quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Boletim Informativo Semanal 05/11/2018 a 10/11/2018

Boletim Informativo Semanal
 

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Informativo Semanal
05/11/2018 a 10/11/2018
 
 
 
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ICMS/SC – O produto torneiras eletrônicas (NCM 8516.79.90) estão sujeitas à sistemática da substituição tributária.

O Fisco Catarinense reconhece a aplicação da substituição tributária para as "torneiras eletrônicas" classificadas na NCM 8516.79.90 e, também, para as "torneiras elétricas" enquadradas na mesma posição (NCM).

Isso por que o Fisco entende que a "torneira eletrônica" é uma "espécie" de "torneira elétrica" e, por esta razão, ambas estão enquadradas no regime de recolhimento antecipado por substituição tributária, com previsão no segmento de materiais elétricos, conforme art. 233 ao art. 235 do Anexo 3 e Seção XIII do Anexo 1-A, ambos os anexos previstos no RICMS/SC.

Fundamentação legal: Consulta nº 093/2018, publicada no site da Sefaz/SC.

 
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Palestra Systax sobre "Temas que geram Conflito entre o ICMS e o ISS e a posição da jurisprudência"

No dia 13/11/2018, terça- feira, a Systax realizará um evento especial sobre "Os temas que geram Conflito entre o ICMS e o ISS e a posição da jurisprudência", e contará com a palestrante Claudia Marchetti, Mestre em Direito Constitucional, Consultora Tributária, especialista em Direito Tributário, professora de Direito Tributário e Direito Constitucional e abordará os seguintes tópicos:

• ICMS x ISS – software

• ICMS x ISS – Impressos personalizados

• ICMS x ISS – Publicidade na internet

• ICMS x ISS – Industrialização

O evento será realizado na Systax, localizada na Rua Pamplona, 145 – 11º andar, Jardim Paulista, iniciando o credenciamento às 9h00 com um café da manhã, e previsão de encerramento estimado para às 12h30.

Confirme seu interesse pelo link: https://materiais.systax.com.br/conflito-entre-icms-e-iss por e-mail: comercial@systax.com.br o quanto antes. As vagas são limitadas e não haverá custo!

 
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 5.922 regras fiscais, dentre as quais:

- 3.440 são de ICMS
- 408 são de ICMS/ST
- 1.463 são de ANTECIPAÇÃO
- 2 são de IPI
- 32 são de PIS
- 32 são de COFINS

 

A base de legislação atual é de 17.946.719 regras tributárias específicas.

 
 
 
 
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IRPJ, CSLL, IPI e II - Setor automotivo - Programa Rota 2030 - Regime de tributação especial - Regulamentação

Por meio do Decreto nº 9.557/2018 foi regulamentada a Medida Provisória nº 843/2018, que define os requisitos obrigatórios para a comercialização e importação de veículos novos, classificados nos códigos de NCM 87.01 a 87.06 da TIPI, relativamente à rotulagem veicular, eficiência energética veicular e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção.

Dentre os assuntos abordados pelo presente ato, destacam-se:

a) os requisitos obrigatórios a que ficarão condicionados o fabricante ou o importador de veículos novos, a partir de 1º.12.2018;

b) o objetivo do Programa Rota 2030, que é o de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças;

c) o prazo de vigência do Programa Rota 2030, que será de 1º.12.2018 até 30.11.2023;

d) a possibilidade de, a partir de 1º.1.2019, a pessoa jurídica que estiver habilitada ao Programa Rota 2030, deduzir do IRPJ e CSLL devidos, o valor correspondente ao valor adicional do IRPJ e alíquota do CSLL, sobre até 30% dos dispêndios realizados no país, desde que inerentes às despesas operacionais. Tais despesas devem ser aplicadas em:

d.1) pesquisa, abrangidas as atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes;

d.2) desenvolvimento, abrangidas as atividades de desenvolvimento, capacitação de fornecedores, manufatura básica, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico;

e) a determinação de que a dedução elencada no item "d", não pode exceder o valor do IRPJ e CSLL devidos em cada período de apuração, com base, dentre outros, no lucro real e no resultado ajustado trimestral ou anual;

f) a previsão de que o valor da contrapartida deste benefício fiscal, reconhecido no resultado operacional, não poderá ser computado na base de cálculo do PIS/Cofins, do IRPJ e da CSLL;

g) a regulamentação do Regime Tributário de autopeças não produzidas, que concede isenção do Imposto sobre a Importação de produtos estrangeiros as partes, as peças, os componentes, os conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e os pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importadas no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas.

Por fim, foi alterado o Decreto nº 8.950/2016, que aprovou a TIPI, para:

a) modificar a Nota Complementar NC (87-5), relativamente à redução da alíquota do IPI para veículos de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independentes da carroçaria, classificados nos códigos de NCM 8703.32.10, 8703.33.10, 8703.50.00 e 8703.70.00; b) inserir as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14), NC (87-15), NC (87-16) e NC (87-17), a fim de reduzir as alíquotas do IPI dos veículos especificados, em razão do atendimento aos requisitos de eficiência energética, desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, para os períodos de 1º.1.2022 a 31.12.2026 e 1º.1.2023 a 31.12.2026.

Decreto nº 9.557/2018, publicado no DOU de 09.11.2018.

 
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RS - ICMS - Substituição tributária - MVA e responsabilidade - Cosméticos e produtos eletrônicos - Alteração

Foi alterado o RICMS/RS para dispor sobre:

a) novos percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) aplicados nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS com o seguinte produto do segmento de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos a partir de 1º.12.2018: pós, incluídos os compactos;

b) a exclusão do Estado de Santa Catarina para fins da atribuição da responsabilidade por substituição tributária nas operações interestaduais com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, com efeitos desde 1º.11.2018, dentre os quais citamos:

1) aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna;

2) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio;

3) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo;

4) ventiladores de uso agrícola;

5) furadeiras elétricas;

6) reguladores de voltagem eletrônicos.

..

Decreto nº 54.313/2018, publicado no DOE de 09.11.2018.

 
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