quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Boletim Informativo Semanal 20/08/2018 a 25/08/2018

Boletim Informativo Semanal
 

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Informativo Semanal
20/08/2018 a 25/08/2018
 
 
 
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ICMS/SP – Qual é a alíquota de "presunto cru" nas saídas internas deste produto no Estado de São Paulo?

Prevê o art. 54, inciso II do RICMS/SP a alíquota interna de 12% para os seguintes produtos:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;"

Para que seja possível a aplicação da alíquota de 12%, a operação interna com o produto "presunto cru" deve atender aos seguintes requisitos: (1) ser carne ou produto comestível resultante de abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino; e (2) ter característica de produto comestível fresco – "em estado natural" – ou tão somente resfriado ou congelado.

Por sua característica de produção, o presunto cru é elaborado mediante um processo industrial de maturação e dessecação, não podendo ser considerado produto comestível fresco ou simplesmente resfriado ou congelado, de maneira que, sobre as saídas internas envolvendo esse produto, será tributado na alíquota de 18%.

Fundamento Legal: Resposta à consulta nº 17.712/2018, publicada na SEFAZ-SP.

 
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Mais um evento Systax - Reforma trabalhista x Oportunidades tributárias

Com quase um ano em vigor, a Reforma Trabalhista ainda vem suscitando intensos debates, muitos dos quais relacionados às repercussões em outras esferas, especialmente a tributária.

O evento abordará as questões mais discutidas da Reforma Trabalhista que vêm representando oportunidades e fragilidades em matéria fiscal e os seus eventuais impactos nas manifestações do Poder Judiciário acerca do tema, e terá como palestrantes o Dr. Renato Nunes, Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas TIT e Professor de Direito Tributário no INSPER e a Dra. Daniela de Andrade Bernard, Advogada, Pós graduada em Direito do Trabalho pela PUC-SP e Especialista em Direito Empresarial do Trabalho pela FGV-SP.

Na ocasião, serão abordados os seguintes tópicos:

• Pontos da Reforma Trabalhista que podem repercutir em incidências fiscais (i.e. INSS, Contribuições de Terceiros, IR etc.);

• Desdobramentos de ordem fiscal relacionados a alterações na legislação trazidas pela Reforma Trabalhista;

• Possíveis repercussões da Reforma Trabalhista nas decisões do Poder Judiciário em matéria fiscal.

O evento será realizado na Systax, localizada na Rua Pamplona, 145 – 11º andar, Jardim Paulista, iniciando o credenciamento às 9h com um café da manhã, e previsão de encerramento estimado para às 12h30.

Confirme seu interesse pelo link: http://materiais.systax.com.br/oportunidades-tibutarias ou por e-mail: comercial@systax.com.br o quanto antes. As vagas são limitadas e não haverá custo!

 
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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 7.354 regras fiscais, dentre as quais:

- 2.082 são de ICMS
- 742 são de ICMS/ST
- 751 são de ANTECIPAÇÃO
- 10 são de IPI
- 1.914 são de COFINS
- 1.914 são de PIS

 

A base de legislação atual é de 3.999.723 regras fiscais que, combinadas, chegam a 17.820.546 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
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GO – ICMS – Substituição tributária – Aparelho de telefonia móvel - Alterações

Foi alterado o RCTE/GO, relativamente às operações com aparelhos de telefonia móvel sujeitas à substituição tributária, para dispor, dentre outros assuntos, sobre:

a) o acréscimo do seguinte produto à relação daqueles sujeitos ao regime: telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo, bem como determinando os percentuais de MVA;

b) a aplicação do regime nas operações com os seguintes produtos, a partir de 01/09/2018: telefones fixos, sem fonte própria de energia e outros;

c) as regras a serem seguidas pelos estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mencionadas mercadorias, concernente:

c.1) às mercadorias do estoque;

c.2) à aplicação da MVA;

c.3) à apuração do imposto;

c.4) à escrituração dos valores obtidos;

d) as regras a serem observadas quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional;

e) a forma para realização do pagamento do ICMS devido por substituição tributária em relação ao estoque.

Por fim, o presente ato determinou a convalidação dos procedimentos adotados no período de 01/01/2018 a 31/08/2018, pelo contribuinte que tenha apurado o ICMS devido pelo regime de substituição tributária, em relação às operações com as mercadorias indicadas no item b.

Decreto nº 9.293/2018, publicado no DOE de 16/08/2018

 
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RJ – Diferimento – Couros, peles, calçados, artigos de joalheria, dentre outros – Prorrogação

Por meio da Portaria SUT nº 156/2018, foi alterado o Manual de diferimento, ampliação de prazo de recolhimento, suspensão e de incentivos e benefícios de natureza tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001, para prorrogar, até 31/12/2032, o prazo para concessão de diferimento do imposto nas operações com couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins.

Portaria nº 156/2018, publicada no DOE de 13/08/2018

 
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