| IRPJ, CSLL, IPI e II - Setor automotivo - Programa Rota 2030 - Regime de tributação especial - Regulamentação Por meio do Decreto nº 9.557/2018 foi regulamentada a Medida Provisória nº 843/2018, que define os requisitos obrigatórios para a comercialização e importação de veículos novos, classificados nos códigos de NCM 87.01 a 87.06 da TIPI, relativamente à rotulagem veicular, eficiência energética veicular e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. Dentre os assuntos abordados pelo presente ato, destacam-se: a) os requisitos obrigatórios a que ficarão condicionados o fabricante ou o importador de veículos novos, a partir de 1º.12.2018; b) o objetivo do Programa Rota 2030, que é o de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças; c) o prazo de vigência do Programa Rota 2030, que será de 1º.12.2018 até 30.11.2023; d) a possibilidade de, a partir de 1º.1.2019, a pessoa jurídica que estiver habilitada ao Programa Rota 2030, deduzir do IRPJ e CSLL devidos, o valor correspondente ao valor adicional do IRPJ e alíquota do CSLL, sobre até 30% dos dispêndios realizados no país, desde que inerentes às despesas operacionais. Tais despesas devem ser aplicadas em: d.1) pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; d.2) desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico; e) a determinação de que a dedução elencada no item "d", não pode exceder o valor do IRPJ e CSLL devidos em cada período de apuração, com base, dentre outros, no lucro real e no resultado ajustado trimestral ou anual; f) a previsão de que o valor da contrapartida deste benefício fiscal, reconhecido no resultado operacional, não poderá ser computado na base de cálculo do PIS/Cofins, do IRPJ e da CSLL; g) a regulamentação do Regime Tributário de autopeças não produzidas, que concede isenção do Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros as partes, as peças, os componentes, os conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e os pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importadas no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas. Por fim, foi alterado o Decreto nº 8.950/2016, que aprovou a TIPI, para: a) modificar a Nota Complementar NC (87-5), relativamente à redução da alíquota do IPI para veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independentes da carroçaria, classificados nos códigos de NCM 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00; b) inserir as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14), NC (87-15), NC (87-16) e NC (87-17), a fim de reduzir as alíquotas do IPI dos veículos especificados, em razão do atendimento aos requisitos de eficiência energética, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, para os períodos de 1º.1.2022 a 31.12.2026 e 1º.1.2023 a 31.12.2026. Decreto nº 9.557/2018, publicado no DOU de 09.11.2018. |
RS - ICMS - Substituição tributária - MVA e responsabilidade - Cosméticos e produtos eletrônicos - Alteração Foi alterado o RICMS/RS para dispor sobre: a) novos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) aplicados nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS com o seguinte produto do segmento de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.12.2018: pós, incluídos os compactos; b) a exclusão do Estado de Santa Catarina para fins da atribuição da responsabilidade por substituição tributária nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com efeitos desde 1º.11.2018, dentre os quais citamos: 1) aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna; 2) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio; 3) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo; 4) ventiladores de uso agrícola; 5) furadeiras elétricas; 6) reguladores de voltagem eletrônicos. .. Decreto nº 54.313/2018, publicado no DOE de 09.11.2018. |
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