ICMS/Nacional - Existe norma que regule de forma geral os critérios a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal? Atualmente existem vários atos que regulam os regimes de substituição tributária em operações interestaduais. Dentre eles podemos citar: I - Convênio ICMS 81/1993; II - Convênio ICMS 70/1997; III - Convênio ICMS 35/2011; IV - Convênio ICMS 92/2015; V - Convênio ICMS 149/2015. Porém, foi publicado no DOU de 28/04/2017 o Convênio ICMS 52/2017 que revoga esses atos e consolida todos em uma única regra. Por exemplo, o código CEST que é a abreviação de Código Especificador da Substituição Tributária, foi criado por meio do Convênio ICMS nº 92/15 e tem por finalidade permitir o controle das mercadorias sujeitas a substituição tributária e uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Muito embora tenha sido revogado, suas regras foram incorporadas ao Convênio ICMS nº 52/2017. Foram abordados diversos assuntos, como a responsabilidade pela retenção do imposto, formação da base de cálculo da substituição e obrigações acessórias, dentre outros. Também ficou determinado que as unidades federadas revisem os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação do Convênio ICMS nº 52/2017, de modo a reduzir o número de acordos por segmento. A revisão da redução dos acordos vigentes começa em 01/05/2017 e obedecerá ao seguinte cronograma correspondente aos segmentos de: I cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30/06/2017; II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31/08/2017; III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30/09/2017. Foi mantida a obrigatoriedade de indicação do Código CEST no documento fiscal a partir de 01/07/2017 As demais disposições contidas no ato entram em vigor a partir de 01/10/2017. |