| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | |  | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 02/04/2018 a 07/04/2018 | | | | | | | | | |  | | | ICMS/Nacional Com a suspensão das cláusulas oitava a décima quarta, décima sexta, vigésima quarta e vigésima sexta do Convênio ICMS nº 52/17, como ficam as legislações que já haviam sido alteradas para recepcionar o disposto no referido Convênio? O Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ divulgou o Comunicado nº 01/2018 para esclarecer que os seguintes pontos: "a) o Convênio ICMS 52/17 constituiu-se, essencialmente, em compilação de normas já existentes, visando à padronização e uniformização das normas relativas à substituição tributária; b) o regime de substituição tributária continua vigente nos termos previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional - CTN, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e Lei Complementar nº 123, de 16 de dezembro de 2006, nas legislações estaduais de cada unidade federada e nos convênios e protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais; c) por força do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela decisão cautelar supramencionada. Decisões nesse sentido têm sido exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES); d) as demais cláusulas do Convênio ICMS 52/17, não suspensas pela decisão cautelar, e os convênios e protocolos ICMS já publicados com fundamento no referido convênio continuam vigentes nos termos em que foram publicados." O CONFAZ também ressaltou que, sendo necessários, outros esclarecimentos devem ser prestados pelas Secretarias de Fazenda Estaduais ou do Distrito Federal na qual se encontre domiciliado o contribuinte. | | | |  | |  | | |  | | | Precisando de auxílio na área fiscal e tributária? Conheça nosso serviço de alocação temporária ou permanente de profissionais. A Systax gerencia um conjunto de Analistas e Consultores, com vários níveis e tipos de conhecimento, habilitados às diversas demandas da área fiscal, que vão desde o saneamento de cadastros a questões de tributação e validação do SPED Quais os diferenciais de contratar alguém da Systax? Mitigação de encargos trabalhistas; Independência de aprovação de Headcount; Redução de gastos com Recrutamento e Seleção Rapidez no tempo da contratação; O profissional contará ainda com o acesso às ferramentas da Systax e uma base com mais de 3 milhões de regras fiscais. Com o nosso serviço de alocação de recursos você não receberá apenas um profissional, pois essa pessoa terá à disposição toda a retaguarda da Systax - experiência e conhecimento de uma equipe de especialistas com formação multidisciplinar. Porque um único profissional não consegue ser especialista em tudo. Solicite um orçamento específico para auxiliá-los nos desafios diários da área fiscal: comercial@systax.com.br | | | |  | | | | Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação da Systax foi atualizada em 18.886 regras fiscais, dentre as quais: - 15.629 são de ICMS - 1.635 são de ICMS/ST - 1.592 são de ANTECIPAÇÃO - 15 Cofins - 15 Pis | | A base de legislação atual é de 3.764.877 regras fiscais que, combinadas, chegam a 17.247.784 situações tributárias específicas. | | | | | | | | | | |  | | | | CONFAZ - ICMS Remessas para demonstração e mostruário Novas disposições O Ajuste SINIEF nº 2/2018 revoga a partir de 01/06/2018 o Ajuste SINIEF nº 08/2008 que trata das remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. Ajuste SINIEF nº 2/2018, publicado no DOU de 04/04/2018.
| | | |  |  | | | SC - ICMS Substituição tributária Cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética Base de cálculo - PMPF Foram divulgados os preços médios ponderados à consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. ATO DIAT nº 9/2018, publicado no DOE de 03/04/2018. | | | |  |  | | | | |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.