ou MEI que tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS e CBS no ano corrente ou anterior não poderá retornar ao regime do Simples Nacional enquanto perdurarem essas condições.

Além disso, as regras do regime regular abrangem todas as normas de incidência e apuração previstas na LC nº 214/2025, incluindo as aplicáveis aos regimes diferenciados e específicos.


Fonte: Artigo 41 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 214/2025.




comercial@systax.com.br comercial@systax.com.br
www.systax.com.br
www.systax.com.br
(11) 3177-7707 (11) 3177-7700 ; (11) 3177-7707
Rua Pamplona, 145 Rua Manuel da Nóbrega, 986 - 6º andar
São Paulo/SP
Systax
Caso prefira não receber mais nossas mensagens clique aqui.

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Boletim Informativo Systax 02/02/2025 a 08/02/2025


linkedin.com/company/systax instagram.com/systaxoficial Systax no YouTube
Header-Boletim-Semanal-Systax

Boletim Informativo 02/02/2025 a 08/02/2025


Monitoramento da Legislação Tributária


Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 82.639 regras fiscais. Com isso, temos um total de 28.929.521 regras tributárias específicas e atualizadas.


Últimas notícias Systax


RS – ICMS – Isenção – Ônibus e Caminhões – Concessão


O Governo do Rio Grande do Sul publicou Decreto que concede isenção de ICMS para a compra de ônibus e caminhões novos destinados a contribuintes localizados em municípios impactados pelas chuvas intensas de abril e maio de 2024.

De acordo com a norma, as saídas internas desses veículos estarão isentas de ICMS até 31 de março de 2025. Além disso, empresas que adquirirem os veículos para o ativo permanente poderão aproveitar o crédito fiscal integralmente de uma só vez.

O Decreto também dispensa a exigência do imposto para operações realizadas nos períodos de 14 de maio a 26 de julho de 2024 e de 1º a 28 de janeiro de 2025, sem possibilidade de restituição ou compensação de valores já pagos.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 29 de janeiro de 2025.


Decreto nº 58.011/2025 - DOE RS de 04/02/2025.

_____


PB – ICMS – Substituição Tributária – Veículos – Ampliação


O estado da Paraíba publicou Decreto que inclui novos veículos no regime de substituição tributária. A medida acrescenta três itens ao segmento de veículos automotores, abrangendo modelos híbridos e elétricos utilizados para transporte de mercadorias.

Com a mudança, passam a integrar a lista veículos equipados com motor diesel-elétrico (NCM 8704.41.00), gasolina-elétrico (NCM 8704.51.00) e 100% elétricos (NCM 8704.60.00).

O decreto entrou em vigor na data de publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.


Decreto nº 46.210/2025 - DOE PB DE 05/02/2025.

_____


MT – ICMS – Redução da Base de Cálculo – Materiais de Construção – Atualização


O estado do Mato Grosso publicou Decreto que altera o RICMS para conceder redução da base de cálculo do imposto em operações internas com materiais de construção.

Com a alteração, a base de cálculo do ICMS será reduzida de modo que a carga tributária efetiva fique em 7% sobre telhas e tijolos cerâmicos e 3% sobre areia e brita. O benefício será concedido apenas a empresas que utilizem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e estejam credenciadas na Secretaria de Fazenda.

Além disso, os beneficiados deverão contribuir com 5% da diferença tributária ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado (FUNDES). O prazo para adesão ao regime especial inicia em 10 de fevereiro de 2025.

A medida passa a valer a partir de 1º de março de 2025.


Decreto nº 1.325/2025 - DOE MT de 06/02/2025.


Momento Reforma Tributária


Projeto de Lei é protocolado visando a não inclusão da CBS/IBS na base de cálculo do ICMS

Por Karen Semeone*


   Uma das grandes distorções do atual sistema tributário é possibilidade de inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo, a exemplo do julgamento da chamada "Tese do Século" (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS). Visando evitar este tipo de distorção, no último dia 06 foi protocolado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025, de modo a ajustar a redação contida na Lei Kandir (LC 87/96), bem como na recente LC 214/25, que regulamenta a Reforma Tributária, para que a CBS e o IBS são sejam incluídos na base de cálculo do ICMS, bem como sejam excetuados da base de cálculo do IPI e do ISS.

   Isso porque esta distorção inicialmente constava no projeto de lei que versava sobre a Reforma Tributária e que, com as alterações promovidas ao longo dos trâmites legislativos, acabou por ser suprimida. Diante do impacto que esta inexatidão e ausência legislativa poderia causar aos contribuintes, surge esta proposta para que efetivamente seja cumprido um dos pilares desta reforma, que é a neutralidade tributária, evitando aumento dos atuais tributos com a inclusão dos novos em suas respectivas bases.

   Cabe ressaltar que é de extrema importância que este projeto seja analisado e venha a ser sancionado o quanto antes, visto que as companhias e, em especial, as empresas de software e de inteligência fiscal precisam realizar os ajustes necessários para o que o retorno sistêmico esperado seja satisfatório ainda em 2025 e reflita com clareza a forma mais adequada de tributação neste período de transição a se iniciar em 2026 com as alíquotas testes, em respeito aos princípios da simplicidade, neutralidade fiscal e eficiência tributária, bem como a eliminação de um possível tema de contencioso judicial.


*Karen Semeone é Advogada Tributarista, especialista em Impostos Indiretos e Sênior Tax Manager na Systax. Pós-graduada em Direito Tributário e Processual Tributário pela Escola Paulista de Direito. É colunista, palestrante, instrutora de cursos e treinamentos na área tributária. Coautora da obra "Mulheres no Direito Vol. I – O Poder de uma mentoria", pela Editora Leader.

_____


Reforma Tributária - Quais são as hipóteses de não incidência do IBS e da CBS?


O IBS e a CBS não incidem sobre serviços prestados por pessoas físicas em relação de emprego ou administração, transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operações com participações societárias, transmissão de bens por reorganização societária, rendimentos financeiros, dividendos, operações com valores mobiliários, doações sem contraprestação, transferências de recursos públicos para organizações sem fins lucrativos e operações específicas de cooperativas.

Algumas dessas operações podem ser tributadas se, na essência, configurarem uma operação onerosa com bens ou serviços. Além disso, doações que tenham gerado créditos para o doador podem ser tributadas ou exigir a anulação dos créditos.


Fonte: Artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025.


Últimas notícias sobre a Reforma Tributária


➡️ Reforma Tributária pode deixar o material escolar ainda mais caro.

Fonte: Terra

_____


➡️ Reforma tributária: Instituto contesta no STF alíquota em carros a PcD.

Fonte: Migalhas

_____


➡️ Nota sobre as alterações no Guia Prático EFD ICMS IPI em virtude da reforma tributária.

Fonte: FENACON

_____


➡️ Reforma tributária vai afetar preço das passagens aéreas, avalia Latam.

Fonte: CNN Money

_____


➡️ O desafio das empresas de softwares contábeis na reforma tributária.

Fonte: Migalhas




comercial@systax.com.br comercial@systax.com.br
www.systax.com.br
www.systax.com.br
(11) 3177-7707 (11) 3177-7707
Rua Pamplona, 145 Rua Manuel da Nóbrega, 986 - 6º andar
São Paulo/SP
Systax
Caso prefira não receber mais nossas mensagens clique aqui.