terça-feira, 5 de abril de 2016

Boletim Informativo 28.03.2016 a 02.04.2016

Systax
 

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Boletim
Informativo Semanal
28/03/2016 a 2/04/2016
 
 
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Irregularidades no documento fiscal e aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS

É muito comum quando fazemos trabalho de revisão fiscal, identificar situações em que a empresa deixou de aproveitar créditos do PIS e da COFINS em decorrência do fornecedor ter tributado incorretamente sua operação.

Poderíamos citar inúmeros exemplos, mas vou me concentrar em um deles para ilustrar melhor esta situação: a legislação prevê alíquota zero para a venda de carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM. Tendo em vista esta restrição, não está alcançada pelo benefício a venda de filé de frango "temperado", pois este produto é classificado na NCM 1602.32.00.

Ocorre que muitos fornecedores acabam por classificar o frango temperado na NCM do frango "sem tempero" – seja por desconhecimento, seja para buscar, de modo indevido, uma economia tributária – e, com isso, vendem seu produto com alíquota zero. O varejista, influenciado por essa informação, não aproveita crédito da operação e também não tributa a sua venda....

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ICMS/MT – Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária por meio de Convênio ou Protocolo, destinadas ao Estado do Mato Grosso permanecerá a aplicação do regime de Estimativa Simplificado com a entrada em vigor das regras do Convênio ICMS nº 92/15 que instituiu o CEST?

O Estado do Mato Grosso publicou o Decreto nº 380/2015 estabelecendo dentre outras disposições a revogação dos artigos 157 a 171 que tratam do regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/01/2016.

Todavia, posteriormente o Decreto nº 407/2016, prorrogou o início de vigência das disposições do Decreto nº 380/2015 para 01/04/2016.

Recentemente o Decreto nº 467/2016 prorrogou novamente o início de vigência do Decreto nº 380/2015 para 01/07/2016.

Dessa forma, até 30/06/2016 permanecem aplicáveis as regras do Regime de Estimativa Simplificado adotado pelo Estado do Mato Grosso.

Base legal: citada no texto

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Resultado efetivo para seus créditos de ICMS/ST

A Systax tem uma importante novidade, principalmente em cenários de crise econômica! Organizamos nos últimos meses um acordo operacional para unir a tecnologia da Systax com a experiência da SET Soluções Tributárias e levar a nossos clientes um trabalho completo e efetivo para recuperação de créditos de ICMS/ST em SP.

A experiência em diversos casos anteriores nos permite apontar "resultados reais", os quais podem ser comprovados. A maioria das empresas enfrentam grandes dificuldades técnicas para a condução dos procedimentos e aprovação de seus arquivos, não apenas pela metodologia aplicável – antes regulada pela Portaria CAT 17/99, recentemente substituída pela Portaria CAT 158/2015.

Oferecemos a execução do trabalho, com metodologia própria e diferenciada, atuando desde a fase inicial de geração dos arquivos até a efetiva conclusão do ressarcimento. E a remuneração está totalmente vinculada ao atingimento dos resultados.

Sua empresa dá saída interestadual a produtos adquiridos com ICMS/ST?

Pode ressarcir em média 10% do valor dessas saídas!

Consulte-nos: comercial@systax.com.br

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Monitoramento da legislação tributária

Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 25.590 regras fiscais, dentre as quais:

- 6.441 são de ICMS
- 17.246 são de ICMS/ST
- 1.892 são de ANTECIPAÇÃO
- 3 são de IPI
- 4 são de COFINS
- 4 são de PIS

 

A base de legislação atual é de 2.550.069 regras fiscais que, combinadas, chegam a 13.042.158 situações tributárias específicas.

 
 
 
 
Últimas notícias - FISCOSoft


MS - ICMS - Cosméticos, perfumes e produtos de toucador e de higiene pessoal - Supérfluos - Relação - Alteração

Foi alterado o Decreto n° 14.303/2015, que definiu, para efeitos tributários do ICMS, inclusive para o adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, os cosméticos, perfumes e produtos de toucador e de higiene pessoal considerados supérfluos, de forma a modificar a relação dos produtos. Dentre os produtos destacamos os seguintes:

a) perfume;

b) produtos de maquilagem;

c) tintura para cabelo;

d) xampus para cabelo;

e) dentifrícios;

f) outras preparações para higiene bucal ou dentária;

g) chupetas;

h) fraldas;

i) escovas de dente;

j) mamadeiras;

k) aparelhos e lâminas de barbear.

Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 14.435 de 28.03.2016

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CONFAZ - ICMS - PE - Substituição tributária - Bebidas quentes - Aplicação

O Despacho nº 49/2016 dispôs que o Estado de Pernambuco somente aplicará, a partir de 1º.5.2016, as disposições contidas no Protocolo ICMS nº 1/2016, que altera o Protocolo ICMS nº 14/2006, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Despacho CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 49 de 30.03.2016

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SP - ICMS - Substituição tributária - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Base de cálculo - Alteração

Foi alterada a Portaria CAT nº 76/2013, que estabelece a base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, para dispor sobre:

a) a base de cálculo a ser adotada até 31.7.2016;

b) a modificação da descrição e NCM do produto: outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio;

c) a inclusão dos seguintes produtos:

c.1) outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água;

c.2) balanças de uso doméstico;

c.3) tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão).

Citado ato ainda revogou a Portaria CAT nº 58/2014, que dispunha sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º.4.2016.

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 44 de 30.03.2016

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