ICMS/SP As operações com "dispenser" de plástico para sabonete, papel toalha, papel higiênico e afins, com NCM 3922.90.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no segmento materiais de construção? No que se refere aos materiais de construção e congêneres, orienta a SEFAZ/SP por meio da Resposta a Consulta nº 16.874/2017, que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI, do RICMS/2000, denominado "Operações relativas à construção civil", exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. Dessa forma, constata-se que a mercadoria "dispenser" de plástico para sabonete, papel toalha, papel higiênico e afins, apesar de se enquadrar na NCM indicada no item 10 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, não se enquadra em sua descrição, por não se integrar em obras de construção civil e, consequentemente, não se caracterizar como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 06/2009, dessa forma, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no referido item. |
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