quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Boletim Informativo de 11.02.2018 a 16.02.2018

Boletim Informativo Semanal
 

Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br

 
Systax
Boletim
Informativo Semanal
11/02/2019 a 16/02/2019
 
 
 
Fórum
 

ICMS/SP – Existe tratamento tributário específico para os produtos de couro?

Sim. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e também do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando:

a) realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%;

b) realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

O Fisco Paulista ainda se pronunciou, por meio de consulta, reafirmando que a referida redução não poderá ser aplicada por estabelecimento varejista, ainda que na revenda para outro estabelecimento revendedor.

Fundamentação legal: Resposta a Consulta nº 18.951/2019 (publicado no site da Sefaz/SP)

 
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Novidades
 

Seu ERP atualiza as regras de tributação automaticamente?

Temos uma solução econômica para que os sistemas da sua empresa sejam atualizado com as tributações de suas operações com mercadorias, incluindo ICMS, ICMS/ST, IPI, PIS e COFINS, para todos os estados!

É o Systax Light (https://light.systax.com.br), a solução voltada para Pequenas e Médias Empresas, onde é possível obter regras de tributação para atualização automática diária de sistemas ERP, Faturamento e Emissão de NF-e, etc.

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Imprensa
 

Empresa de inteligência fiscal Systax cresce 23% em 2018

A empresa de inteligência fiscal Systax fechou 2018 com 23% de crescimento em receita. A organização conseguiu ampliar sua base de regras de tributação, ultrapassando 18 milhões de regras.

A companhia surfa a onda do mercado tributário. Segundo estudo da OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, o Brasil será o país que mais tributa empresas em 2019...

Leia a matéria completa em:
https://computerworld.com.br/2019/02/15/empresa-de-inteligencia-fiscal-systax-cresce-23-em-2018

 
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Systax e Atos Data anunciam parceria visando melhorias no ERP

Especializada em Tecnologia da Informação, a Atos Data é uma consultoria direcionada a serviços ERP. Para aprimorar a operação fiscal e tributária dos Sistemas Integrados de Gestão Empresarial que implanta, e oferecer um serviço ainda melhor para seus clientes, a Atos Data buscou um player de mercado para firmar parceria que agregasse conteúdo nessas áreas.

Dessa forma, a Systax, fechou parceria com a empresa, visando um ERP mais completo. A parceria funciona da seguinte forma: os ERPs implantados pela Atos Data têm a capacidade de atender às legislações brasileiras, mas utiliza a expertise da Systax para que este serviço chegue de forma inteiramente funcional ao cliente...

Leia a matéria completa em:
http://www.decisionreport.com.br/mercado/systax-e-atos-data-anunciam-parceria-visando-melhorias-no-erp

 
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 71.590 regras fiscais, dentre as quais destacamos:

- 7.336 são de ICMS
- 2.749 são de ICMS/ST
- 44.959 são de ANTECIPAÇÃO
- 8.273 são de PIS
- 8.273 são de COFINS

 

A base de legislação atual é de 18.334.021 regras tributárias específicas.

 
 
 
 
Últimas Notícias
 

SC - ICMS - Benefícios fiscais e diferimento - Tijolo, cesta básica, medicamentos, QAV, sucata, transporte, dentre outros - Revogação

Por meio do Decreto nº 1.867/2018, foram revogados os seguintes dispositivos:

I) do Adendo 2 do RICMS/SC:

a) relativamente à redução da base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos/operações:

a.1) incisos III, V e X do caput e o § 1º do art. 7º:

a.1.1) tijolo, telha, tubo e manilha;
a.1.2) GLP;
a.1.3) leite em pó;

a.2) inciso IV do caput e § 2º do art. 8º: saídas realizadas por empresas de telemarketing;

a.3) art. 11: produtos da cesta básica, como: carne; farinha de trigo; arroz; feijão; pão; mel; peixe; água mineral;

a.4) art. 12-B: carne bovina ou bufalina e suas misturas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas;

b) relativamente ao crédito presumido do imposto para:

b.1) incisos XIII, XIX, XXII, XXV, XXIX, XXXV, XXXVIII e XL do caput e os §§ 20, 24, 31, 32, 34 e 38 do art. 15:

b.1.1) fabricantes de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães;
b.1.2) fabricantes de café torrado em grão ou moído e açúcar;
b.1.3) fabricantes de sacos de papel;
b.1.4) atacadista de medicamentos;
b.1.5) fabricante de laticínios;
b.1.6) fabricante de cigarros;
b.1.7) fabricante de maionese;
b.1.8) fabricantes de suplementos alimentares;

b.2) incisos VII e XI do caput e §§ 20 e 21 do art. 21:

b.2.1) estabelecimento industrial de massas alimentícias, biscoitos e bolachas;
b.2.2) as saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves;

b.3) art. 145: as saídas de produtos de informática;

II) do Adendo 3 do RICMS/SC, no que se refere ao diferimento do imposto nas operações com:

a) inciso XIV do caput do art. 8º: sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, tecido e resíduos de qualquer natureza;

b) § 9º do art. 10-B: artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, relativamente à dispensa de aplicação do tratamento nas saídas destinadas a centro de distribuição;

III) art. 266 do Adendo 6 do RICMS/SC, que dispunha sobre o crédito presumido do imposto para o prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas;

IV) do Decreto nº 105/2007, relativamente ao Programa Pró-Emprego:

a) § 10 do art. 9º, que dispunha sobre o encerramento de vigência do diferimento do ICMS, quando não atender as exigências estipuladas, no que se refere à aplicação nas saídas de insumos destinados ao processo industrial por empresas exportadoras;

b) § 2º do art. 10, o qual possibilitava a definição de condições para enquadramento de empreendimentos cuja atividade não se sujeita ao ICMS, no que se referia ao diferimento do imposto para os materiais e bens adquiridos para a construção de empreendimento que se enquadrasse nas regras do programa;

V) art. 2º do Decreto nº 1.191/2012, que tratava sobre a vigência dos tratamentos tributários diferenciados do ICMS para operações de saídas de mercadorias, de acordo com as condições estabelecidas.

Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.4.2019.

Decreto nº 1.867/2018, publicado no DOE de 28.12.2018.

 
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MG - ICMS - Substituição tributária - Bebidas - PMPF - Base de cálculo - Alteração

Foi alterada a Portaria SUTRI nº 799/2018, que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope, a fim de alterar e acrescentar as bebidas das marcas especificadas.

Portaria SUTRI nº 812/2019, publicado no DOE de 15.02.2019.

 
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