| | | Por favor não responda este boletim, entre em contato pelo e-mail: comercial@systax.com.br | | | | |  | Boletim Informativo Semanal | | 01/02/2016 a 06/02/2016 | | | | | | | |  | Systax associa-se à camara-e.net | No mês de janeiro, a Systax formalizou sua associação à Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net), principal entidade multissetorial da América Latina e entidade brasileira de maior representatividade da Economia Digital. |  | A camara-e.net representa as empresas que atuam na internet, nas diversas áreas, como varejo, meios de pagamento, bancos, seguros, plataformas, registros públicos, entre outras. A entidade visa, para além do fomento dos negócios digitais, o incentivo à inovação, à geração de conhecimento e ao desenvolvimento sustentável da Economia Digital. Com nossa associação à camara-e.net, buscamos auxiliar o setor de e-commerce a enfrentar nosso complexo sistema tributário, especialmente após as novas regras que foram implantadas com a Emenda Constitucional nº 87/2015. Uma das iniciativas já em negociação desta associação é a inclusão da nossa solução http://ecommerce.systax.com.br, que busca solucionar várias necessidades criadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no Kit de Competitividade Digital da camara-e.net, onde são oferecidos produtos e serviços, a preços especiais. Também já confirmamos nossa presença no Ciclo MPE.net que será realizado em Florianópolis, no dia 03 de março. O objetivo deste projeto é a difusão de informações e conhecimento estratégico sobre digitalização de processos para as micros, médias e pequenas empresas. Na ocasião, iremos discorrer sobre a estrutura tributária brasileira e os cuidados que devem ser observados pelas empresas de e-commerce para evitar riscos fiscais. Para saber mais sobre a camara-e.net, acesse: http://www.camara-e.net. Para se inscrever no Ciclo MPE.net, acesse: http://www.ciclo-mpe.net/web/inscricao/index/eventid/120. |  | | | |  | | | | | | E-commerce: Novas regras tributárias em 2016 A tributação do e-commerce foi drasticamente alterada com a aplicação da Partilha do ICMS, desde 1º/jan. Mais precisamente, todas as vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte passaram por uma grande mudança! A Systax não apenas adequou suas soluções de tributação, mas se envolveu profundamente com o tema e organizou 4 debates desde out/15, envolvendo mais de 160 técnicos e gestores de grandes empresas do e-commerce brasileiro. As complexidades trazidas pela EC87 levaram, inclusive, várias empresas a contratarem a solução de Parametrização Fiscal da Systax. Com o objetivo de oferecer uma alternativa de menor custo para atender Pequenas e Médias Empresas que operam no e-commerce de forma independente ou via Marketplaces, a Systax desenhou uma ferramenta específica para ajudar os empresários a enfrentarem esse novo e grande desafio. Visite a página ecommerce.systax.com.br e veja como podemos ajudá-lo, com o fornecimento da tributação nas 27 UFs, gestão dos XMLs e emissão de GNRE e GIA/ST, abertura de inscrição nas 27 UFs e até mesmo com a recuperação de ICMS/ST! |  | | | |  | | |  | | ICMS/SP Haverá retenção do ICMS nas aquisições internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a distribuição como brinde? Não. Segundo entendimento da Secretaria da Fazenda divulgado por meio da Resposta a Consulta nº 1182/2013, no caso de aquisição de produto sujeito a substituição tributária diretamente do estabelecimento substituto tributário com a finalidade de distribuição como brinde, o contribuinte deve aplicar o tratamento tributário específico para distribuição de brindes por conta própria, constante dos arts. 455 a 457 do RICMS/2000. Na referida resposta a consulta, o fisco orienta que é necessário que adquirente forneça para o substituto tributário de quem adquire o produto, para cada compra realizada, declaração firmada em que conste expressamente que o produto adquirido não constitui objeto normal da sua atividade e que tem por destinação a distribuição gratuita, a título de brinde, para consumidor ou usuário final. A nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor deverá consignar no campo "Informações Complementares", a seguinte observação: "Não aplicada a substituição tributária prevista no art...., do RICMS/2000 em virtude da caracterização dos produtos ora comercializados como brinde , nos termos do artigo 455 desse regulamento, devendo os produtos constantes nesta nota fiscal ser obrigatoriamente distribuídos gratuitamente a título de brindes a consumidor ou usuário final do Estado de São Paulo pelo adquirente, conforme declaração deste". Esse procedimento somente pode ser aplicado para as mercadorias efetivamente caracterizadas como brinde, nos termos do artigo 455 do RICMS/2000, as quais devem obedecer cumulativamente às seguintes condições: a) não constituir objeto normal da atividade do contribuinte; b) ser adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. Por fim, há a recomendação de manutenção da adequada comprovação da efetiva destinação da mercadoria como brinde (tal como declaração de recebimento assinada pelo consumidor ou usuário final do brinde, com dados que permitam identificá-lo), para eventual exibição ao fisco, se solicitado. Base legal: citada no texto. |  | | | | Monitoramento da legislação tributária Nesta semana, a base da legislação do Systax foi atualizada em 39.462 regras fiscais, dentre as quais: - 5.633 são de ICMS - 32.656 são de ICMS/ST - 1.173 são de ANTECIPAÇÃO | | A base de legislação atual é de 2.426.359 regras fiscais que, combinadas, chegam a 11.969.891 situações tributárias específicas! | | | | | | | | | | |  | | RJ - ICMS - Regime de tributação diferenciado - Comercial atacadista - Substituição tributária - Alteração Foi alterado o Decreto nº 44.498/2013, que trata sobre o regime de tributação diferenciado para as operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos desde 1º.2.2016, para dispor sobre: a) o cálculo do imposto retido com redução da base de cálculo; b) a relação das mercadorias sujeitas ao regime, dentre as quais destacamos: aparelhos de barbear; lâmpada elétrica; acumuladores elétricos; rações do tipo "pet"; ferramentas; materiais de limpeza; produtos alimentícios; materiais de construção; materiais elétricos; fraldas; absorventes higiênicos. Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 45.573 de 03.02.2016   ES - ICMS - Fato gerador, alíquota e outros - Consumidor final - Não contribuinte - Alteração Por meio do Decreto nº 3940-R/2016 foi alterado o RICMS/ES para dispor sobre a sistemática do ICMS nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, a saber: a) a ocorrência do fato gerador do imposto; b) a adoção da alíquota interestadual; c) a dedução do crédito relativo às operações e prestações anteriores; d) a partilha do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nos exercícios de 2016 a 2018. Ademais, foram revogados os §§ 1º e 2º do art. 534-Z-Z-Z-F, que tratavam, respectivamente, sobre: a) a menção no DUA do número e da chave de acesso da respectiva NF-e e o seu acompanhamento no trânsito do bem ou na prestação do serviço; b) o recolhimento do adicional de alíquota relativo ao Fundo de Combate à Pobreza em DUA em separado. Por fim, os efeitos do presente decreto retroagem a 1º.1.2016. Decreto do Estado do Espírito Santo nº 3.940-R de 29.01.2016   RS - ICMS - Redução da base de cálculo - Softwares, jogos eletrônicos e outros - Alteração Por meio do Decreto nº 52.904/2016 foi alterado o RICMS/RS para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados. Ademais, foi revogado o inciso XXXI do art. 9º do Livro I do regulamento, que tratava sobre a isenção do imposto nas saídas de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos. Por fim, os efeitos da presente norma se iniciarão a partir de 1º.6.2016. Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 52.904 de 04.02.2016 
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